Lei Complementar nº 294, de 17 de setembro de 2020
Art. 1º.
O art. 6º da Lei Complementar nº 071/03 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:
§ 4º
O conselho é o órgão responsável pela deliberação a respeito das matérias afetas às atividades funcionais e regime de trabalho dos Procuradores do Estado, bem como das questões orgânicas da Procuradoria Geral do Estado. (AC)
Art. 2º.
Fica a alíquota de 90,25% prevista no Caput do art. 31-A da Lei Complementar nº 071/03 alterada pelo correspondente valor nominal, passando o citado artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31-A.
O subsídio dos Integrantes da Categoria Especial da Carreira de Procurador do Estado será de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), aplicando-se para as demais Categorias a diferença no percentual previsto no §1º deste artigo. (NR)
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Estadual.
Art. 4º.
Os valores nominais dos subsídios dos Procuradores do Estado de todas as categorias são os constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, sendo assegurado a irredutibilidade do atual subsídio.
ANEXO ÚNICO
Procurador do Estado - Classe Especial | R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). | ||
Procurador do Estado - Classe Intermediária | R$ 33.689,11 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos). | ||
Procurador do Estado - Classe Inicial | R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos). | ||
Procurador do Estado - Classe Substituto | R$ 30.404,42 (trinta mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). |
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