Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 09 de março de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 275, de 18 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei complementar organiza o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, define suas atribuições e unidades organizacionais, observados os dispositivos legais estaduais e federais.
Art. 2º.
O Corpo de Bombeiros Militar de Roraima é uma instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada ao Governador do Estado, seu comandante em chefe, destinada a reduzir e prevenir danos humanos, materiais e ambientais, resultados de desastres naturais ou provocados pelo homem.
Parágrafo único
O Corpo de Bombeiros Militar de Roraima integra o Sistema de Segurança Pública do Estado de Roraima, tem autonomia administrativa e orçamentária, com dotações próprias, conforme dispuser a Lei Orçamentária do Estado.
Art. 3º.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima:
I –
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, especialmente:
a)
em aglomerados urbanos;
b)
em florestas, particularmente em unidades de conservação ambiental;
c)
em veículos automotores ou não de qualquer natureza e porte;
d)
em áreas de interesse estratégico e econômico.
II –
realizar serviços de busca e resgate de pessoas, corpos, animais e bens;
III –
realizar serviços de salvamentos de pessoas e animais;
IV –
realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de alto risco, oferecendo condições de suporte básico de vida até uma unidade de saúde;
V –
realizar serviços de guarda-vidas em praias e balneários públicos;
VI –
exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente:
a)
nos locais de sinistros ou de risco;
b)
na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;
c)
na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no território do Estado de Roraima;
d)
na fiscalização de atividades que representem risco potencial
de desastres e sinistros;
e)
na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra
incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f)
na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g)
na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como, arquibancadas e parques de diversões.
VII –
realizar Perícia Técnica:
a)
preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b)
nos locais de sinistros.
VIII –
agir em cooperação com instituições similares em todo o
território nacional;
IX –
prestar assessoramento técnico, na área de sua competência, aos
demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Roraima;
X –
atender às demandas policiais ou judiciárias na investigação de responsabilidades por acidentes ou sinistros;
XI –
planejar e coordenar as atividades de Defesa Civil e executá-las em conjunto com as demais organizações governamentais, não governamentais e a sociedade civil;
XII –
capacitar pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e acidentes;
XIII –
exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
XIV –
implantar e coordenar, em parceria com os municípios, serviços
de bombeiros voluntários municipais, naqueles não cobertos pelo atendimento regular;
XV –
realizar atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente.
Art. 4º.
As Organizações Bombeiro-Militar - OBMs compreendem:
I –
OBMs de Atuação Direta;
II –
OBMs Setoriais;
III –
OBMs de Suporte;
IV –
OBMs de Atuação Colegiada.
Parágrafo único
Considera-se OBM, para efeito desta lei, as organizações do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima que possuam denominação e atribuições definidas na presente Lei, e que definem o organograma geral da instituição.
Art. 5º.
OBMs de Atuação Direta são aquelas responsáveis pela execução da atividade-fim da instituição e aquelas cujos produtos são considerados de extrema relevância para a qualidade da sua missão-fim.
Parágrafo único
A OBM de Atuação Direta Básica de cunho operacional, a partir da qual são calculados os demais efetivos da instituição, é o Pelotão de Bombeiros com efetivo de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) bombeiros-militares sob o comando de um oficial subalterno.
Art. 6º.
OBMs Setoriais, denominadas genericamente de Órgãos Setoriais, são aquelas responsáveis pela a coordenação, fiscalização e controle das atividades dos órgãos das respectivas áreas setoriais.
Art. 7º.
OBMs de Suporte são aquelas responsáveis pela execução da atividade-meio da instituição, incluindo os órgãos de staff que compõem a estrutura do Comando-Geral.
Art. 8º.
OBMs de Atuação Colegiada são aquelas integradas por titulares de órgãos da instituição, de caráter permanente, com funções deliberativa delegada, normativa, fiscalizadora e consultiva, e competência definidas em legislação peculiar.
Art. 9º.
O Corpo de Bombeiros Militar de Roraima estrutura-se nos seguintes níveis administrativos:
I –
Nível de administração superior;
II –
Nível de administração setorial;
III –
Nível de execução.
§ 1º
O nível de administração superior é aquele cuja área de eficácia envolve as decisões sobre os fins, a definição dos objetivos da instituição e o planejamento estratégico.
§ 2º
O nível de administração setorial é aquele cuja área de eficácia envolve a implementação, através da estrutura da organização, das políticas e diretrizes ditadas pela administração superior.
§ 3º
O nível de execução é aquele cuja área de eficácia envolve a consecução dos padrões de realização dos serviços bombeiro militar das áreas fim e meio da instituição.
Art. 11.
O Comando Geral, órgão máximo executivo do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, incumbido da administração da instituição, compreende:
I –
o Comandante Geral;
II –
o Subcomandante Geral;
III –
o Gabinete;
IV –
a Corregedoria Geral;
V –
o Estado Maior Geral;
VI –
a Comissão de Avaliação e Mérito;
VII –
a Ajudância Geral;
VIII –
o Centro Cultural;
IX –
a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e
IX –
a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
X –
as Comissões.
