Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 40, de 28 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 127, de 04 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 270, de 27 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 28, de 23 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei Complementar nº 4, de 22 de março de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Vigência entre 5 de Junho de 2006 e 3 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006
Dada por Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006
Art. 1º.
A Carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF do Estado de Roraima, será organizada de acordo com as disposições desta Lei, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 004, de 22 de março de 1994 e na Lei nº 068, de 18 de abril de 1994.
Parágrafo único
A administração fazendária e os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF do Estado de Roraima terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
Art. 3º.
Os cargos de que trata o artigo anterior, são organizados em carreira, distribuídos em quatro níveis, na forma seguinte:
Art. 3º.
Os cargos de que trata o artigo anterior, serão organizados em carreira, distribuídos em quatro níveis,na seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
I –
Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
I –
Fiscal de Tributos Estaduais – FTE:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
a)
Nível 1 - 40 cargos
a)
Nível 1 – 70 cargos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
b)
Nível 2 - 40 cargos
b)
Nível 2 – 40 cargos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
c)
Nível 3 - 40 cargos
c)
Nível 3 – 40 cargos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
d)
Nível Especial - 40 cargos
d)
Nível 4 – 40 cargos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
II –
Técnico de Tributos Estaduais - TTE:
II –
Técnico de Tributos Estaduais – TTE:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
a)
Nível 1 - 60 cargos
a)
Nível 1 – 60 cargos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
b)
Nível 2 - 60 cargos
b)
Nível 2 – 60 cargos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
c)
Nível 3 - 60 cargos.
c)
Nível 3 – 60 cargos; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
d)
Nível Especial - 60 cargos
d)
Nível Especial – 60 cargos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 102, de 05 de junho de 2006.
Art. 4º.
O Fiscal de Tributos Estaduais é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais.
Art. 5º.
São as seguintes as funções atribuídas, privativamente, aos funcionários titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF sem prejuízo de outras atribuições:
I –
Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
a)
lavrar termos, intimações, notificações de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;
b)
examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais, comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
c)
emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
d)
praticar outros atos indicados na legislação;
e)
executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiro e de cargas, postos fiscais situados em rodovias e nas fronteiras do Estado e em grupos volantes, em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único
No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Tributos poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, arquivos magnéticos, documentos ou quaisquer bens móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, estando em posse do infrator, mesmo que não lhe pertençam.
II –
Técnico de Tributos Estaduais - TTE:
a)
executar tarefas de promoção, desenvolvimento, acompanhamento e controle da arrecadação de tributos ou de outras receitas estaduais;
b)
exercer o controle das obrigações tributárias dos contribuintes junto às agências de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
orientar o contribuinte quanto à aplicação das normas relativas à arrecadação tributária;
d)
prestar assessoramento técnico a dirigentes das Agências de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda;
e)
receber, conferir, revisar, preparar, codificar e remeter documentos para processamento;
f)
preparar, sob orientação, expedientes, estudar e informar processos de pequena complexidade;
g)
executar trabalho datilográfico de pequena complexidade de textos e expedientes relacionados com suas atividades;
h)
efetuar consolidação de débitos fiscais para fins de parcelamento; e
i)
receber, conferir, despachar e encaminhar processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda- CGF.
Art. 6º.
Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Tributos poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributante, mediante convênio.
Art. 7º.
É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- ativo e inativo, dos níveis 3 e especial, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, planejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda:
Art. 7º.
É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, ativo e inativo, o exercício das seguintes atribuições e atividades, áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro e atendimento ao contribuinte, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo-fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999.
Art. 7º.
É privativo de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos Artigos 4° e 5°.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
I –
cargos de direção e assessoramento da Diretoria da Receita e de suas Divisões;
I –
cargos de direção e assessoramento da Diretoria da Receita;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999.
I –
cargos de direção e assessoramento do Departamento da Receita;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
II –
dirigentes de Agências de Rendas;
II –
dirigentes de Agências de Rendas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
III –
dirigentes de Postos Fiscais;
III –
dirigentes de Postos Fiscais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
IV –
julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em Lei, para a segunda instância;
IV –
julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em Lei, para a segunda instância;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999.
