Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 31, de 28 de julho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 17 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 72, de 05 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 108, de 26 de julho de 2006
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 203, de 23 de janeiro de 2013
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 232, de 08 de janeiro de 2015
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 247, de 23 de novembro de 2016
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 276, de 01 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 325, de 11 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 343, de 03 de janeiro de 2024
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 349, de 23 de dezembro de 2024
Vigência entre 11 de Setembro de 1995 e 27 de Julho de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995
Dada por Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995
Art. 1º.
Ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, órgão auxiliar do Poder Legislativo, de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
I –
Julgar as contas:
a)
dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios;
b)
daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II –
apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos do art. 38 desta Lei:
II –
apreciar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 38 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
a)
da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual.
III –
V E T A D O.
IV –
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, das Cãmaras Municipais, de Comissões Técnicas ou de Inquéritos, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração direta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos;
V –
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, Cãmaras Municipais ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI –
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, inclusive a decorrente de contratos, as sanções previstas nesta lei, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados e multa proporcional ao dano causado ao Erário;
VII –
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se constatada ilegalidade;
VIII –
representar ao poder competente, sobre irregularidade ou abuso apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretários de Estado e de Municípios ou autoridade de nível hierárquico equivalente, comunicando a decisão às mesas da Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais;
IX –
prolatar decisão, com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa;
X –
emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados ou Vereadores, pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, quando a autoridade governamental não prestar, no prazo legal, os esclarecimentos solicitados ou forem considerados insuficientes relativos a indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados;
XI –
fiscalizar, observada a legislação pertinente , o cálculo das quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devidas aos Municípios;
XII –
decidir sobre denúncias de irregularidades que lhe sejam encaminhadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts 57 a 60 desta Lei;
XIII –
decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvidas suscitas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
XIV –
decidir, em graus de recursos, sobre multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno;
XV –
aplicar as penalidades previstas nesta Lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente de contrato já executado;
XVI –
propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto e ao sequestro dos bens dos responsáveis, julgados em débitos;
XVII –
elaborar seu Regimento Interno e estabelecer, em ato próprio, normas para os procedimentos dos atos administrativos;
XVIII –
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
XIX –
conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Procuradores e Servidores que lhe forem imediatamente vinculados, na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado;
XX –
organizar sua Secretaria na forma estabelecida no Regimento Interno e prover-lhe os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;
XXI –
encaminhar à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, do seu Quadro de Pessoal e fixação de vencimentos e remuneração, observados os parãmetros estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado; e
XXII –
laborar sua proposta orçamentária, observada as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.
§ 1º
Na análise das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas dele decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
§ 2º
A resposta à consulta, concernente à matéria de sua competência, a que se refere o inciso XIII, tem caráter normativo e constitui pré-jugamento da tese, mas não do fato concreto.
§ 3º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmaras Municipais, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 4º
O Tribunal decidirá a respeito se a Assembléia, Câmaras Municipais, ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior.
§ 5º
Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I –
o relatório do Conselheiro Relator, de que constarão as conclusões da instrução, Relatório da equipe de Auditoria ou do Técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas da Unidade Técnica, e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II –
fundamentação com que o Conselheiro Relator analisará as questões de fato e de direito; e
III –
dispositivo com que o Conselheiro Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Art. 2º.
Para desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
O Tribunal poderá solicitar aos Secretários de Estado, de Município e Supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3º.
O Tribunal de Contas do Estado, com sede no Município de Boa Vista, tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 4º.
A jurisdição do Tribunal abrange:
I –
qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1°, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e Municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II –
aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III –
os responsáveis pela aplicação de recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, resultantes do aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos e atividades extrativistas;
IV –
os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado e Municípios, nos termos dos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto os repassados pela União ao Estado e Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante com o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal;
V –
os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Poder Executivo, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, aos Governos Municipais, entidades de direito público ou privado;
VI –
os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do Art. 5°, inciso XLV da Constituição Federal;
VII –
os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou dos Municípios;
VIII –
os responsáveis pela aplicação de adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo órgão de controle interno.
