Lei Complementar nº 207, de 01 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

207

2013

1 de Fevereiro de 2013

Altera a Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, que institui a lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que menciona e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 1º, da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima-PGE/RR e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores do Estado.” (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 5º, da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar acrescido do §9º, conforme segue:
          § 9º   Os cargos de Assessor Especializado de Procuradoria serão privativos de bacharéis em Direito e terão como atribuição auxiliar os serviços de processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, sob a supervisão do Procurador do Estado.” (AC)
          Art. 3º. 
          Os §§ 2º e 3º do art. 13, da Lei Complementar nº 71, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Haverá uma Consultoria Jurídica da PGE/RR, com, pelo menos, um Procurador do Estado para atuar junto a cada Secretaria ou grupo de Secretarias de Estado, a juízo do Procurador-Geral do Estado, que deverá levar em conta a demanda de trabalho requerida. (NR)
            § 3º   Caberá à Secretaria de lotação atender às necessidades de pessoal auxiliar e material da Consultoria Jurídica, para o perfeito desempenho da missão da Procuradoria- Geral do Estado. (NR)
            Art. 4º. 
            Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenadoria de Pessoal, a Procuradoria de Pessoal, a Consultoria Jurídica e o Núcleo de Cálculo Judicial.
              Parágrafo único  
              Em razão das alterações consubstanciadas no caput deste artigo, o Anexo I, da Lei Complementar nº 071, de 2003, que estabelece o organograma da Procuradoria Geral do Estado, terá a configuração do Anexo único desta Lei.
                Art. 5º. 
                Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos e as funções abaixo relacionados:
                  I – 
                  20 (vinte) cargos de Assessor Especializado de Procuradoria, Código Padrão CNESIII;
                    II – 
                    1 (um) cargo de Gerente de Núcleo, Código Padrão CDS-I;
                      III – 
                      1 (uma) função de Coordenador de pessoal, Código Padrão FDAS-IV;
                        IV – 
                        1 (uma) função de Chefe da Procuradoria, Código Padrão FDAS-V; e
                          V – 
                          5 (cinco) funções de Consultor Jurídico, Código Padrão FDAS-V.
                            § 1º 
                            Os cargos de Assessor Especializado de Procuradoria, mencionados no inciso I, deste artigo, serão providos por bacharéis em direito, nomeados pelo Procurador Geral do Estado, mediante processo seletivo simplificado realizado pela Procuradoria-Geral do Estado.
                              § 2º 
                              A distribuição dos Assessores Especializados de Procuradoria será efetuada por deliberação do Conselho de Procuradores, que deverá observar a quantidade de Procuradores lotados em cada setor.
                                § 3º 
                                O vencimento do cargo de Assessor Especializado de Procuradoria é o fixado no Anexo II, da Lei Complementar nº. 071, de 18 de dezembro de 2003, com redação dada pelo artigo 6º desta Lei.
                                  § 4º 
                                  As funções de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo deverão ser ocupadas, exclusivamente, por Procuradores do Estado de Roraima.
                                    § 5º 
                                    São atribuições do Gerente de Núcleo:
                                      I – 
                                      orientar e fiscalizar as atividades do Núcleo;
                                        II – 
                                        elaborar programas específicos de trabalho em coordenação com os demais setores na mesma área de atuação;
                                          III – 
                                          distribuir o trabalho aos subordinados, orientar e fiscalizar a sua execução;
                                            IV – 
                                            promover reuniões com vistas à cooperação e à realização de trabalho em equipe;
                                              V – 
                                              elucidar as dúvidas relativas às normas de trabalho e ao desenvolvimento das atividades programada;
                                                VI – 
                                                representar o gestor em qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida no âmbito do núcleo; e
                                                  VII – 
                                                  encaminhar ao seu superior relatório mensal de produção do núcleo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Anexo II, da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar com as alterações abaixo:
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Anexo V, da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
                                                        Anexo V

                                                         

                                                        QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL



                                                         

                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias própria do Poder Executivo Estadual.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de fevereiro de 2013.
                                                               
                                                              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                              Governador do Estado de Roraima
                                                               
                                                                Anexo I

                                                                ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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