IV –
julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
V –
planejamento da ação fiscal; e
V –
planejamento da ação fiscal; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
VI –
consultoria e orientação tributária.
VI –
consultoria e orientação tributária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999.
VI –
consultoria e orientação tributaria
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
§ 1º
Os cargos de dirigentes, mencionados nos incisos II e III deste artigo, poderão por conveniência do serviço ser exercidos por Fiscais de Tributos Estaduais - FTE-níveis 1 e 2.
§ 1º
Excetuam-se das disposições deste artigo os cargos de Diretor do Departamento da Receita, Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de Fiscais de Tributos Estaduais – FTE – ativo ou inativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
Art. 8º.
O ingresso na carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-à no nível 1 (um), padrão I, de cada cargo e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizadas em duas etapas organizadas, coordenadas e acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
Parágrafo único
Sempre que houver vagas no nível l (um) que correspondam ao percentual de 20% (vinte por cento) do número total de integrantes de cada cargo, a Secretaria da Fazenda do Estado promoverá concurso público para preenchimento das vagas existentes.
Art. 9º.
São requisitos para inscrição no concurso:
I –
ser brasileiro;
II –
não possuir menos de 18 anos;
III –
ter concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente, nas áreas de Administração, Economia, Direito e Ciências Contábeis, para os cargos de FTE;
IV –
Ter concluído o segundo grau ou equivalente, para os cargos de TTE;
V –
estar em dia com as obrigações eleitoral e militar;
VI –
não registrar antecedentes criminais;
VII –
comprovar o pagamento da taxa de inscrição; e
VIII –
firmar declaração de aceitação do treinamento confirmatório e das demais regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que tratam os incisos III, IV, V e VI será feita após a homologação do resultado do concurso e antes da inscrição no treinamento confirmatório de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 10.
O edital para realização das provas será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação, observando-se um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do encerramento das inscrições e a do início das provas.
Art. 11.
O prazo para as inscrições será de 30 (trinta) dias, sendo permitida prorrogação por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 12.
Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer, em todo território do Estado as tarefas cometidas ao seu cargo, observado o disposto no artigo 22.
Art. 13.
As provas para o concurso compreenderão as seguintes matérias básicas:
I –
para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
a)
direito tributário e legislação tributária;
b)
direito constitucional, administrativo, civil, penal e comercial;
c)
contabilidade geral, comercial, de custos e pública;
d)
economia, matemática e estatística;
e)
português;
f)
administração pública.
Parágrafo único
As provas terão caráter eliminatório e considerar-se-á eliminado o candidato que não obtiver o número de pontos igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total máximo de pontos previstos para cada uma das provas.
Art. 14.
O candidato aprovado no concurso será submetido a exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
Art. 15.
Os candidatos aprovados na primeira etapa do Concurso Público de que trata o artigo 8º, serão submetidos a treinamento, de caráter eliminatório, a ser ministrado por instituição, federal ou estadual, especializada.
Parágrafo único
O resultado do treinamento previsto neste artigo determinará ordem de classificação que será observado para fins de lotação de que trata o Capítulo V desta Lei.
Art. 16.
O concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá contratar instituição federal ou estadual especializada para elaborar, aplicar e corrigir provas do concurso público de que trata esta seção.
Art. 18.
Os cargos iniciais da carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão providos em caráter efetivo no nível 1 (um), padrão I de cada cargo, mediante expediente do Secretário da Fazenda encaminhado ao Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso de que trata o artigo 8º, desta Lei.
Art. 19.
O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- e o Técnico de Tributos Estaduais - TTE - serão empossados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, observado estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, na forma que dispuser o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, atendendo solicitação fundamentada do interessado.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 20.
São requisitos para a posse, a apresentação de:
I –
habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por órgão oficial do Estado;
II –
declaração de bens;
III –
declaração de não ter outro cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta de qualquer esfera do Poder Público;
IV –
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); e
V –
documento de identidade expedido por órgão Oficial.
Art. 21.
O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- e o Técnico de Tributos Estaduais - TTE- deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse sob pena de exoneração.
Parágrafo único
Por motivo justo devidamente justificado, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 22.
