Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

257

2017

24 de Julho de 2017

Altera e acrescenta dispositivos à lei complementar nº 052 , de 28 de dezembro 2001; e a Lei Complementar 219, de 09 de dezembro 2013 e dá outras providências.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e a Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro 2013 e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima fica distribuído, quanto aos seus postos e graduações, nos seguintes quantitativos e quadros:
        I – 

        Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM): 

                    Coronel BM                   05

                    Tenente Coronel BM     11

                    Major BM                      12

                    Capitão BM                  18

                    1° Tenente BM              25

                    2° Tenente BM              28

          II – 

          Quadro de Oficiais de Sailde Bombeiros Militares (QOSBM): 

                   Tenente Coronel BM   01

                   Major BM                   02

                   Capitão BM                05

                   1° Tenente BM           07

                   2° Tenente BM           07

            III – 

            Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM): 

                     Coronel BM                  01

                     Tenente Coronel BM    06

                     Major BM                    10

                     Capitão BM                  15

                      1° Tenente BM            16

                      2° Tenente BM            21

              IV – 
              Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares (QEOBM):

              •          Capitão BM                02

              •          1° Tenente BM           05

              •          2° Tenente BM           06

                V – 
                Quadro de Pracas Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM):

                          Subtenente BM          40

                          1° Sargento BM          55

                          2° Sargento BM          85

                          3° Sargento BM         132

                          Cabo BM                    156

                          Soldado BM               582

                  VI – 
                  Quadro de Pracas de Sande Bombeiros Militares (QPSBM):

                            Subtenente BM          04

                            1° Sargento BM          05

                            2° Sargento BM          06

                            3° Sargento BM          06

                            Cabo BM                    07

                            Soldado BM               07

                    VII – 

                    Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares (QEPBM):

