Lei Complementar nº 270, de 27 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

270

2018

27 de Julho de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: 
      Art. 1º. 
      O inciso IV do Artigo 9°, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  – 

        Ter diploma de conclusão de curo superior, em nível de graduação em qualquer área de conhecimento, por instituição devidamente reconhecida pelo MEC, para os cargo de TTE;

        Art. 2º. 
        O inciso III do artigo 9°, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  – 

          Ter diploma de conclusão de curso superior em nível de graduação em qualquer área de conhecimento, por instituição devidamente reconhecida pelo MEC, para os cargo de AFTE;

          Art. 3º. 
          O artigo 2°, da Lei Complementar n° 008. de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.  

            O grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF é composto dos seguintes cargos:

            I  – 

            Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE; e

            Art. 4º. 
            O artigo 7°, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.  

              É privativo de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 4° e 5°:

              I  – 

              cargos de direção e assessorame,to do Departamento da Receita;(NR)

              Parágrafo único.  

              Excetuam-se das disposições desse artigo os cargos de Diretor do Departamento da Receita, hefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE, ativo ou inativo. (NR)

              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação
                  Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.  
                   

                  Deputado Estadual CORONEL CHAGAS
                  Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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