A competência para a expedição do ato referente à lotação, remoção e designação do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- e do Técnico de Tributos Estaduais - TTE- pelos diversos órgãos e setores da Administração Fazendária Estadual, será definida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
A lotação dos FTE e TTE na capital do Estado e nas unidades no interior do Estado, dependerá da classificação obtida por estes no concurso público, bem como da necessidade declarada pela administração fazendária.
Art. 23.
A promoção e a progressão da carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão feitas, respectivamente de um nível e/ou padrão para outro por merecimento, e por antiguidade, a razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade, imediatamente após ocorrência de vaga, por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
O interstício mínimo para concorrer a promoção e/ou progressão é de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada nível e de 1 (um) ano em cada padrão, respectivamente.
Art. 24.
A promoção e a progressão por merecimento far-se-ão mediante avaliação:
I –
de conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade e moral;
II –
de cursos e trabalhos, relacionados com a fiscalização e a administração tributária, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e
III –
de contribuição à organização e melhorias dos serviços, aprimoramento da cultura técnica no que tange a conhecimentos jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setores que apresentem particular dificuldade.
§ 1º
A avaliação de que trata este artigo será procedida por comissão formada pelo Diretor da Receita, Chefes de Divisões do Departamento da Receita e por 3 (três) representantes indicados pelo órgão oficial representativo da classe.
§ 2º
Do resultado da avaliação mencionado no parágrafo anterior, a comissão, por maioria simples, elaborará e encaminhará lista ao Secretário de Estado da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 25.
A antiguidade, para efeito de promoção e/ou progressão será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível e/ou padrão, respectivamente.
§ 1º
O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
a)
maior tempo de serviço no cargo;
b)
maior tempo de serviço público estadual;
c)
maiores encargos de família; e
d)
maior idade.
§ 2º
O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada ano, o quantitativo máximo de promoção e de progressão por nível e/ou padrão, dos cargos integrantes do Grupo TAF, que vigorará no exercício seguinte.
Art. 26.
A vacância de cargos na carreira do Fisco Estadual-Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF decorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
transferência;
V –
readaptação;
VI –
aposentadoria;
VII –
posse em outro cargo inacumulável; e
VIII –
falecimento.
Parágrafo único
Dar-se-á vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Art. 27.
Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF direitos, vantagens e concessões outorgados aos funcionários públicos civis do Estado, além dos definidos nesta Lei.
Art. 28.
São prerrogativas do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
I –
possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
II –
usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
III –
requisitar das autoridades competentes certidões e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV –
tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar;
V –
ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições; e
VI –
ter porte de arma, em documento expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, condicionando-se a sua concessão ao prévio treinamento pelo órgão competente.
§ 1º
O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º
Os Fiscais de Tributos Estaduais inativos possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser definido por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda e que será expedida pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 29.
A remuneração dos cargos da carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
Parágrafo único
As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 30.
A remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em Lei.
§ 1º
As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 2º
Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.
§ 3º
Qualquer vantagem ou direito pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF incidirá sempre sobre o vencimento, a gratificação de estímulo à produtividade e outras parcelas remuneratórias que a Lei indicar.
Art. 31.
O vencimento da Carreira do Fisco Estadual é o constante do anexo VI da Lei n 068, de 18 de abril de 1994, que guardará diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro padrão da carreira (progressão horizontal) e de um para outro nível (progressão vertical), a partir do fixado para o padrão I do nível 1 (um) de cada cargo.
Parágrafo único
O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.
Art. 32.
Os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
gratificação de estímulo à produtividade;
II –
honorários:
a)
pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso público ou de acesso, na Secretaria de Estado da Fazenda;
b)
pelo exercício do magistério ou de funções auxiliares em programas de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais, aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;
III –
adicional de tempo de serviço;
IV –
ajuda de custo;
V –
diária;
VI –
13º (décimo-terceiro) salário; e
VII –
outras vantagens concedidas em Lei.