                    •          Subtenente BM          12

                    •          1° Sargento BM          18

                    •          2° Sargento BM          24

                    •          3° Sargento BM          27

                    •          Cabo BM                     31

                      Art. 2º. 
                      Acrescenta o inciso XI e altera o inciso IX ao Art. 11 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 3º. 
                        Os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                          § 2º   O Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
                          § 3º   O cargo de Comandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da instituição.
                          Art. 4º. 
                          Acrescenta o § 3º ao Art. 13, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                            § 3º   O cargo de Subcomandante Geral não ocupará vaga no quadro de distribuição de efetivo da Instituição.
                            Art. 5º. 
                            Acrescenta o inciso V, ao Parágrafo Único, do Art. 20 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                              Art. 6º. 
                              Altera o Art. 24, caput, §1º e seus incisos II, III e IV, § 2º, § 3º e § 4º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta o inciso V, ao § 1º do referido Artigo, vigorando com a seguinte redação:
                                Art. 24.  
                                A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
                                § 1º   A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
                                II  –  a Divisão de Prevenção, Mitigação e Preparação;
                                III  –  a Divisão de Resposta ao Desastre;
                                IV  –  a Divisão de Recuperação de Cenário de Desastre;
                                V  –  a Divisão Administrativa.
                                § 2º  
                                O sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
                                § 3º  
                                A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
                                § 4º  
                                As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental.
                                Art. 7º. 
                                Ficam inseridos o Art. 25-A e o Parágrafo Único com os incisos I, II, III, IV e V, na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                  Art. 25-A.  
                                  A Diretoria de Inteligência - DINT, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é o órgão encarregado do exercício sistemático de ações especializadas voltadas para a obtenção, produção de dados, conhecimentos e salvaguarda destes visando assessorar o Comandante Geral no planejamento, acompanhamento e execução de políticas e atos decisórios, bem como na identificação, avaliação e neutralização de atividades de inteligência promovidas por serviços de inteligências de outros Órgãos.
                                  Parágrafo único.   A Diretoria de Inteligência tem a seguinte estrutura:
                                  I  –  a Subdiretoria de Inteligência;
                                  II  –  a Subdiretoria de Contra Inteligência e Segurança Institucional;
                                  III  –  a Subdiretoria de Operações de Inteligência; 
                                  IV  –  a Subdiretoria de Registro e Porte de Arma de Fogo; e
                                  V  –  a Subdiretoria de Expediente.
                                  Art. 8º. 
                                  Altera as alíneas “b” e “c” do inciso II, do Art. 27, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, e acrescenta a alínea “h” ao referido artigo, vigorando com a seguinte redação:
                                    b)   Diretoria de Informática e Estatísticas - DIE;
                                    c)   Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP;
                                    h)   Diretoria de Controle Interno – DCI.
                                    Art. 9º. 
                                    Os incisos I, II e III e o caput do Art. 30 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 30.   A Diretoria de Informática e Estatística tem a seguinte estrutura:
                                      I  –  a Subdiretoria de Expediente;
                                      II  –  o Centro de Estatística.
                                      III  –  o Centro de Informática; e
                                      Art. 10. 
                                      O Art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 31.   A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa tem a seguinte estrutura:
                                        Art. 11. 
                                        Fica inserido o inciso IV ao Art. 34 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
                                          Art. 12. 
                                          Acrescenta os incisos IV, V, VI e VII ao Art. 35, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
                                            IV  –  Subdiretoria de Execução Financeira;
                                            V  –  Subdiretoria de Gestão de Projetos Estratégicos;
                                            VI  –  Subdiretoria de Licitação, Contratos e Convênios; e
                                            VII  –  Subdiretoria de Gestão do Fundo de Reequipamento e de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar. 
                                            Art. 13. 
                                            Acrescenta o Art. 35-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                              Art. 35-A.   A Diretoria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: 
                                              I  –  Comissão de Controle Interno;
                                              II  –  Subdiretoria Administrativa.
                                              Art. 14. 
                                              Acrescenta os incisos IX, X e XI ao Art. 36 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001:
                                                Art. 15. 
                                                Altera o caput do Art. 37 e os incisos I, II e III e acrescenta os incisos IV, V e VI, ao Art. 37 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 37.   O Comando Operacional da Capital e do Interior, subordinados diretamente ao Subcomandante Geral, compreende:
                                                  I  –  o Comandante Operacional da Capital;
                                                  II  –  o Comandante Operacional do Interior;
                                                  III  –  o Subcomandante Operacional da Capital;
                                                  IV  –  o Subcomandante Operacional do Interior;
                                                  V  –  o Estado Maior Operacional da Capital; 
                                                  VI  –  o Estado Maior Operacional do Interior;
                                                  Art. 16. 
                                                  O Art. 38, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 38.   Ao Comandante Operacional da Capital incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
                                                    Art. 17. 
                                                    Fica inserido o Art. 38-A na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                      Art. 38-A.  
                                                      Ao Comandante Operacional do Interior incumbe a coordenação, controle e fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura organizacional.
                                                      Art. 18. 
                                                      O Art. 39, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 39.   O Subcomandante Operacional da Capital é o substituto do Comandante Operacional da Capital em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional da Capital.
                                                        Art. 19. 
                                                        Fica inserido o Art. 39-A da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                          Art. 39-A.  
                                                          O Subcomandante Operacional do Interior é o substituto do Comandante Operacional do Interior em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado Maior Operacional do Interior.
                                                          Art. 20. 
                                                          O Art. 40 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 40.  
                                                            O Estado Maior Operacional da Capital é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional da Capital, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subcomandante Operacional da Capital e pelas seguintes seções:
                                                            Art. 21. 
                                                            Fica inseridos o Art. 40-A e os incisos I, II e III na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                              Art. 40-A.  
                                                              O Estado Maior Operacional do Interior é uma OBM de Atuação Colegiada, de caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional do Interior, incumbida da elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial, integrada pelo Subco mandante Operacional do Interior e elas seguintes seções:
                                                              I  –  B-1/B-4 – pessoal e controle de patrimônio;
