Lei Ordinária nº 28, de 23 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

28

1992

23 de Dezembro de 1992

Cria a Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEP, para o fisco estadual e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994
"Cria a Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP, para o fisco estadual e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, para os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Território Federal de Roraima, ocupantes do cargo de Agente Fiscal, no exercício das atividades de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, a Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP, retroativa a outubro de 1992, pelo atingimento de metas de desempenho e eficácia, nos termos e condições fixadas nesta Lei e no seu regulamento, até a aprovação de norma disciplinadora da carreira, no âmbito do Governo do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Farão jus à percepção da GEP os Agentes Fiscais quando:
          I – 
          no exercício de suas atividades específicas;
            II – 
            ocuparem cargo em comissão, de direção e assessoramento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento; e
              III – 
              designados para participar de cursos de treinamento ou especialização de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado de Roraima
                § 1º 
                Considera-se em exercício o Agente Fiscal em:
                  § 2º 
                  Farão jus também à GEP, servidores ocupantes de outros cargos quando no exercício das funções de Diretor de Departamento da Receita e de Chefe de suas divisões, na forma estabelecida em regulamento.
                    Art. 3º. 
                    A GEP será apurada na forma de pontos, até o máximo de 2.000 (dois mil) mensais, por servidor, em função de seu desempenho individual, ficando seu recebimento mensal limitado a 50% (cinqüenta) por cento do número máximo de pontos.
                      § 1º 
                      Será assegurado ao servidor participante da GEP um piso mínimo de 20% (vinte) por cento dos pontos a serem recebidos no mês.
                        § 2º 
                        Se, em um mês, o servidor alcançar mais de 1.000 (um mil) pontos, para efeito de recebimento, os pontos excedentes serão computados para os meses seguintes e, seu pagamento será efetuado na forma que dispuser o regulamento.
                          § 3º 
                          A expressão monetária inicial de cada ponto a que se refere este artigo corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimo) por cento da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, sendo que, suas majorações posteriores corresponderão aos mesmos índices de aumento de vencimento concedidos pela União Federal, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Estadual compensá-los, positiva ou negativamente, em percentuais correspondentes ao superávit ou déficit real na receita tributária, naquele período.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma e os procedimentos para a percepção e o recebimento da Gratificação instituída por esta Lei.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Estado da Fazenda.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                  Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 1992.
                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                    Governador do Estado

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