Parágrafo único
Além das vantagens referidas nos incisos deste artigo, serão concedidas, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, as seguintes vantagens:
a)
adicional pelo exercício em regiões inóspitas, em valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento;
b)
adicional por risco de vida, pelo exercício da função de fiscalização de mercadorias em trânsito e fiscalização especial, nos termos da legislação tributária em vigor, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento;
c)
indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, em valor correspondente a 12% (doze por cento) do seu vencimento.
Art. 33.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal - GEP de caráter permanente, devida aos servidores ocupantes de cargo do Grupo TAF, pelo atingimento de metas de desempenho e eficácia no incremento da arrecadação tributária, nos termos e condições fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 34.
Farão jus à percepção da GEP. os ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF quando:
I –
no exercício de suas atividades específicas;
II –
designados para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou do Governo do Estado de Roraima;
III –
No exercício de cargos em comissão ou convocados para outras funções junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda ou no âmbito do Governo Estadual, no interesse da Administração Tributária de Roraima;
IV –
em gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos I, II,III, IV, V , VIII e IX do artigo 42 desta Lei; e
V –
aposentado.
Parágrafo único
A GEP será ainda devida na forma de 13º (décimo terceiro) salário, e seu valor para efeito de recebimento, corresponderá a média anual dos pontos percebidos.
Parágrafo único
A GEP será ainda devida na forma de 13o (décimo terceiro) salário, e seu valor, para efeito de recebimento, corresponderá à média anual dos pontos percebidos, individualmente, pelo servidor, exceto aqueles de que trata o § 3º do Art. 35.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
Art. 35.
A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP- será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a 1.000 (mil) pontos.
Art. 35.
A Gratificação de Estimulo à Produtividade — GEP — será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a três mil pontos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998.
Art. 35.
A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEPserá apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a 3.000 (três mil) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para os ocupantes do cargo de Técnico de Tributos Estaduais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 1º
Aos servidores participantes da GEP de que trata este artigo, será assegurado um piso mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o limite máximo definido no caput deste artigo.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores Fiscais de Tributos Estaduais — FTE, participantes da GEP de que trata este artigo o piso mensal de quinhentos pontos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores participantes da GEP, de que trata este artigo, um piso mensal de 500 (quinhentos) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e de 250 (duzentos e cinqüenta) pontos para os Técnicos de Tributos Estaduais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 2º
No caso do servidor alcançar, no mês, mais de 1.000 (mil) pontos, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subseqüentes.
§ 2º
Caso o FTE venha alcançar mais de três mil pontos no mês, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subsequentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998.
§ 2º
Caso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores aos limites estabelecidos no “caput” deste artigo, os excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus nos meses subsequentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 3º
Ao final de cada semestre, ocorrendo a existência de saldo credor da GEPdeverá ser ele pago em julho do exercício em curso, e janeiro do exercício seguinte, respectivamente, tomando-se por base o valor do ponto vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 4º
A expressão monetária inicial de cada ponto a que se refere este artigo corresponderá a 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima -UFERR, ou de outra unidade oficial que em seu lugar venha ser adotada, sendo que suas majorações posteriores corresponderão aos mesmos índices de aumentos de vencimentos concebidos pelo Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Estadual compensá-los positiva ou negativamente, em percentuais correspondentes ao superávit ou déficit real da receita tributária naquele período.
§ 5º
A Gratificação devida ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE- corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados para o Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 5º
A gratificação devida mensalmente ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais — TTE, corresponderá ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da média mensal dos valores percebidos pelos Fiscais de Tributos Estaduais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998.
§ 5º
A gratificação devida ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais será estabelecida em obediência às condições fixadas nesta lei e no seu regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 6º
Os servidores em gozo de férias, ou licenças terão direito à média proporcional dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 6º
Os servidores em gozo de férias ou licenças terão direito à média proporcional dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles de que trata o § 3º, observados os limites estabelecidos no “caput” deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 7º
O valor da GEP devida ao servidor aposentado será calculado pela média de pontos recebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses ou proporcionalmente aos meses trabalhados quando o período for inferior ao estabelecido neste artigo, desprezando-se os pontos acumulados, por acaso existente.
