Lei Complementar nº 115, de 12 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

115

2007

12 de Janeiro de 2007

Altera o caput, os §§ 3° e 5°, acresce §§ 7º e 8º do art. 5°, altera o § 1º do artigo 31, bem como os Anexos I e II, todos da Lei Complementar nº 071, de 18 de dezembro de 2003 e cria cargos e funções no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

a A
"Altera o caput, os §§ 3° e 5°, acresce §§ 7° e 8° do art. 5°, altera o § 1° do artigo 31, bem como os Anexos I e II, todos da Lei Complementar n" 071, de 18 de dezembro de 2003 e cria cargos e funções no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima"
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar tem por objeto criar cargos no Quadro de Cargos Comissionados da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PROGE/RR e alterar, em consequência, o caput, os §§ 3° e 5° e acrescer os §§ 7° e 8° todos ao artigo 5°, bem como, o Anexo I e II da Lei Complementar n° 71, de 18 de dezembro de 2003, alterando a codificação e nomenclatura passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto será de livre nomeação pelo Governador, e terá por titular bacharel em direito, com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Roraima.
        § 3º   O cargo de Gestor de Atividades Meio I, será de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre detentores de curso superior completo, com comprovada experiência nas áreas de economia, direito, administração ou contabilidade.
        § 5º   Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor Especializado, serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, sendo dentre os Assessores Especializados, 01 (um) entre bacharéis em direito com mais de dois anos de atividade profissional e devidamente inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Roraima.
        § 7º   O cargo de Assessor de Planejamento, serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre os detentores de curso superior completo.
        § 8º   Os cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador-Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, o primeiro e o segundo entre detentores de nível superior”.
        Art. 2º. 
        Em razão das alterações consubstanciadas no art. 1° desta lei, o Anexo II, da Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte configuração:
          Anexo II

           QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

           

           

          COD/PAD RÃO

          CARGOS

          QUANT

          .

          VALOR (R$)

          TOTAL (R$)

           

          Procurador-Geral do Estado

          01

          13.950,00

          13.950,00

           

          Procurador Adjunto

          01

          9.765,00

          9.765,00

          CNES-I

          Gestor de Atividades de Meio I

          01

          4.586,57

          4.586,27

          CNES- III

          Assessor Especializado

          03

          3.210,00

          9.630,00

          CNES-IV

          Assessor de Planejamento

          01

          2.500,00

          2.500,00

          CNES-IV

          Chefe de Gabinete

          01

          2.500,00

          2.500,00

          CDS-I

          Chefe de Divisão

          01

          2.000,00

          2.000,00

          CDS-I

          Gerente de Núcleo

          05

          2.000,00

          10.000,00

          CDS-II

          Gerente de Área

          04

          963,00

          3.852,00

          FAI-I

          Secretária       do       Gabinete       do Procurador-Geral

          01

          444,85

          444,85

          FAI-I

          Secretária do Procurador Adjunto

          01

          444,85

          444,85

          FAI-I

          Secretária do Coordenador

          06

          444,85

          2.669,10

          FAI-II

          Secretária de Núcleo

          05

          321,39

          1.606,95

          FAI-II

          Secretária de Divisão

          01

          321,39

          321,39

          FAI-II

          Auxiliar de Gabinete

          01

          321,39

          321,39

          FAI-II

          Encarregado de Gabinete

          01

          321,39

          321,39

          TOTAL

           

          34

           

          61.938,49

           

          Art. 3º. O § 1º do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 071, de 18 de dezembro 
          Art. 3º. 
          O § 1° do art. 31 da Lei Complementar Estadual n° 071. de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   O subsídio do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, do Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e Assessor Especializado será fixado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidentes sobre o subsídio inicial da carreira, constante do anexo IV, desta Lei.”
            Art. 4º. 
            Fica criada a Coordenadoria Fiscal, a Procuradoria do Contencioso Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa, Procuradoria Previdenciária e a Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
              Art. 5º. 
              Em razão das alterações consubstanciadas no art. 1° e 4° desta lei o Anexo I, da Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece o Organograma da Procuradoria-Geral do Estado, passa a ter a configuração do Anexo I da presente Lei
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeirode 2007.
                         
                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                        Governador do Estado de Roraima

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br