Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O artigo 56 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).
§ 9º
O Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, será constituído por praças oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, à disposição do CBMRR, sendo, por conseguinte, um Quadro em extinção.
§ 10
O Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar destinará 121 (cento e vinte uma) vagas, existentes no efetivo de praças da Companhia de Comando e Serviço da Ajudância Geral, para compor o efetivo inicial do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar –QEPBM.
§ 11
As vagas destinadas ao Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, serão reincorporadas, automaticamente, ao efetivo do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, nos casos de promoção ou passagem para a inatividade, desde que caracterizada a impossibilidade de ocupação da vaga por inexistência de efetivo remanescente.
§ 12
Os bombeiros militares, remanescentes do Quadro Organizacional da Polícia Militar do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam no Quadro Especial de Praças Policiais Militares passarão a compor, automaticamente, o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, garantidos os seus direitos adquiridos no Quadro pertencente à Polícia Militar de Roraima.
§ 13
O ingresso no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, dar-se-á por tempo de serviço, através de requerimento dos Cabos e Soldados do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, que concluírem com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC, e o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS, respectivamente.
§ 14
O soldado do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, após completar 12 (doze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de cabo QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso.
§ 15
O Cabo do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, e do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, após completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo, dependendo do caso, a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de 3º Sargento QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso.
§ 16
O 3º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPBM.
§ 17
O 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPBM.
§ 18
O 1º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de Subtenente QEPBM.
§ 19
O bombeiro militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, sendo vetada a mudança de Quadro.
§ 20
Para a promoção a 1º Sargento QEPBM será, ainda, exigida, ainda, a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar – CAS/BM, concluído com aproveitamento até a data de promoção.
§ 21
Os bombeiros militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente.
§ 22
O bombeiro militar, ao completar vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, será promovido ao posto ou graduação de cada Quadro.
§ 23
O Oficial ou Praca beneficiado no "caput" deste artigo nao mais podera ser promovido.
Art. 2º.
O art. 59 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O art. 74 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Primeiro Oficial Superior escolhido para o cargo de Comandante-Geral ficará habilitado ao posto de Coronel QOBM e passará a compor em definitivo o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.
§ 2º
O bombeiro militar que estiver freqüentando curso de caráter obrigatório ingressará no Quadro de Acesso, desde que esteja habilitado até a data de promoção.
§ 3º
O bombeiro militar que estiver sub judice poderá ingressar nos quadros de acesso para promoção, enquanto não transitado e julgado em sentença penal condenatória, sendo respeitadas as demais exigências, e concorrer a processo seletivo interno para ascensão funcional.
Art. 4º.
Ficam convalidados os atos praticados pela Corporação, através de seus componentes, desde a sua instalação, com a publicação da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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