IX –
os responsáveis pela administração da dívida pública;
X –
os responsáveis pelo registro e escrituração das operações das gestões dos negócios públicos nas entidades mencionadas no inciso I do art. 1°, desta Lei;
XI –
os responsáveis pelas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
XII –
os administradores de fundos;
XIII –
os fiadores e representantes dos responsáveis;
XIV –
os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XV –
os responsáveis pelas licitações e atos de suas dispensas ou inexigibilidade;
XVI –
todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei; e
XVII –
os representantes do Estado ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas, de cujo capital o Estado, Municípios, ou o Poder Público participem, solidariamente com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
Art. 5º.
Estão sujeitas à Tomada de Contas, as Pessoas indicadas no art. 4° desta Lei, ressalvado o disposto no inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 6º.
As contas dos administradores e responsáveis, a que se refere o Art. 4° desta Lei, serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e Instrução Normativa.
Art. 6º.
As contas dos administradores e responsáveis, a que se refere o Art. 4º desta Lei, serão anualmente submetidas para análise do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e Instrução Normativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
§ 1º
Nas Tomadas ou Prestações de Contas, a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 7º.
As Tomadas e Prestações de Contas, das entidades e pessoas relacionadas na alínea "a", inciso I do art. 1° desta Lei, deverão estar disponíveis para julgamento no Tribunal até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano civil.
§ 1º
O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, sem justificativa aceita pelo Plenário, importará a aplicação de multa ao responsável pelo atraso, na forma do art. 63 desta Lei.
§ 2º
O Tribunal poderá, a qualquer tempo, sem prejuízo do prazo consignado neste artigo, proceder a Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial das pessoas mencionadas na alínea "b", inciso I do art. 1º desta Lei, sempre que tomar conhecimento de irregularidades de que resulte dano ao Erário.
Art. 8º.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou Município, na forma prevista nos incisos II, III e V do art. 4° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providencias objetivando a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 8º.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou Município, na forma prevista nos incisos II, III e V do art. 4º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
§ 1º
Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da Tomada de Contas Especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º
A Tomada de Contas Especial, prevista no caput deste artigo e seu § 1°, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 2º
A Tomada de Contas Especial, prevista no caput deste artigo e seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para análise, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior a quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
§ 3º
Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesas, para julgamento em conjunto.
Art. 9º.
Integrarão a Tomada ou Prestação de Contas, inclusive a Tomada de Contas Especial, das pessoas relacionadas no art. 6°, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I –
relatório da gestão;
II –
relatório do Tomador de Contas, quando couber;
III –
relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas Para corrigir as faltas encontradas; e
IV –
relatório da autoridade competente dos Poderes, Estadual e Municipais, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos.
Art. 10.
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.
Art. 11.
O Tribunal julgará as Tomadas ou Prestações de Contas das pessoas e entidades relacionadas na alíneas "a" e "b", inciso I do art. 1° desta Lei, até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 12.
A decisão em processo de Tomada ou Prestação de Contas, das pessoas e entidades relacionadas no artigo anterior, pode ser: preliminar, terminativa ou definitiva:
§ 1º
Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo;
§ 2º
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos Arts, 21 e 22 desta Lei;
§ 3º
Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Art. 13.
O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 14.
Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I –
definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II –
se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III –
se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e
IV –
adotará outras medidas cabíveis.
Art. 15.
A decisão preliminar a que se refere o § 1° do art. 12 desta Lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
Ao julgar as contas das pessoas e entidades relacionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1° desta Lei, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 17.
As contas serão julgadas:
I –
regulares, quando espressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
II –
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III –
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial;
c)
dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e
d)
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º
O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de Tomada ou Prestação de Contas.
§ 2º
Nas hipóteses do inciso III alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a)
do agente público que praticou o ato irregular; e
b)
do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º
Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público junto ao Tribunal para ajuizamento das Ações Civis e Penais Cabíveis.
Art. 18.
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 19.
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 20.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 63 desta Lei, sendo o instrumento da decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único
Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do Inciso III do art. 17 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no Inciso I do art. 63 desta Lei.
Art. 21.
As contas serão consideradas iliquidáveis quando por caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o Art. 20 desta Lei.
Art. 22.
O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º
Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva Tomada ou Prestação de Contas.
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Art. 23.
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I –
mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II –
pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; e
III –
por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.
§ 1º
A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º
O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.
Art. 24.
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I –
no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II –
no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 19 desta lei; e
III –
no caso de contas irregulares:
a)
obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 23 e 62 desta Lei;
b)
título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e
c)
fundamento para que a autoridade competente proceda a efetivação das sanções previstas nos Arts. 66 e 67 desta Lei.