XI –
a Diretoria de Inteligência.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 12.
O Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa do último posto da própria Corporação, do quadro de combatentes, não revertido da reserva remunerada, com honras, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens de Secretário de Estado, é o responsável pela administração geral da instituição.
§ 1º
Recaindo a escolha em oficial mais moderno do último posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição.
§ 2º
O Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Defesa Civil.
§ 2º
O Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 3º
O cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição
de efetivo da instituição.
§ 3º
O cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da instituição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 13.
O Subcomandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, substituto eventual deste, é o chefe do Estado Maior Geral Bombeiro Militar.
§ 1º
O Subcomandante Geral tem honras, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens de Secretário de Estado Adjunto.
§ 2º
Recaindo a escolha em oficial mais moderno de mesmo posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição.
§ 3º
O cargo de Subcomandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da Instituição.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 14.
Ao Gabinete compete a supervisão e execução das atividades administrativas de apoio e assessoramento direto, imediato e pessoal do Comandante Geral.
Art. 15.
A Chefia de Gabinete tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que fogem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção.
Art. 16.
À Secretaria compete a elaboração de todo o serviço de protocolo, arquivo e correspondências específicos do Comandante Geral.
Art. 17.
A Assessoria de Comunicação e Imprensa, subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Comandante Geral, é o órgão encarregado da viabilização dos processos de comunicação social interna e externa da instituição.
Art. 18.
À Comissão de Justiça, órgão de assessoramento permanente do Comandante Geral, compete a execução das atividades de assessoria jurídica à instituição.
§ 1º
Na constituição da Comissão de Justiça deve ser previsto, obrigatoriamente, um advogado civil.
§ 2º
A Comissão de Justiça, quando houver disponibilidade do Estado, poderá ser dirigida por um procurador.
Art. 19.
À Ajudância de Ordens incumbem os trabalhos de assistência direta e segurança pessoal do Comandante Geral.
Art. 20.
A Corregedoria Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a apuração de responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar.
Parágrafo único
A Corregedoria Geral tem a seguinte estrutura:
I –
Chefia da Corregedoria;
II –
Seção Administrativa;
III –
Cartório; e
IV –
Seção de Investigação.
Art. 21.
A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral, considerada como OBM de suporte, tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, inclusive, as de controle de todo o seu pessoal.
Art. 22.
À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante Geral, compete o controle, avaliação e processamento das promoções de oficiais e de praças.
Art. 23.
O Centro Cultural, subordinado diretamente ao Comandante Geral, é o órgão encarregado da administração das atividades socioculturais, particularmente as relacionadas à banda de música e a preservação da memória institucional.
Parágrafo único
O Centro Cultural tem a seguinte estrutura:
I –
a Seção Administrativa;
II –
o Museu do Corpo de Bombeiro Militar; e
III –
a Banda de Música.
Art. 24.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema estadual de defesa civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 24.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
§ 1º
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 1º
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
I –
a Secretaria Executiva;
I –
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
II –
a Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;
II –
a Divisão de Prevenção, Mitigação e Preparação;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
III –
a Divisão de Operações Emergenciais; e
III –
a Divisão de Resposta ao Desastre;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
Coordenador da Capital;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IV –
a Divisão de Minimização de Desastres.
IV –
a Divisão de Recuperação de Cenário de Desastre;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
IV –
Coordenador da Região Centro Sul;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
V –
a Divisão Administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
Coordenador da Região Sul;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VI –
Coordenador da Região Norte;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VII –
Coordenador da Região Leste;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VIII –
Gerente de Ação Comunitária;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IX –
Gerente de Minimização de Desastre;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
X –
Gerente de Homologação e Decretação de Desastres;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XI –
Gerente de Monitoramento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XII –
Gerente de Central de Transporte;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIII –
Gerente de Gestão de Operações;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIV –
Gerente de Engenharia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XV –
Gerente de Hidrologia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVI –
Gerente de Meteorologia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVII –
Gerente de Logística;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVIII –
Gerente de Articulação Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIX –
Gerente Especializado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XX –
Chefe de Proteção e Defesa Civil;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XXI –
Assistente de Proteção e Defesa Civil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 2º
O sistema estadual de defesa civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 3º
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
§ 4º
As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental.
§ 4º
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental.
§ 5º
As funções previstas no §1°, do art. 24, dessa Lei, serão ocupados exclusivamente por Bombeiros Militares da ativa do estado de Roraima, com a ressalva do inciso XXI, que se trata de cargo comissionado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 6º
Considera-se como equivalente a Coordenador Setorial os Coordenadores listados nos incisos III a VII, do § 1°, do art. 24.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 25.
As Comissões constituem órgãos de assessoramento superior do Comandante Geral, para dirimir assuntos específicos, tendo caráter permanente ou temporário.