§ 7º
O valor da GEP, para fins de aposentadoria, será calculado pela média dos pontos recebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses ou proporcionalmente aos meses trabalhados, quando o período for inferior a três anos, excluídos aqueles de que trata o § 3º; desprezando-se os pontos acumulados, por acaso existentes no semestre em que for requerida a aposentadoria e atendendo os preceitos da Lei Complementar no 030, de 30 de junho de 1999.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 8º
O pagamento da GEP aos servidores de que trata o inciso III do artigo 34, bem como ao presidente da entidade classista, será o correspondente ao limite de pontos permitido para o recebimento mensal, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número de agentes fiscais responsáveis pelo acúmulo.
§ 8º
O pagamento da GEP aos Servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos Servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9º, 10, e 11 deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 8º
O pagamento da GEP aos servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
§ 9º
Para efeito do disposto no § 3º, observar-se-á, como média de remuneração mensal do servidor no semestre, o limite fixado no § 1º do Art. 27 da Constituição Estadual, para os Servidores do Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 10
Nas atividades que resultarem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE farão jus a título de GEP a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da Ação Fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 10
Nas atividades que resultarem cm efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais — FTE — farão jus, a título de GEP a 12% (doze por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da ação fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 2000.
§ 11
Não poderão ser acumulados pontos de um semestre para o semestre seguinte em forma de remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999.
§ 11
O piso a que se refere o § 1° somente será assegurado durante o período em que o servidor estiver devidamente designado para o exercício de atividades de fiscalização e/ou arrecadação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 28 de junho de 2001.
§ 12
Em relação aos Técnicos de Tributos Estaduais, a média mensal a que se refere o § 9° correspondera a 50% (cinquenta por cento) do limite ali indicado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 28 de junho de 2001.
§ 13
Observados os limites fixados nos §§ 9° e 12, existindo saldo de pontos, estes receberão o tratamento estabelecido no § 2° deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 28 de junho de 2001.
Art. 36.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF fará jus ao adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano, na forma da legislação estadual em vigor.
Art. 37.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito à diária nas situações previstas na legislação específica ao funcionalismo público estadual.
Art. 38.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, que terá como base a remuneração correspondente ao mês de dezembro e será pago conforme dispuser a Lei, inclusive no que se refere a adiantamentos.
Art. 40.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a percepção de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais da remuneração ordinária.
Parágrafo único
As férias não gozadas no exercício a elas referentes poderão ser gozadas cumulativamente, no ano seguinte, atendida a conveniência do serviço.
Art. 41.
As férias do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão concedidas pelo titular do órgão onde estiver lotado.
Parágrafo único
Não poderá entrar em gozo de férias o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.
Art. 42.
Conceder-se-á licença:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por doença em pessoa da família;
III –
à gestante;
IV –
à paternidade;
V –
prêmio por assiduidade;
VI –
por motivo de afastamento para tratar de interesses particulares;
VII –
por motivo de afastamento do cônjuge;
VIII –
para prestação de serviço militar obrigatório;
IX –
para desempenho de mandato classista;
X –
para concorrer a cargo público eletivo; e
XI –
outras hipóteses previstas em Lei.
Art. 43.
Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual.
Art. 44.
Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, mediante apresentação de laudo médico.
Art. 45.
À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 46.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei.
Art. 47.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.
§ 2º
O direito à licença-prêmio terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º
Ao período de licença prêmio não gozado, aplicar-se-á a regra do Parágrafo Único do art. 40 desta Lei.
Art. 48.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF após 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse particular.
Art. 49.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF será aposentado:
I –
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo, Lei específica autorizar;
b)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. e
III –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos.
§ 1º
A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
§ 2º
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 50.
A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.
Art. 51.
Os proventos de aposentadoria serão calculados sobre a soma dos vencimentos e demais vantagens.
§ 1º
O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF em atividade.
§ 2º
O provento do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do ocupante em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido.
§ 3º
Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do que se deu a aposentadoria.
§ 4º
Aplica-se ao inativo o disposto no artigo 30 e seus parágrafos e no artigo 31 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 52.
Os proventos serão:
I –
integrais, quando o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF:
a)
completar tempo de serviço para aposentadoria;
b)
for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional e outras moléstias que a Lei indicar;
c)
na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas no item anterior. e
II –
proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano irreversível, físico ou mental, ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e que seja relacionado com o exercício de suas funções.