Art. 25.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b", inciso III, do Art. 24 desta Lei.
Art. 26.
O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único
A notificação será feita na forma prevista no art. 23 e seus incisos, desta Lei.
Art. 27.
Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único
A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 28.
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 29.
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 26 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I –
determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; e
II –
autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas , na forma prevista no inciso III do art. 95 desta Lei.
Art. 30.
A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 31.
Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I –
do recebimento pelo responsável ou interessado:
a)
da citação ou da Comunicação da audiência;
b)
da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões de justificativa;
c)
da comunicação de diligência;
d)
da notificação
II –
da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; e
III –
nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação, da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Art. 32.
Em todas as etapas do processo de julgamento de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 32.
Em todas as etapas do processo de julgamento e emissão de parecer prévio de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
Art. 33.
De decisão proferida em processo de Tomada ou Prestação de Contas cabem recursos de:
I –
reconsideração;
II –
embargo de declaração; e
III –
revisão.
Parágrafo único
Não se conhecerá de recurso interposto fora de prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 34.
O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 33 desta Lei.
Art. 35.
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º
Os embargos de declaração podem ser apostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no art. 33 desta Lei.
§ 2º
Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 33 desta Lei.
Art. 36.
De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso III do Art. 31 desta Lei, e fundar-se-á:
I –
em erro de cálculo nas contas;
II –
em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e
III –
na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único.
A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 38.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais e entidades constantes da alínea "a" inciso II do art, 1° desta Lei, mediante parecer prévio a ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento.
Art. 38.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estalecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art 1º desta Lei, mediante parecer prévio a ser elaborado em 90 ( noventa) dias, a contar de seu recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 11 de setembro de 1995.
§ 1º
As contas serão apresentadas pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais, respectivamente, dentro de (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa.
§ 2º
A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais remeterão ao Tribunal as contas do Governador do Estado e dos Prefei-
tos Municipais, respectivamente, dentro de 05 (cinco) dias após seu recebimento.
§ 3º
As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patri
moniais, pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos sobre a execução dos orçamentos de que trata o art.112 da Constituição Estadual, pelos Balanços Gerais Consolidados do Estado, dos Municípios e Quadros Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 4º
Se as contas forem apresentadas sem atender ao prazo e os requisitos legais, em relação a sua constituição o Tribunal, de
plano, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais para os fins de direito.
§ 5º
Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a
partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato á Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais.
SEÇÃO II
CONTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PUBLICO E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Art. 39.
As contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual e das Câmaras Municipais
serão apresentadas ao Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no § 3° do art. 38 desta Lei.
Art. 40.
O Tribunal de Contas prestará suas contas à Assembléia Legislativa até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, contendo, além dos elementos de informações e demais peças contábeis na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a consolidação dos relatórios trimestrais realizados no período e relatório do controle interno sobre as contas do exercício, evidenciando o aspecto de sua economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 41.
Compete ainda, ao Tribunal:
I –
realizar os serviços e prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais configurados nos incisos IV e V do art. 1° desta Lei, na forma do art. 31 da Constituição Federal e art. 49 da Constituição Estadual;
II –
emitir, no prazo de 30 (trinta) dias,contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Deputados ou Vereadores, nos Termos dos parágrafos 1° e 2° do Art. 72 da Constituição Federal e Art. 31 da Constituição Estadual; e
III –
auditar, por solicitação de comissão técnica da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
Art. 42.
De conformidade com o preceituado nos artigos: 5°, incisos XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97 e 39, §§ 1° e 2°, e art. 40 § 4° da Constituição Federal e art. 49 da Constituição Estadual o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I –
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
II –
concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.
Parágrafo único
Os atos a que se refere este artigo, serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 43.
O relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providencias consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo,na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 44.
Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em Especial:
I –
acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado:
a)
a Lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e a abertura de créditos adicionais.
b)
os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 41 desta Lei.
II –
realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 41 desta Lei;
III –
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas Estaduais, das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; e
IV –
fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a entidades municipais e outras de direito público ou privado.
§ 1º
As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.
§ 2º
O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e dos Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneado
ras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 45.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º
No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade
competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI desta Lei.
Art. 46.
No inicio ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público , determinará cautelarmente o afastamento temporário do responsável,
se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º
Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista no caput deste arti-
go.
§ 2º
Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 66 e 67, decretar por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 47.
Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I –
determinará as providencias estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; e
II –
se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único
Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do Art. 63, desta Lei.
Art. 48.
Verificada a ilegitimidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providencias ne
cessarias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º
No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido;
I –
sustará a execução do ato impugnado;
II –
comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal; e
III –
aplicará ao responsável a multa prevista no Art. 63, inciso II desta Lei.
§ 2º
No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal respectiva, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 3º
Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 49.
Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 05 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Estadual e Municipal.
Art. 50.
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no Art. 95 desta Lei.
Parágrafo único
O processo de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Art. 51.
De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capitulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único
O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do Art. 33 e no Art. 34 desta Lei.
Art. 52.
Os Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e Municípios;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e Municípios; e
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Art. 53.
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I –
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
II –
alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do Art. 8° desta Lei.
Art. 54.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º
Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para:
I –
corrigir a irregularidade apurada;
II –
ressarcir o eventual dano causado ao Erário; e
III –
evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º
Verificada na inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a
omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas, para a espécie, nesta Lei.
Art. 55.
Os Secretários de Estado e dos Municípios, ou Supervisor da Área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirão, sobre as contas e o parecer de controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 56.
Aplicam-se ao Tribunal todas as disposiçoes deste Capítulo.
Parágrafo único
A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atri-
buída a órgão específico.
Art. 57.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal;
§ 1º
A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligencias pertinentes, mediante
despacho fundamentado do responsável;
§ 2º
Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 58.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade ou ilegalidade.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 59.
No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º
Ao decidir, cabe ao Tribunal manter ou não sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º
O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 60.
O denunciante poderá requerer ao Tribunal, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda
que não estejam concluídas as investigações.
Art. 61.
O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida na Lei e no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
Art. 62.
Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa, de até 100% (cem por cento) do valor atualizado, do dano causado ao Erário.
Art. 63.
O Tribunal poderá aplicar multa, de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFER ou outro valor unitário que venha a substitui-lo em virtude do dispositivo legal superveniente, aos responsáveis, por:
I –
contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 20, desta Lei;
II –
ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito;
III –
ato de gestão ilegítimo ou anti-econômico, de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV –
não atendimento, no prazo fixado sem causa justificada, à diligencia do relator ou da decisão do Tribunal;
V –
obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI –
sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; e
VII –
reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º
Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º
No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFER, enquanto não for fixado por lei outro valor para substitui-la, o Tribunal adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa, prevista neste artigo.
§ 3º
O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no "caput" deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 64.
O débito decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 62 e 63 desta Lei, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento.
Art. 65.
O Tribunal, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos, ou, ainda, in casu, levará em conta, na fixação de multas, as condições de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Art. 66.
Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
Art. 67.
O Tribunal poderá por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Art. 68.
O Tribunal tem sede no Município de Boa Vista, compõe-se de 07 (sete) Conselheiros, sendo que nos 10 (dez) primeiros anos de criação do Estado de Roraima, na forma do art. 235, inciso III da Constituição Federal, apenas 03 (três), já nomeados pelo Governador do Estado, integram sua composição.
Art. 69.
Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou na maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º
Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câma-
ra respectiva, a impossibilidade de comparecimento à Sessão.
§ 2º
Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
Art. 70.
Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual e arts. 93 a 97 desta Lei.
Art. 71.
O Tribunal disporá de Secretaria para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao exercício de sua competência.
Art. 72.
O Plenário do Tribunal, constituído pelo Presidente, e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência, exerce também atribuições normativas no âmbito do controle e no da administração interna do Tribunal, na forma desta Lei e Regimento Interno.
Art. 73.
O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, dirigido pelo Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 74.
O Plenário do Tribunal, dirigido por seu Presidente, terá a competência e funcionamento regulados no Regimento Interno.
Art. 75.
O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares.
§ 1º
Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º
A competência, o número, a composição, a Presidência e o funcionamento das Câmaras serão reguladas no Regimento Interno.
Art. 76.
O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das Sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
Art. 77.
Os Conselheiros elegerão o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal para o mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por 1 (um) período de igual duração.
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto em sessão ordinária no mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença dos 03 (três) Conselheiros Titulares, enquanto permanecer este quorum.
§ 2º
Decorridos os 10 (dez) primeiros anos e complementado o colegiado de 07 (sete), exirgir-se-á a presença de pelo menos 4 (quatro) titulares, inclusive o que preside o ato.