Art. 25-A.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
A Diretoria de Inteligência - DINT, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão encarregado do exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a obtenção, produção de dados, conhecimentos e salvaguarda destes visando assessorar o Comandante Geral no planejamento, acompanhamento e execução de políticas e atos decisórios, bem como na identificação, avaliação e neutralização de atividades de inteligência promovidas por serviços de inteligências de outros Órgãos.
Parágrafo único.
A Diretoria de Inteligência tem a seguinte estrutura:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
I –
a Subdiretoria de Inteligência;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
a Subdiretoria de Contra Inteligência e Segurança Institucional;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
a Subdiretoria de Operações de Inteligência;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
IV –
a Subdiretoria de Registro e Porte de Arma de Fogo; e
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
a Subdiretoria de Expediente.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 26.
O Estado Maior Geral Bombeiro-Militar é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinado ao Comandante Geral, incumbida da definição das políticas, do estabelecimentos das diretrizes e ordens do Comando Geral em nível estratégico, bem como, da elaboração dos planos gerais da corporação.
Art. 27.
O Estado Maior Geral Bombeiro Militar é dirigido por um Chefe e tem a seguinte estrutura:
I –
Chefe;
II –
Diretorias:
a)
Diretoria de Pessoal e Legislação – DPL;
b)
Diretoria de Inteligência, Informática e Estatística – DIIE;
b)
Diretoria de Informática e Estatísticas - DIE;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
c)
Diretoria de Ensino, Instrução e Operação – DEIOp;
c)
Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
d)
Diretoria de Apoio Logístico – DAL;
d)
Diretoria de Logística — DLOG:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
e)
Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST;
f)
Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas – DACRP ; e
g)
Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira – DGOF.
h)
Diretoria de Controle Interno – DCI.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 28.
O Estado Maior Geral Bombeiro Militar terá sua organização e funcionamento regulado em regimento interno por ele mesmo elaborado e aprovado por portaria do Comandante Geral.
Art. 29.
A Diretoria de Pessoal e Legislação tem a seguinte estrutura:
I –
a Subdiretoria de Pessoal Ativo;
II –
a Subdiretoria de Pessoal Inativo e Pensionista;
III –
a Subdiretoria de Identificação;
IV –
a Subdiretoria de Expediente;
V –
a Subdiretoria de Folha de Pagamento; e
VI –
a Subdiretoria de Legislação.
Art. 30.
A Diretoria de Inteligência, Informática e Estatística tem a seguinte estrutura:
Art. 30.
A Diretoria de Informática e Estatística tem a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
I –
a Subdiretoria de Expediente e Estatística;
I –
a Subdiretoria de Expediente;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
a Subdiretoria de Inteligência; e
II –
o Centro de Estatística.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
o Centro de Informática - CINFOR.
III –
o Centro de Informática; e
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 31.
A Diretoria de Ensino, Instrução e Operação tem a seguinte estrutura:
Art. 31.
A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa tem a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
I –
a Subdiretoria de Expediente;
II –
a Subdiretoria de Planejamento e Organização Operacional;
III –
o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB;
IV –
o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB.
V –
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
Centro de Educação Física e Desportos - CEFID
Art. 32.
A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
Art. 32.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
A Diretoria de Logística tem a seguinte estrutura:
I –
a Subdiretoria de Expediente;
II –
o Centro de Suprimento e Material - CSM; e
III –
o Centro de Manutenção - CEMAN.
Art. 34.
A Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas tem a seguinte estrutura:
I –
a Subdiretoria de Expediente;
II –
a Subdiretoria de Assuntos Civis; e
III –
a Subdiretoria de Relações Públicas.
IV –
Centro de Cerimonial.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 35.
A Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira tem a seguinte estrutura:
I –
a Subdiretoria de Expediente;
II –
a Subdiretoria de Planejamento Administrativo
III –
a Subdiretoria de Planejamento Orçamentário
IV –
Subdiretoria de Execução Financeira;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
Subdiretoria de Gestão de Projetos Estratégicos;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
VI –
Subdiretoria de Licitação, Contratos e Convênios; e
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
VII –
Subdiretoria de Gestão do Fundo de Reequipamento e de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 35-A.
A Diretoria de Controle Interno tem a seguinte estrutura:
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
I –
Comissão de Controle Interno;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
Subdiretoria Administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 36.
Os órgãos do nível de administração setorial, incumbidos da tradução das políticas e diretrizes do Comando Geral e do Estado Maior Geral Bombeiro Militar, em objetivos e metas, e da coordenação, fiscalização e controle das respectivas atividades setoriais, visando adequar os meios aos fins, compreendem as seguintes OBMs Setoriais:
I –
o Comando Operacional;
II –
o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB;
III –
o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB;
IV –
o Centro de Suprimento e Material - CSM;
V –
o Centro de Manutenção - CEMAN;
VI –
o Centro de Informática - CINFOR;
VII –
o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios - CIPI;
VIII –
o Centro de Saúde – CESAU; e
IX –
Centro de Estatísticas – CEST;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
X –
Centro de Cerimonial – CECER
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
XI –
Centro de Vistoria e Análise de Projeto. – CVAP
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 37.
