Lei Ordinária nº 553, de 30 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

553

2006

30 de Junho de 2006

Altera os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 346, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017
"Altera os Incisos II, III e IV do art. 1° da Lei n° 346, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Incisos II, III e IV do art. 1° da Lei n°. 346, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  – 
        Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM):
        • Capitão BM 01
        • 1º Tenente   01
        III  –  Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM):
        • Capitão BM      01
        • 1º Tenente BM 01
        IV  –  Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM)
        •  Major                02 
        •  Capitão BM       05
        •  1ºTenente BM   06
        •  2º Tenente BM  08
        Art. 2º. 
        Fica estabelecido o acesso ao oficialato superior, no posto de major, aos oficiais intermediários do Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM), na forma prevista nesta Lei.
          Art. 3º. 
          Constitui requisito obrigatório para a promoção ao posto de major QOABM, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Capacitação ao Oficialato Superior de Administração (CCOSA) ou equivalente.
            Art. 4º. 
            A indicação para freqüentar o CCOSA será estabelecida pelo critério de antigüidade dentre os capitães QOABM da ativa aptos para os serviços de bombeiros militares, excluídos aqueles beneficiados com a promoção prevista no § 22 do art 1° da Lei Complementar n° 059, de 09 de outubro de 2002, que alterou a Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001.
              Art. 5º. 
              Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima regulamentar o CCOSA e estabelecer sua equivalência com outras Unidades da Federação.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2006.
                     

                    OTTOMARDESOUSAPINTO
                    GovernadordoEstadodeRoraima

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