Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002
Art. 1º.
O § 21, do art. 1º, da Lei Complementar nº 59, de 9 de outubro de 2002, que alterou o art. 56, da Lei Complementar nº 52/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 21
Os Bombeiros Militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente.” (NR)
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 9 de outubro de 2002, que alterou o art. 56 da Lei complementar nº 52/01, fica transformado em § 23, mantida a redação:
§ 23
O Oficial ou Praça beneficiado no caput deste artigo não mais poderá ser promovido.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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