O Comando Operacional, subordinado diretamente ao Sub Comandante Geral, compreende:
Art. 37.
O Comando Operacional da Capital e do Interior, subordinados diretamente ao Subcomandante Geral, compreende:
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
I –
o Comandante Operacional;
I –
o Comandante Operacional da Capital;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
o Subcomandante Operacional;
II –
o Comandante Operacional do Interior;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
o Estado Maior Operacional.
III –
o Subcomandante Operacional da Capital;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
IV –
o Subcomandante Operacional do Interior;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
o Estado Maior Operacional da Capital;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
VI –
o Estado Maior Operacional do Interior;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 38.
Ao Comandante Operacional incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 38.
Ao Comandante Operacional da Capital incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 38-A.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Ao Comandante Operacional do Interior incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
Art. 39.
O Subcomandante Operacional é o substituto do Comandante Operacional em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional.
Art. 39.
O Subcomandante Operacional da Capital é o substituto do Comandante Operacional da Capital em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional da Capital.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 39-A.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Subcomandante Operacional do Interior é o substituto do Comandante Operacional do Interior em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional do Interior.
Art. 40.
O Estado Maior Operacional é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional e pelas seguintes seções:
Art. 40.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Estado Maior Operacional da Capital é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional da Capital, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional da Capital e pelas seguintes seções:
I –
B-1/B-4 – pessoal e controle de patrimônio;
II –
B-2/B-3 – inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
III –
Fiscalização Administrativa – guarda, conservação e distribuição
de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados.
Art. 40-A.
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Estado Maior Operacional do Interior é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional do Interior, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subco mandante Operacional do Interior e elas seguintes seções:
I –
B-1/B-4 – pessoal e controle de patrimônio;
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
B-2/B-3 – inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
Fiscalização Administrativa – guarda, conservação e distribuição de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados.”
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 45.
O Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Diretoria de Inteligência, Informática e Estatística - DIIE, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura:
Art. 45.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Diretoria de Informática e Estatística - DIE, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura:
I –
a seção de Suporte - Cinf-I;
I –
a Seção de Suporte Técnico e Manutenção - Cinf-I;
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
a Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - Cinf-II; e
III –
a Seção de Treinamento - Cinf-III.
III –
a Seção de Suporte de Rede/Intranet - Cinf-III.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 46.
O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios, órgão de apoio, subordinado diretamente à Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos - DPST, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar serviços de prevenção, investigação, perícias de incêndios e explosões e a emitir conclusões e laudos técnicos periciais sobre suas atividades, tendo a seguinte estrutura:
I –
Seção Administrativa - CIPI-I;
II –
Seção de Perícias - CIPI-II;
III –
Seção de Análises Laboratoriais - CIPI-III;
IV –
Seção de Vistorias e Pareceres - CIPI-IV; e
V –
Seção de Análise de Projetos – CIP-V.
Art. 47.
O Centro de Saúde – CESAU, é um órgão de apoio de saúde e de assistência social, subordinado diretamente ao Ajudante Geral. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços de saúde e assistência social e tem a seguinte estrutura:
I –
Seção Administrativa - CESAU-I;
II –
Seção Médica - CESAU-II;
III –
Seção Odontológica - CESAU-III;
IV –
Seção de Exames Laboratoriais - CESAU-IV;
IV –
Seção de Laboratório - CESAU-IV;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
Seção de Ortopedia e Fisioterapia - CESAU-V;
VI –
Enfermarias - CESAU-VI;
VII –
Seção de Assistência Social - CESAU-VII; e
VIII –
Seção de Psicologia - CESAU-VIII.
IX –
Seção de Farmácia – CESAU – IX;
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
X –
Seção de Veterinária – CESAU – X.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 47-A.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Centro de Estatística – CEST é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Informática e Estatística - DIE. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços envolvendo coleta de dados e fornecimento de dados estatísticos e tem a seguinte estrutura:
I –
Seção de Coleta de Dados - CEST-I; e
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
Seção de Análise e Produção de Estatística - CEST-II.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 47-B.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Centro de Cerimonial – CECER é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas. É dirigido por um comandante e destina-se a organizar todas as atividades cerimoniais desenvolvidas pela Instituição e tem a seguinte estrutura:
I –
Seção de Cerimonial.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 47-C.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
O Centro de Vistoria e Análise de Projeto – CVAP, é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos -DPST. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços de vistoria e análise de projetos técnicos e tem a seguinte estrutura:
I –
Seção Administrativa - CVAP-I;
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
II –
Seção de Análise de Projetos - CVAP-II;
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
Seção de Vistorias e Pareceres - CVAP-III;
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
IV –
Seção de Estudos e Pesquisas de Normas Técnicas – CVAP-IV; e
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
Seção de Fiscalização – CVAP-V.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 48.