§ 3º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 5º
O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 6º
Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 7º
A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 8º
Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos, não alcançando esta, proceder-se-á novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 9º
Somente os Conselheiros Titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausências com causa justificada, poderão tomar parte das eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 10
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
§ 11
O Presidente fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico de Conselheiro.
Art. 78.
O Presidente exerce, na administração, as atribuições de órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência, os de realização descentralizada do controle externo e os de administração geral.
Parágrafo único
O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Conselheiros serão efetivados pelo Presidente, mediante proposta dos titulares.
Art. 79.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I –
dirigir o Tribunal;
II –
dar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e Dirigentes das unidades da Secretaria na forma estabelecida no Regimento Interno;
III –
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do de Pessoal da Secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal; e
IV –
diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentaria, patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único
Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 80.
Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I –
presidir uma das Câmaras;
II –
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, férias, licenças e afastamentos legais;
III –
relatar proposta de elaboração e alteração do Regimento Interno; e
IV –
presidir a comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
Art. 81.
Nas atividades de correição compete ainda ao Vice-Presidente:
I –
a supervisão e o exercício do poder disciplinar dos servidores do Tribunal na forma do Regimento Interno;
II –
procedera correição dos serviços internos e de fiscalização do Tribunal;
III –
relatar as consultas formuladas ao Tribunal; e
IV –
fiscalizar os sistemas financeiros, orçamentários e patrimonial do Tribunal.
Art. 82.
Os Conselheiros do Tribunal, observado o disposto no art. 235, inciso III da Constituição Federal, serão nomeados pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I –
mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II –
idoneidade moral e reputação ilibada;
III –
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV –
contar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 83.
Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
I –
um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, indicados alternadamente entre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, cujos nomes constarão em lista tríplice, segundo o critério de antiguidade e merecimento; e
II –
dois terços pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
Caberá à Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.
Art. 84.
Os Conselheiros do Tribunal, igualmente aos desembargadores do Tribunal de Justiça, gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I –
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II –
inamovibilidade;
III –
irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 27, § 1° e 46 § 4° da Constituição Estadual e artigos 37, inciso XI; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, § 2°, inciso I, da Constituição Federal; e
IV –
aposentadoria, com proventos integrais , compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no § 1° deste artigo.
§ 1º
Os Conselheiros somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os Conselheiros no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 85.
É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I –
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo função, salvo um de magistério;
II –
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III –
exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV –
exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência;
V –
celebrar contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade constituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI –
dar entrevista sobre processo em tramitação no Tribunal, salvo o direito de resposta previsto em Lei;
VII –
dedicar-se à atividade político partidária.
Art. 86.
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade, decorrente da restrição, imposta no "caput" deste artigo resolve-se:
I –
antes da pose, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;
II –
depois da posse, contra o que lhe deu causa; e
III –
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 87.
Os auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, den-
tre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e graduação em curso superior de Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou de Administração.
§ 1º
O Auditor Geral de Contas será de livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre os auditores nomeados.
§ 2º
A comprovação de atividade profissional ou função pública, por mais de dez anos, que exija notários conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública, constitui título para efeito de concurso, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 88.
O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas, garantias e impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e quando no exercício de suas atribui-
ções funcionais, às de Juiz da mais alta entrância.
Art. 89.
O Auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal, por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 90.
O auditor, depois de empossado no cargo e cumprido o estágio probatório, só o perderá por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 91.
Ao Auditor, aplicam-se as vedações e restrições estabelecidas nos arts. 85 e 86 desta Lei.
Art. 92.
O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe foram distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou Câmara para qual estiver designado.
Art. 93.
Funcionarão junto ao Tribunal, membros do quadro único do Ministério Público do Estado, designados pelo Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 93 da Constituição do Estado.
Art. 94.
O Ministério Público, junto ao Tribunal, reger-se-á por seus princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Art. 95.
Compete ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I –
promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do Erário;
II –
comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatório sua audiência nos processos de Tomada de Prestação de Contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias reformas e pensões;
III –
promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, ou conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas, as medidas previstas no inciso II do art. 29 e art. 67 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV –
interpor os recursos permitidos em Lei; e
V –
receber intimação pessoal dos autos dos processos.
Art. 96.
O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 97.
V E T A D O.
Art. 98.
A Secretaria Geral incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único.
