Lei Complementar nº 218, de 03 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

218

2013

3 de Dezembro de 2013

ALTERA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003
Altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, dispõe sobre o regime jurídico da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 6º, da Lei Complementar nº 071, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 6º.  
        O Conselho de Procuradores será composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionará como Secretário; pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conselho, e por mais sete Conselheiros temporários, integrantes da carreira de Procurador do Estado.
        Art. 2º. 
        O artigo 31-A e § 1º, da Lei Complementar nº 071/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 31-A.   O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2015, será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e os reajustes e reposição serão por LEI ordinária.
          § 1º  
          Observado o disposto no caput deste artigo, o subsídio das demais categorias será fixado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o art. 31-B à Lei Complementar nº 071/2003, com a seguinte redação:
            Art. 31-B.  
            Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído, na proporção do período exercido.
            Parágrafo único  
            Na hipótese de o substituído exercer função, o substituto poderá optar entre 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído ou pelo valor correspondente à função do substituído, na proporção do período exercido.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado o art. 31-C à Lei Complementar nº 071/2003, com a seguinte redação:
              Art. 31-C.  
              Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Procuradoria-Geral do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições: 
              I  – 
               Será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado falecido, que não tiver gozado;
              II  – 
              Não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
              III  –  Poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês. 
              Parágrafo único  
              A licença prevista neste artigo será convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, quando, por ato do Procurador-Geral do Estado, for indeferida ou interrompida, total ou parcialmente, por necessidade do serviço, correspondente ao período não gozado.
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado o art. 31-D à Lei Complementar nº 071/2003, com a seguinte redação:
                Art. 31-D.  
                Os membros da Procuradoria-Geral do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso forense de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte.
                Art. 6º. 
                Fica acrescentado o art. 31-E à Lei Complementar nº 071/2003, com a seguinte redação:
                  Art. 31-E.  
                  As férias serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do membro da Procuradoria-Geral do Estado, fixado por ato do Procurador-Geral do Estado e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período. 
                  Art. 7º. 
                  Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus às diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Procurador do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a diária de Secretário de Estado. 
                    § 1º 
                    Na hipótese do deslocamento ocorrer dentro do Estado de Roraima, a diária corresponderá ao valor de 70% (setenta por cento) da diária fora do Estado.
                      § 2º 
                      Será concedida diária por dia de afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite. 
                        Art. 8º. 
                        O termo inicial para contagem da licença prevista no artigo 31-C, da Lei Complementar nº 071/2003, passa a contar da data da publicação desta Lei.
                          Art. 9º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo. 
                            Art. 10. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a norma do art. 31-A e seu § 1º, surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 e revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do inciso VI, do artigo 37, da Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2003. 
                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de dezembro de 2013.  
                                 
                                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                Governador do Estado de Roraima

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