Os órgãos do nível de execução, incumbidos na realização das atividades e tarefas dos seus sistemas e da execução dos planos operacionais, nas respectivas áreas setoriais, compreendem:
I –
os Órgãos de Execução Operacional;
II –
os Órgãos de Execução Prevencional;
III –
os Órgãos de Execução Estratégica;
IV –
os Órgãos de Execução Logística.
Art. 49.
Os Órgãos de Execução Operacional, subordinados ao Comando Operacional, compreendem as OBMs de Atuação Direta Operacionais, as quais classificam-se em:
I –
Ordinárias;
II –
Especializadas;
III –
Particulares;
IV –
Voluntárias.
§ 1º
As Ordinárias são aquelas que atendem a toda gama de serviços de socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas não se definem por uma especialidade.
§ 2º
As Especializadas são aquelas que atendem a toda gama de serviços de socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas se definem por uma especialidade.
§ 3º
As Particulares são aquelas cuja área de atuação se restringe ao âmbito territorial de um empresa pública, autarquia, de economia mista ou empresa privada, criadas mediante convênio entre o Governo do Estado e a parte interessada.
§ 4º
As Voluntárias são aquelas destinadas a operar nos municípios não cobertos pelo serviço regular, criadas mediante convênio entre o Governo do Estado e as Prefeituras e que prevê a participação de pessoas voluntárias da sociedade civil.
Art. 50.
As OBMs de Atuação Direta Operacionais Ordinárias, Especializadas e Particulares são dos seguintes tipos, em ordem decrescente de poder operacional:
I –
Batalhão de Bombeiros;
II –
Companhia Independente de Bombeiros;
III –
Companhia de Bombeiros;
IV –
Companhia de Comando e Serviço;
V –
Pelotão de Bombeiros;
VI –
Pelotão de Comando e Serviço;
VII –
Destacamento de Bombeiros.
§ 1º
O Batalhão de Bombeiros é estruturado em Companhias de Bombeiros, destacadas ou não, que por sua vez estruturam-se em Pelotões de Bombeiros, destacados ou não.
§ 2º
A Companhia Independente de Bombeiros é estruturada em pelotões, destacados ou não.
§ 3º
As OBMs de Atuação Direta Operacionais, Particulares e Voluntárias, denominadas Corpo de Bombeiros Voluntários ou Particulares são organizadas da mesma forma que o Corpo de Bombeiros Regular, sendo controladas, orientadas, instruídas e supervisionadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 51.
A estrutura básica dos Batalhões, das Companhias e Pelotões de Bombeiros e suas denominações serão definidas no regulamento da presente Lei.
Art. 52.
As OBMs de Atuação Direta Operacionais tem sua criação, extinção, atribuição, estrutura, organização, poder operacional, efetivo, subordinação e grau de comando, considerando-se os indicadores operacionais e as condições de gestão na respectiva área de circunscrição territorial, especialmente quanto:
I –
aos indicadores de demanda;
II –
às condições de supervisão operacional e administrativa continuadas;
III –
às condições de instrução e educação continuadas.
Parágrafo único
Os critérios de que trata este artigo serão definidos em regulamento próprio, aprovado por portaria do Comandante Geral.
Art. 53.
Os órgãos de execução prevencional, subordinados à diretoria de prevenção e serviços técnicos, compreendem as seguintes OBMs de Atuação Direta Prevencionais:
I –
a Subdiretoria de Expediente;
II –
a Subseção de Hidrantes; e
II –
a Subdiretoria de Hidrantes;
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
III –
o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios.
IV –
o Centro de Vistoria e Análise de Projetos – CVAP.
Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 1º
À Subseção de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e manutenção da rede pública de hidrantes.
§ 1º
À Subdiretoria de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e manutenção da rede pública de hidrantes.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 2º
Ao Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios incumbe a Perícia Técnica em locais de sinistro em geral, especialmente nos locais de incêndio e explosões, bem como todos os serviços de prevenção em geral, relacionados às atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima especificadas no Artigo 3º desta Lei.
§ 3º
Ao Centro de Vistoria e Análise de Projeto incumbe a vistoria e análise de projetos técnicos, relacionados às atividades ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima especificadas no Art. 3º da Lei Complementar nº. 052 de 28 de dezembro de 2001.
Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 54.
Os órgãos de execução estratégica, subordinados na conformidade do estabelecido nesta Lei, compreendem as seguintes OBMs de Atuação Direta Estratégicas:
I –
o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;
II –
o Centro de Saúde;
III –
o Centro de Informática; e
IV –
o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros.
IV –
o Centro de Cerimonial.
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
V –
o Centro de Estatísticas; e
Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 1º
Ao Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros compete a administração das atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento e educação continuada dos recursos humanos, bem como a pesquisa e a doutrina da instituição.