As atribuições e normas de funcionamento da Secretaria Geral são as estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 99.
O Tribunal disporá de quadro de pessoal próprio com direitos e garantias previstas no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único
A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas será prevista no plano de cargos e salários obedecidos os níveis fixados para os servidores do Poder Executivo, na forma do § 2° do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 100.
Os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 101.
São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal:
I –
manter no desempenho e suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II –
representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III –
propor a aplicação de multas nos casos previstos no Regimento Interno; e
IV –
guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à Chefia imediata.
Art. 102.
Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria de inspeções e diligencias expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I –
livre ingresso em órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
II –
acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho; e
III –
competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeção, auditorias e diligencias, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios ou cujo exame esteja expressamente encarregado por sua Chefia imediata.
Art. 103.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado, será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno.
§ 1º
O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.
§ 2º
No relatório anual o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 104.
O Tribunal, para o exercício de sua competindo institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais e/ou municipais, sem arcar com quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.
Art. 105.
Para a finalidade prevista na legislação eleitoral, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral , em tempo hábil, os nomes dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 106.
O Tribunal, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Tribunal, no que concerne ao controle externo.
Art. 107.
As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
Art. 108.
As atas das sessões do Tribunal serão puplicadas na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 109.
Os atos relativos à despesa de natureza reservada serão, com este caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 110.
O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da Lei.
Art. 111.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 112.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 114 da Constituição Estadual.
Art. 113.
O Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária anual, aprovada pelo Plenário.
Art. 114.
O Tribunal prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do individamento externo do Estado e dos Municípios.
Art. 115.
O Tribunal ajustará o exame dos processos em curso à disposição desta Lei.
Art. 116.
É vedado a Conselheiro, Auditor, membros do Ministério Publico junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Art. 117.
Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício do cargo.
Art. 118.
Os Conselheiros e Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em 2 (dois) períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) servidores da mesma categoria.
Art. 119.
O Boletim do Tribunal é considerado repositório oficial de suas publicações.
Art. 120.
O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares.
Art. 121.
O Tribunal poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 122.
A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternância e do sorteio.
Art. 123.
Os atos processuais, audiências e sessões serão públicos, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1º
O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
§ 3º
Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória do representante do Ministério Público.
Art. 124.
Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesas públicas remeterão ao Tribunal, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1º
O descumprimento de obrigações estabelecidas neste artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 63 desta Lei pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2º
O sigilo, assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 3º
A quebra de sigilo, sem autorização do Plenário, constitui infração funcional punível na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às autoridades a que se refere o art. 55 desta Lei.
Art. 125.
Serão publicadas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal de Contas do Estado, não podendo estas últimas ultrapassar o número de 05 (cinco) sessões mensais.
Art. 126.
Serão publicadas as pautas de julgamento e as atas das Sessões do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 127.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei, dispondo sobre sua estrutura administrativa e plano de cargos e salários na forma da legislação em vigor.
Art. 128.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos Recursos Orçamentários e Extra orçamentários do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 129.
Não poderão ser nomeados, a qualquer titulo, para as funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros e Auditores em atividade ou aposentados a menos de 05 (cinco) anos, exceto os integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 130.
Os servidores em atividade, que se enquadrarem nas vedações do artigo anterior, serão exonerados do cargo em comissão ou dispensados da função gratificada, de auxílio ou anuência, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 131.
Ficam afetadas às atividades do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, além dos veículos e bens móveis, o prédio localizado a Av. Capitão Ene Garcez e seu anexo.
Parágrafo único
Os bens imóveis terão suas matrículas e registros lavrados no cartório de Registro de Imóveis a que compete.
Art. 132.
Não farão jus a auxílio moradia os Conselheiros e Auditores que possuam imóvel residencial próprio, do cônjuge ou companheiro(a), assentado ou não no cartório de registro de imóveis ou ainda, tendo residência oficial colocada à sua disposição, a recuse.
Art. 133.
Os Conselheiros e Auditores terão seus vencimentos reajustados por proposição do Tribunal de Contas aprovada pela Assembléia Legislativa, observadas as disposições
orçamentárias e constitucionais.
Art. 134.
Os vencimentos dos Auditores são fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) do vencimento básico de Conselheiro.
Art. 136.
Aplicam-se aos Municípios, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 137.
O Regimento Interno será elaborado, aprovado e publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 138.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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