Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC.
§ 1º
Fica criado no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, na sua estrutura organizacional, a Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º
O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Comandante Geral dentre os Coronéis do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar da ativa.
§ 3º
Os Coordenadores Setoriais serão nomeados pelo Comandante Geral dentre os Coronéis do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar da ativa.
Art. 2º.
Dá nova redação ao § 1° e acrescenta o § 5° ao art. 24 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
I
–
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II
–
Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil;
III
–
Coordenador da Capital;
IV
–
Coordenador da Região Centro Sul;
V
–
Coordenador da Região Sul;
VI
–
Coordenador da Região Norte;
VII
–
Coordenador da Região Leste;
VIII
–
Gerente de Ação Comunitária;
IX
–
Gerente de Minimização de Desastre;
X
–
Gerente de Homologação e Decretação de Desastres;
XI
–
Gerente de Monitoramento;
XII
–
Gerente de Central de Transporte;
XIII
–
Gerente de Gestão de Operações;
XIV
–
Gerente de Engenharia;
XV
–
Gerente de Hidrologia;
XVI
–
Gerente de Meteorologia;
XVII
–
Gerente de Logística;
XVIII
–
Gerente de Articulação Municipal;
XIX
–
Gerente Especializado;
XX
–
Chefe de Proteção e Defesa Civil;
XXI
–
Assistente de Proteção e Defesa Civil.
§ 5º
As funções previstas no §1°, do art. 24, dessa Lei, serão ocupados exclusivamente por Bombeiros Militares da ativa do estado de Roraima, com a ressalva do inciso XXI, que se trata de cargo comissionado.
§ 6º
Considera-se como equivalente a Coordenador Setorial os Coordenadores listados nos incisos III a VII, do § 1°, do art. 24.
Art. 3º.
Ficam criadas as funções de confiança aos militares do Corpo de Bombeiros e cargos de provimento em comissão, designados nos termos §1° do art. 24, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A competência para as designações das funções que serão ocupadas pelos bombeiros militares para atuarem nos termos desta Lei será Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Fica vedada a acumulação das funções previstas no §1°, do art. 24, desta Lei, com as funções de comando, direção ou chefia, previstas no artigo 35, da Lei Complementar n° 224, de 28 de janeiro de 2014.
§ 2º
O pagamento das funções de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º
A nomeação para as funções de Gerente specializado e Chefe de Proteção e Defesa Civil terá a duração máxima necessária para o cumprimento das atividades que as motivaram, fazendo jus à percepção pecuniária a ser paga pelá Corporação.
Art. 5º.
O cargo de Assistente de Proteção e Defesa Civil passa a integrar a tabela de nomenclatura e remuneração dos Cargos Comissionados e Funções de Assistência Intermediária constantes dos anexos I, II, III, IV e VI da Lei n° 532, de 22 e fevereiro de 2006, que dispõe sobre a alteração da tabela de cargos comissionados do Anexo I e valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da Lei Delegada n° 08, de 16 de janeiro de 2003.
§ 1º
A competência para nomeação e/ou exonração dos Assistentes de Proteção e Defesa Civil, previstos no inciso XXI, do § 1°, do art. 24, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, para atuar nos termos desta Lei, será do Chefe do Poder executivo.
§ 2º
A nomeação do Assistente de Proteção e Defesa Civil terá a duração máxima necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, fazendo jus à percepção pecuniária a ser paga pela Corporação.
§ 3º
O Assistente de Proteção e Defesa Civil atuará em Operação de Combate a lncêndio Florestais, Operações de Estiagem, Operações de Inverno, Operação de Combate aos Mosquitos Aedes aegypti e Aedesalbopictus, além de outras operações que o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil assim determinar, através do Gabinete Integrado de Gestão Emergencial - GIGE .
§ 4º
A Defesa Civil Estadual manterá cadastros ualizados dos Brigadistas e Bombeiros Civis em cada município, para que possa realizar a convocação e treinamento quando necessário.
§ 5º
O planejamento e a supervisão do cargo de Assistente de Proteção e Defesa Civil far-se-á de acordo com as diretrizes do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 6º
O pagamento dos cargos de provimento em comissão para os Assistentes de Proteção e Defesa Civil de que trata a nomeação do caput deste artigo será as expensas das dotações orçamentárias do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 7º
Os proventos do Assistente de Proteção e Defesa Civil não poderá ser inferior ao do Salário mínimo.
Art. 6º.
Altera a alínea "d" do inciso II do art. 27 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, vigorando com a seguinte redação:
d)
Diretoria de Logística — DLOG:
Art. 7º.
Acrescenta o inciso V ao art. 31 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, vigorando com a seguinte redação:
Art. 8º.
O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expandir os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES CRIADAS NA CEPDC
Padrão | Cargos | Quant. | VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SUBSÍDIO DE CORONEL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 28 DE JANEIRO DE 2014. * |
FUNÇÃO | Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil | 01 | Até 60% |
FUNÇÃO | Coordenador Setorial de Proteção e Defesa Civil (Item III a VII do § 1° do art. 24) | 05 | Até 50% |
FUNÇÃO | Gerente de Proteção e Defesa Civil (Item VIII a XVII do § 1° do art. 24) | 11 | Até 15% |
FUNÇÃO | Gerente Especializado; (Item XIX do § 1° do art. 24) | 05 | Até 10% |
FUNÇÃO | Chefe de Proteção e Defesa Civil (Item XX do § 1° do art. 24) | 20 | Até 10% |
TOTAL | 42 |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CARGO COMISSIONADO CRIADO NO ANEXO II
CARGO | Assistente Proteção e Defesa Civil |
REQUISITOS OCUPAÇÃO DO CARGO | |
Cursos e estágios ou certificação de Brigadistas ou Bombeiros Civis, formados ou certificados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. | |
ESCOLARIDADE | Nivel Alfabetizado |
VALOR: R$ R$ 801,80 | CÓDIGO: CDI - III |
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | |
Auxiliar no planejamento e execução das atividades de Proteção e Defesa Civil em conjunto com as demais organizações governamentais, não governamentais e a sociedade civil. Auxiliar na capacitação de pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e acidentes. Auxiliar na implantação, em parceria com os municípios, serviços de defesa e proteção civil. Auxiliar na realização de atividades educativas de prevenção a desastres e proteção ao meio ambiente. |
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