§ 2º
Ao Centro de Saúde compete a administração das atividades inerentes à assistência à saúde dos bombeiros militares e seus dependentes.
§ 3º
Ao Centro de Informática compete a administração das atividades inerentes à prestação de serviços de informática, especialmente na produção de programas e sistemas que otimizem as áreas administrativas e operacionais da instituição.
§ 4º
Ao Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros compete a instalação das comunicações e a coordenação e o controle das operações bombeiros militares e da defesa civil.
§ 4º
Ao Centro de Cerimonial compete à organização de toda e qualquer atividade relacionada às cerimônias civis e militares produzidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 5º
Ao Centro de Estatísticas compete à coleta e organização de dados produzidos nas atividades da Instituição;
Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
Art. 55.
Os órgãos de execução logística, subordinados na conformidade do estabelecido nesta Lei, compreendem as seguintes OBMs de Suporte:
I –
o Centro de Suprimento e Material; e
II –
o Centro de Manutenção.
§ 1º
Ao Centro de Suprimento e Material compete a administração das atividades inerentes ao planejamento, execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e material da corporação.
§ 2º
Ao Centro de Manutenção compete a administração das atividades inerentes à execução dos trabalhos de manutenção de viaturas, equipamento motorizado, materiais em geral e instalações.
Art. 56.
O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, sem distinção de sexo, compõe-se de:
I –
Pessoal da Ativa:
a)
Oficiais, constituídos dos seguintes quadros:
1
Quadro de Oficiais Combatentes BM – QOCBM;
2
Quadro de Oficiais de Saúde BM – QOSBM;
3
Quadro de Oficiais de Administração BM – QOABM;
4
Quadro Complementar de Oficiais BM – QCOBM;
5
Quadro Auxiliar de Oficiais BM – QAOBM; e
6
Quadro de Oficiais Especialistas BM – QOEBM.
b)
Praças, constituídos dos seguintes quadros:
1
Quadro de Praças Combatentes BM – QPCBM;
2
Quadro de Praças Especialistas BM – QPEB;
3
Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
II –
Pessoal Inativo:
a)
Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a Reserva Remunerada; e
b)
Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados;
III –
Pessoal Civil Assemelhado.
III –
Pessoal Civil Assemelhado, que será constituído pelos seguintes níveis:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
a)
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
Superior – integrado por civis possuidores de curso superior de interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)
Médio Integrado por civis com nível médio possuidores de cursos técnicos de interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
§ 1º
O Quadro de Oficiais Combatentes BM – QOCBM – será constituído pelos Oficiais possuidores de Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar.
§ 2º
O Quadro de Oficiais de Saúde BM – QOSBM – será constituído pelos Oficiais que, mediante concurso público, ingressarem na corporação diplomados nas respectivas áreas por escolas de saúde, reconhecidas oficialmente.
§ 3º
O Quadro de Oficiais da Administração BM – QOABM, será constituído por oficiais oriundos da situação de praças, entre Primeiro Sargento e Sub-Tenente, mediante curso de habilitação de oficiais.
§ 4º
O Quadro Complementar de Oficiais BM - QCOBM, será constituído pelos oficiais que, mediante concurso público, ingressarem na corporação diplomados nos cursos de engenharia e arquitetura, reconhecidos oficialmente, e possuírem especialização, a nível de pós-graduação, em engenharia de segurança do trabalho.
§ 5º
O Quadro Auxiliar de Oficiais BM – QAOBM, será constituído por praças bombeiros militares que concluírem com aproveitamento curso superior nas áreas de administração, economia e psicologia, desde que submetidos ao indispensável curso de habilitação de oficiais.
§ 6º
O Quadro de Oficiais Especialistas BM - QOEBM, será constituído por oficiais, oriundos da situação de praças especialistas músicos, mediante curso de habilitação.
§ 7º
O Quadro de Praças Combatentes BM – QPCBM, será constituído por praças detentores do Curso de Formação Bombeiro Militar.
§ 8º
O Quadro de Praças Especialistas BM - QPEBM, será constituído por praças que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação com qualificação de nível médio em saúde e música.
