Lei Complementar nº 123, de 17 de julho de 2007
Art. 1º.
O art. 14, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 74 da Lei Complementar Estadual nº 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
Os honorários advocatícios fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado ou de seus membros, em face da legislação processual civil e estatuto próprio, constituirão um fundo específico a ser administrado por meio de
resolução do Conselho de Procuradores, na forma da legislação vigente. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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