Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

136

2008

17 de Junho de 2008

Dá Nova Redação Ao § 21, Do Artigo 56, Da Lei Complementar N.° 052, De 31 De Dezembro De 2001, Modificada Pela Lei Complementar N.° 059, 09 De Outubro De 2002 E Dá Outras Providências.

a A
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 59, de 9 de outubro de 2002, que alterou a Lei Complementar nº 52/01, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O § 21, do art. 1º, da Lei Complementar nº 59, de 9 de outubro de 2002, que alterou o art. 56, da Lei Complementar nº 52/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 21   Os Bombeiros Militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente.” (NR)
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 9 de outubro de 2002, que alterou o art. 56 da Lei complementar nº 52/01, fica transformado em § 23, mantida a redação:
          § 23   O Oficial ou Praça beneficiado no caput deste artigo não mais poderá ser promovido.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de junho de 2008.
               
              JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
              Governador do Estado de Roraima
               

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