                                                              II  –  B-2/B-3 – inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
                                                              III  –  Fiscalização Administrativa – guarda, conservação e distribuição de material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de equipamentos motorizados.”
                                                              Art. 22. 
                                                              O Art. 45, caput e os incisos I e III da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 45.  
                                                                O Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado diretamente à Diretoria de Informática e Estatística - DIE, é dirigido por um comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura:
                                                                I  –  a Seção de Suporte Técnico e Manutenção - Cinf-I;
                                                                III  –  a Seção de Suporte de Rede/Intranet - Cinf-III.
                                                                Art. 23. 
                                                                Acrescenta os incisos IX e X, e altera o inciso IV, do Art. 47, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 24. 
                                                                  Fica inserido o Art. 47º-A e os incisos I e II na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                                    Art. 47-A.  
                                                                    O Centro de Estatística – CEST é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Informática e Estatística - DIE. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços envolvendo coleta de dados e fornecimento de dados estatísticos e tem a seguinte estrutura:
                                                                    I  –  Seção de Coleta de Dados - CEST-I; e
                                                                    II  –  Seção de Análise e Produção de Estatística - CEST-II.
                                                                    Art. 25. 
                                                                    Fica inserido o Art. 47º-B e o inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                                      Art. 47-B.  
                                                                      O Centro de Cerimonial – CECER é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas. É dirigido por um comandante e destina-se a organizar todas as atividades cerimoniais desenvolvidas pela Instituição e tem a seguinte estrutura:
                                                                      I  –  Seção de Cerimonial.
                                                                      Art. 26. 
                                                                      Fica inserido o Art. 47º-C e inciso I na Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                                                                        Art. 47-C.  
                                                                        O Centro de Vistoria e Análise de Projeto – CVAP, é um órgão de apoio, subordinado diretamente a Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos -DPST. É dirigido por um comandante e destina-se à prestação de serviços de vistoria e análise de projetos técnicos e tem a seguinte estrutura:
                                                                        I  –  Seção Administrativa - CVAP-I;
                                                                        III  –  Seção de Vistorias e Pareceres - CVAP-III;
                                                                        II  –  Seção de Análise de Projetos - CVAP-II;
                                                                        IV  –  Seção de Estudos e Pesquisas de Normas Técnicas – CVAP-IV; e
                                                                        V  –  Seção de Fiscalização – CVAP-V.
                                                                        Art. 27. 
                                                                        Acrescenta o inciso IV e § 3º; e altera o inciso II e o § 1º do Art. 53º da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          II  –  a Subdiretoria de Hidrantes;
                                                                          IV  –  o Centro de Vistoria e Análise de Projetos – CVAP.
                                                                          § 1º   À Subdiretoria de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e manutenção da rede pública de hidrantes.
                                                                          § 3º   Ao Centro de Vistoria e Análise de Projeto incumbe a vistoria e análise de projetos técnicos, relacionados às atividades ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima especificadas no Art. 3º da Lei Complementar nº. 052 de 28 de dezembro de 2001.
                                                                          Art. 28. 
                                                                          Altera o inciso IV e o § 4º, e acrescenta o inciso V e os § 5º ao Art. 54, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:
                                                                            IV  –  o Centro de Cerimonial.
                                                                            V  –  o Centro de Estatísticas; e
                                                                            § 4º   Ao Centro de Cerimonial compete à organização de toda e qualquer atividade relacionada às cerimônias civis e militares produzidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
                                                                            § 5º   Ao Centro de Estatísticas compete à coleta e organização de dados produzidos nas atividades da Instituição;
                                                                            Art. 29. 
                                                                            Acrescenta o § 4º ao Art. 74 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              § 4º  
                                                                              São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente BM, que o 1º Sargento BM tenha 08 (oito) anos de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e interstício de 01 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário.
                                                                              Art. 30. 
                                                                              O Art. 2º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                I   06 (seis) Médicos, sendo 02 (dois) ortopedistas, 02 (dois) Cardiologistas e 02 (dois) Clínicos Gerais;
                                                                                II-   02 (dois) Enfermeiros;
                                                                                III-   02 (dois) Odontólogos;
                                                                                IV-   02 (dois) Bioquímicos;
                                                                                V-   02 (dois) Farmacêuticos;
                                                                                VI-   04 (quatro) Fisioterapeutas;
                                                                                VII-   02 (dois) Assistentes Sociais;
                                                                                VIII-   02 (dois) Psicólogos.
                                                                                Art. 31. 
                                                                                O Art. 7º da Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 7º.  
                                                                                  Revogam-se os incisos V e VI da Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; §§ 1º ao 12 do art. 56, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; e as disposições em contrário.
                                                                                  Art. 32. 
                                                                                  A distribuição das funções do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo – QODE do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima é de competência do Comandante Geral de acordo com a necessidade da Administração Bombeiro Militar.
                                                                                    Art. 33. 
                                                                                    Ficam revogadas a Lei nº 346 de 27 de setembro de 2002; a Lei n.º 553 de 30 de junho de 2006; revoga o inciso III do Art. 31, o inciso II do Art. 36, o Art. 41, os incisos IV e V do Art. 46, todos da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001; o Art. 1º da Lei Complementar n.º 219 de 09 de dezembro de 2013 e revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                      Art. 34. 
                                                                                      VETADO.
                                                                                        Art. 35. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2017. 
                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos- RR, 24 de julho de 2017.
                                                                                             
                                                                                            SUELY CAMPOS
                                                                                            Governadora do Estado de Roraima

                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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