§ 9º
O Quadro de Pessoal Civil Assemelhado será constituído pelos seguintes
níveis:
§ 9º
O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, será constituído por praças oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, à disposição do CBMRR, sendo, por conseguinte, um Quadro em extinção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
I –
Superior – integrado por civis possuidores de curso superior de
interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
II –
Médio – Integrado por civis de nível médio possuidores de cursos técnicos de interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 10
O Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar destinará 121 (cento e vinte uma) vagas, existentes no efetivo de praças da Companhia de Comando e Serviço da Ajudância Geral, para compor o efetivo inicial do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar –QEPBM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 11
As vagas destinadas ao Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, serão reincorporadas, automaticamente, ao efetivo do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, nos casos de promoção ou passagem para a inatividade, desde que caracterizada a impossibilidade de ocupação da vaga por inexistência de efetivo remanescente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 12
Os bombeiros militares, remanescentes do Quadro Organizacional da Polícia Militar do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam no Quadro Especial de Praças Policiais Militares passarão a compor, automaticamente, o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, garantidos os seus direitos adquiridos no Quadro pertencente à Polícia Militar de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 13
O ingresso no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, dar-se-á por tempo de serviço, através de requerimento dos Cabos e Soldados do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, que concluírem com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC, e o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS, respectivamente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 14
O soldado do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, após completar 12 (doze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de cabo QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 15
O Cabo do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, e do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, após completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo, dependendo do caso, a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de 3º Sargento QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 16
O 3º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPBM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 17
O 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPBM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 18
O 1º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de Subtenente QEPBM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 19
O bombeiro militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, sendo vetada a mudança de Quadro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 20
Para a promoção a 1º Sargento QEPBM será, ainda, exigida, ainda, a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar – CAS/BM, concluído com aproveitamento até a data de promoção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 21
Os bombeiros militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 21
Os Bombeiros Militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008.
§ 22
O bombeiro militar, ao completar vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, será promovido ao posto ou graduação de cada Quadro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 23
O Oficial ou Praca beneficiado no "caput" deste artigo nao mais podera ser promovido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 23
O Oficial ou Praça beneficiado no caput deste artigo não mais poderá ser promovido.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008.
Art. 57.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima – CBMRR, será fixado em lei específica (Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima), mediante proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
§ 1º
Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará Projeto de Lei dispondo sobre o Quadro de Organização e Distribuição – QOD, conforme proposta do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º
O efetivo mínimo de Bombeiros Militares será o existente quando de sua emancipação, observado o art. 75.
Art. 58.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de ato próprio, a criar, transformar, e extinguir a denominação, localização e estruturação das Organizações Bombeiros Militares da corporação, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei, dentro dos limites fixados, ouvido o Comandante-Geral e o Estado Maior Geral da corporação.
Art. 59.
Os policiais militares integrantes da Carreira Policial Militar do Ex Território Federal de Roraima poderão compor o quadro inicial do CBMRR, sendo-lhes assegurados todos os seus direitos, prerrogativas, obrigações e deveres inerentes a esse status, permanecendo na condição de cedidos ao Estado de Roraima.
§ 1º
A composição do Quadro inicial do Corpo de Bombeiros Militar é facultada aos oficiais e praças da Polícia Militar de Roraima, sejam integrantes da Carreira Policial Militar do Ex Território Federal de Roraima ou servidores públicos militares estaduais, e que, além do parecer favorável do Comandante-Geral do CBMRR, atendam as seguintes exigências:
I –
se Oficial QOPM ou Aspirante a Oficial QOPM possuir o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares – CFOBM, Curso de Bombeiro para Oficial – CBO ou Curso de Especialização em Contra-Incêndio e Salvamento – CEOCIS ou, ainda, Curso de Bombeiro Operacional para Oficiais – CBOO;
II –
se Oficial QOPMA possuir o Curso de Mergulho Autônomo – CMAut ou Curso de Socorros Urgentes – CSU;
III –
se Praça atender a qualquer dos requisitos abaixo:
a)
pertencer ao Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar no momento de sua emancipação;
b)
for possuidor do Curso de Formação de Sargentos Bombeiros Militares – CFSBM;
c)
for possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiros Militares – CASBM;
d)
for possuidor do Curso ou Estágio de habilitação em Vistoria Técnica – CHVT ou EHVT;
e)
for possuidor do Curso ou Estágio de Mergulho Autônomo, realizado no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima ou em outra Corporação Bombeiro Militar – CMAut ou EMAut;
§ 2º
A comprovação da conclusão de Cursos ou Estágios, realizados por Oficiais e Praças, será feita através da apresentação do respectivo Diploma ou certificado original.
§ 3º
Os Policiais Militares que compuserem o quadro inicial do CBMRR passam a concorrer às promoções no Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, dentro de seus respectivos Quadros, segundo o que dispuser a lei específica.
§ 4º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar presidirá o processo de ingresso dos Policiais Militares para a composição do Quadro inicial da nova Corporação e, em benefício desta, levará em conta critérios, eminentemente, técnicos e relativos à carreira do interessado.
§ 5º
A partir da aprovação da presente Lei, ficam estabelecidas, para as promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, as seguintes datas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 5º
A partir da aprovação da presente Lei Complementar, ficam estabelecidas, para as promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, as seguintes datas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 60.
Os Policiais Militares referenciados no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, para optarem pela composição ao Quadro do Corpo de Bombeiro Militar ressalvados os casos em que o PM ou Bombeiro Militar possua os devidos requisitos constantes do § 1º do art. 59, e esteja exercendo cargos de confiança na Polícia Militar.
Art. 61.
Aos alunos–oficiais que, na data da publicação desta Lei Complementar, encontrarem-se realizando o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, terão o direito assegurado de integrar os Quadros do Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 62.