§ 2º
Constitui acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
§ 3º
Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.
§ 4º
Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 53.
A pensão por morte devida aos dependentes do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo e inativo será estabelecida, na forma da Lei, sobre os valores da remuneração percebida no mês da ocorrência do óbito e será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que for alterada a remuneração do ocupante de cargo do Grupo - TAF em atividade.
§ 1º
A pensão a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 32 desta Lei.
§ 2º
As parcelas correspondentes ao vencimento e a Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP- sofrerão os aumentos e alteração na mesma data e forma que forem concedidos ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF em atividade.
§ 3º
A parcela referente à Gratificação de Estímulo à Produtividade será calculada na forma do § 7º do artigo 35.
Art. 54.
Serão estendidas ao pensionista quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo e inativo, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo em que se originou a pensão.
Art. 55.
A apuração do tempo de serviço de ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF será feita em dias.
Parágrafo único
O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 56.
Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria.
Art. 57.
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF afastado em virtude de:
I –
férias;
II –
licença para tratamento de saúde;
III –
licença por doença em pessoa da família;
IV –
licença à gestante;
V –
licença-paternidade;
VI –
licença-prêmio;
VII –
licença, de 8 (oito) dias, para casamento;
VIII –
licença, de 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IX –
missão oficial;
X –
designação para prestar serviços ou desempenhar cargos ou função de confiança junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cargos afins nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
XI –
estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 4 (quatro) anos;
XII –
afastamento para frequência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XIII –
exercício de mandato classista na presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa da classe de que trata esta Lei;
XIV –
licença de 1 (um dia) para doação de sangue;
XV –
licença de 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; e
XVI –
outras causas legalmente previstas.
Art. 58.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF deverá ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.
Art. 59.
São deveres do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF:
I –
desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II –
zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;
III –
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;
IV –
zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;
V –
comunicar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades fazendárias;
VI –
sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;
VII –
prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
VIII –
atender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;
IX –
prestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando estabelecido, o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, ficando garantido, na hipótese de escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas, descanso de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, para o início da outra escala de trabalho;
X –
comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, quando designado; e
XI –
aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.
Art. 60.
Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é vedado especialmente:
I –
exercer atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo com a legislação pertinente;
II –
exercer atividade politíco-partidária no local de trabalho ou contrária à Lei; e
III –
valer-se da qualidade de ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções.
Art. 61.
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º(terceiro) grau civil, o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ficará impedido de:
I –
exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II –
participar de comissão ou banca de concurso;
III –
intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção; e
IV –
participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 62.
Não podem servir sob chefia imediata de ocupante do cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau civil.
Art. 63.
O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em expediente reservado para que este decida sobre o impedimento.
Art. 64.
Pelo exercício irregular da função pública, o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF responde penal, civil e administrativamente.
Art. 65.
São aplicáveis ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF as seguintes sanções disciplinares:
I –
advertência;
II –
repreensão;
III –
suspensão;
IV –
demissão; e
V –
cassação da aposentadoria.
§ 1º
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
§ 2º
Nenhuma sanção será aplicada a ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF sem que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 66.
A advertência será aplicada nos casos de:
I –
negligência no exercício das funções; e
II –
faltas leves em geral.
Parágrafo único
A advertência será feita, por escrito, reservadamente.
Art. 67.
A repreensão caberá nas hipóteses de:
I –
falta de cumprimento do dever funcional;
II –
procedimento reprovável;
III –
desatendimento por determinação dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV –
reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
A repreensão será feita por escrito, reservadamente.
Art. 68.
A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I –
violação intencional do dever funcional;
II –
prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo; e
III –
reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou advertência, pela terceira vez.
§ 1º
A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 69.
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I –
abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
II –
conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerado, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III –
improbidade funcional; e
IV –
perda da nacionalidade brasileira.
Art. 70.
A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível , determinar demissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
Igualmente será cassada a aposentadoria do integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria de Estado da Fazenda que cometer falta referida no caput deste artigo.
Art. 71.