As praças que pertencerem ao Quadro de Organização do Corpo de Bombeiro Militar, por ocasião da promulgação desta Lei, terão o direito assegurado de ingressar no seu quadro inicial, independentemente dos requisitos elencados no § 1º, incisos I e II, do artigo 59.
Art. 63.
Os policiais militares que passarem a compor o Quadro de Bombeiros Militares e que atenderem aos requisitos exigidos serão automaticamente lotados no Corpo de Bombeiros Militar, nos mesmos postos e graduações que possuírem no momento da inclusão, mantidos o vínculo funcional e respectiva remuneração.
Art. 64.
Será computado como interstício e arregimentação o tempo passado nos postos e graduações dos policiais militares nos Quadros da Polícia Militar de Roraima.
Art. 65.
O Policial Militar não poderá ingressar nos quadros iniciais do Corpo de Bombeiros Militar emancipado quando encontrar-se em qualquer das situações abaixo:
I –
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
II –
deixar de satisfazer qualquer dos requisitos de ingresso previstos no § 1º do art. 59, desta Lei Complementar;
III –
preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV –
submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina instaurados ex-officio;
V –
preso, preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;
VI –
condenado, em sentença penal transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos;
VII –
licenciado para tratar de interesse particular;
VIII –
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar;
IX –
considerado desertor.
Art. 66.
A organização básica prevista nesta Lei Complementar deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades e disponibilidades de instalação, de material e de pessoal.
Art. 67.
Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não dispuser de legislação própria, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus integrantes todos os dispositivos legais da Polícia Militar do Estado de Roraima, referentes aos direitos, deveres, vantagens, prerrogativas e obrigações.
Art. 68.
Fica garantido aos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar, bem como aos seus dependentes, os direitos à assistência médico-hospitalar e odontológica, através do sistema de saúde da PMRR, e aos benefícios do Serviço de Assistência Social da Polícia Militar, mediante celebração de convênios, até que o Corpo de Bombeiros adquira autonomia nesses setores.
Art. 69.
Todos os imóveis, equipamentos, viaturas embarcações, móveis e utensílios em geral pertencentes à Polícia Militar, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros, passam a integrar o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
Art. 70.
A elaboração da folha de pagamento e a remuneração dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto não estruturadas, permanecerá a cargo da Polícia Militar.
Art. 71.
O Serviço de Rancho da Polícia Militar permanecerá atendendo ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante celebração de convênio, até que seja implantado na corporação o serviço correspondente.
Art. 72.
O preenchimento de cargos de chefia ou comando obedecerá aos critérios hierárquicos militares, conforme dispuser a legislação específica.
Art. 73.
Subsidiariamente à presente Lei Complementar, disporá a corporação da seguinte legislação:
I –
Estatuto Bombeiro Militar - EBM;
II –
Plano de Carreira do Corpo de Bombeiros Militar - PCCBM;
III –
Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros Militar - LRCBM;
IV –
Lei de Promoção dos Oficias Bombeiros Militares - LPOBM;
V –
Lei de Promoção de Praças Bombeiros Militares - LPPBM;
VI –
Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar - RGCBM;
VII –
Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar - RDCBM;
VIII –
Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar - RUCBM;
IX –
Regulamento de Movimentação de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar – RPCBM;
X –
Demais legislações específicas ou peculiares.
Art. 74.
O primeiro Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será da livre escolha e exoneração do Governador do Estado, excepcionalmente dentre os Oficiais Superiores da Polícia Militar, independente do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 59, § 1º, I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Oficial Superior escolhido para o cargo de Comandante- Geral passará a compor, em definitivo, o Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares Combatentes.
§ 1º
O Primeiro Oficial Superior escolhido para o cargo de Comandante-Geral ficará habilitado ao posto de Coronel QOBM e passará a compor em definitivo o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 2º
O bombeiro militar que estiver freqüentando curso de caráter obrigatório ingressará no Quadro de Acesso, desde que esteja habilitado até a data de promoção.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 3º
O bombeiro militar que estiver sub judice poderá ingressar nos quadros de acesso para promoção, enquanto não transitado e julgado em sentença penal condenatória, sendo respeitadas as demais exigências, e concorrer a processo seletivo interno para ascensão funcional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente BM, que o 1º Sargento BM tenha 08 (oito) anos de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e interstício de 01 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário.
Art. 75.
O quantitativo de Policiais Militares que poderão integrar o efetivo inicial do Corpo de Bombeiros Militar será, no máximo, de cento e sessenta homens.
Art. 76.
A remuneração dos Membros da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar será equivalente àquela fixada na Lei de Remuneração da Polícia Militar.
Art. 77.
É assegurado ao Corpo de Bombeiros Militar paridade com a Polícia Militar na composição do Conselho de Justiça Militar Estadual.
Art. 78.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária do Poder Executivo Estadual.
Art. 79.
São partes integrantes da presente Lei os anexos I a XIX.
Art. 80.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 81.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contrário.
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