Ocorrerá a prescrição:
I –
em 180 (cento e oitenta) dias, quando a falta for sujeita às penas de advertência ou repreensão;
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III –
em 05 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 1º
A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.
§ 2º
O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal.
Art. 73.
O superior imediato do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância.
Art. 74.
A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) ocupantes de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF mais graduados ou da mesma categoria do sindicado, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 75.
Incumbe à comissão obter todas as informações necessárias, ouvir o denunciante, a autoridade que solicitou a sua instauração, se conveniente, os servidores e estranhos relacionados com o fato, bem como colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único
O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa, ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de quaisquer documentos.
Art. 76.
Instaurada a sindicância, ou no curso desta, a comissão sindicante poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda o afastamento provisório do sindicado de suas funções.
§ 1º
O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do sindicado, constituindo simples medida acauteladora, sem caráter punitivo.
Art. 77.
A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, de acordo com a legislação aplicável, salvo motivo de força maior.
Art. 78.
Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, com relatório conclusivo.
Art. 79.
O Secretário de Estado da Fazenda, após a conclusão da sindicância, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei ou arquivar o processo, se for o caso.
Art. 80.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de: suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 81.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 82.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, do Grupo TAF designado pela autoridade competente, que indicará, entre eles o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, companheiro(a) ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 83.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 85.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atribuições, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 86.
É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionário atribuições diversas das específicas de seu cargo.
Art. 87.
A competência do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE para exercer a fiscalização de tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou deferidos ao Estado de Roraima posteriormente a esta Lei.
Art. 88.
Aos Agentes Fiscais do extinto Território Federal de Roraima em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, fica assegurado o tratamento de FTE., e as atividades privativas do cargo, inclusive dos níveis 3 e especial.
Art. 89.
Fica assegurado o direito de opção aos Agentes Fiscais do extinto Território Federal de Roraima em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão na carreira do Fisco Estadual- Grupo TAF., de que trata esta Lei, no cargo de FTE., no nível 3, padrão VI.
Art. 90.
Excepcionalmente e no momento de sua opção pelo Estado, os atuais ocupantes de cargos e empregos do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam lotados e em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em 3l de dezembro de 1990, serão enquadrados no nível 1, padrão I do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE- do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único
Para o enquadramento de que trata este artigo, deverá o candidato:
a)
ter concluído o 2º(segundo) grau até a data da opção; e
b)
ser considerado habilitado em processo seletivo, que constar inclusive de treinamento específico à função.
Art. 91.
Fica assegurado pelo Governo Estadual todos os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei aos servidores enquadrados na forma dos artigos 89 e 90, e aos agentes fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Território Federal de Roraima a disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da aprovação desta Norma.
Parágrafo único
Na hipótese de diferença salarial a menor, o Poder Executivo Estadual assegurará vantagens nominalmente identificadas, como forma de compensar a referida perda.
Art. 92.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculado a Secretaria de Estado da Fazenda, à Escola Fazendária do Estado de Roraima, com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver os Recursos Humanos nela lotados.
Art. 93.
Ficam destinados, recursos suplementares na razão de 10% (dez por cento) da receita referente às multas do ICMS para aperfeiçoamento profissional dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, através de programas de desenvolvimento de recursos humanos aprovados por esta Secretaria.
Art. 94.
Excepcionalmente, e até a posse dos candidatos aprovados no 1º concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais as atribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei poderão ser exercidas por servidores ocupantes de outros cargos, a serviço do Governo Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, asseguradas as vantagens e gratificações inerentes às funções, observado o disposto no § 2º, Artigo 6º da Lei-Complementar nº 004, de 22 de março de 1994.
Art. 95.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao Grupo TAF as disposições do Regime Jurídico Único dos servidores civis do Estado de Roraima.
Art. 96.
O Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 97.
Enquanto não regulamentada a presente Lei, permanecerão em vigor as disposições que com ela não conflitarem, especialmente as contidas nos Decretos nºs 446(E) e 521(E), datados de 29 de dezembro de 1992 e 21 de maio de 1993, respectivamente.
Art. 98.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 99.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 28, de 23 de dezembro de 1992.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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