Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 984, de 19 de dezembro de 2014
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.064, de 30 de junho de 2016
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.586, de 15 de dezembro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.631, de 18 de janeiro de 2022
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 6 de Janeiro de 2011 e 18 de Dezembro de 2014.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  Dada por Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011
Art. 1º. 
            
          
          
Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, no território do Estado, serviço de caráter essencial, a ser fiscalizado pelo órgão estadual  competente, podendo ser prestado diretamente ou mediante permissão ou concessão, que, nestes casos será concedida através de licitação pública.
§ 1º 
            
          
          
O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus, microônibus e vans, o qual será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada no processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário.
§ 1º 
            
          
          
O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus,
microônibus e transporte alternativo, e será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada em
processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            § 2º 
            
          
          
Qualquer serviço de transporte rodoviário de passageiros coletivo intermunicipal realizado com objetivo comercial efetuado por veículo de aluguel, mesmo que para viagem eventual deverá ser autorizado pelo Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.
§ 3º 
            
          
          
Compete ao CRE/RR planejar, executar, conceder autorização, permissão ou concessão e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo constante da presente Lei.
§ 3º 
            
          
          
Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade "
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR planejar as atividades do
Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da
atividade.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            § 4º 
            
          
          
As vans serão utilizadas exclusivamente quando em transporte alternativo.
§ 5º 
            
          
          
É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema, o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a suas normas, permanecendo em atividade.
§ 5º 
            
          
          
É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema alternativo especial, o prazo
de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem na classificação de
veículos de 07 (sete) lugares.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            Art. 2º. 
            
          
          
Prescindidos do caráter essencial e da licitação pública podem ser concedidos, através de autorização, os seguintes serviços de transporte coletivo intermunicipal:
I – 
            
          
          
viagem especial;
II – 
            
          
          
viagem eventual;
III – 
            
          
          
viagem de turismo; e
IV – 
            
          
          
serviço de fretamento e transporte escolar.
Parágrafo único  
            
          
          
As pessoas jurídicas, para realizarem os serviços a que se refere este artigo, deverão, necessariamente, ser cadastradas junto ao órgão estadual competente e preencher os requisitos indispensáveis de segurança, qualidade dos veículos e documentação necessária.
Art. 3º. 
            
          
          
Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os constantes do anexo único.
Art. 4º. 
            
          
          
Uma linha poderá ser criada por iniciativa do CRE/RR ou por solicitação da comunidade afetada, considerando-se:
I – 
            
          
          
a importância dos pontos extremos no contexto econômico e social do Estado;
II – 
            
          
          
a capacidade de geração de transportes nas localidades a serem servidas;
III – 
            
          
          
o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público; e
IV – 
            
          
          
a inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
Art. 5º. 
            
          
          
Poderá, ainda, ser criada linha, quando já houver dois itinerários ligando os pontos extremos de uma mesma linha, e desde que o concessionário da linha principal não tenha interesse ou condição de explorá-la.
§ 1º 
            
          
          
Na criação de nova linha, será observado, ainda, que a mesma não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da linha já existente, tendo preferência, para sua exploração, a concessionária da linha principal.
§ 2º 
            
          
          
O prolongamento ou encurtamento de linhas dependerá de prévia anuência do CRE/RR, não caracterizando nova linha.
Art. 6º. 
            
          
          
A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como, o de Terminal Rodoviário, será efetuada através de licitação.
Art. 7º. 
            
          
          
O CRE/RR manterá o arquivo e controle do registro cadastral de licitante e emitirá, para todo interessado, o certificado específico.
Art. 8º. 
            
          
          
O Edital de Licitação será redigido conforme a legislação pertinente e deverá conter, obrigatoriamente:
I – 
            
          
          
objeto, com descrição do itinerário, pontos de seção e horários;
II – 
            
          
          
período de exploração da linha e do serviço de terminal rodoviário;
III – 
            
          
          
condições básicas para a participação;
IV – 
            
          
          
especificação particular;
V – 
            
          
          
forma de apresentação da proposta;
VI – 
            
          
          
critério de julgamento; e
VII – 
            
          
          
homologação e contratação
Art. 9º. 
            
          
          
A licitação compreenderá as seguintes fases:
I – 
            
          
          
habilitação;
II – 
            
          
          
conhecimento das propostas;
III – 
            
          
          
julgamento;
IV – 
            
          
          
adjudicação; e
V – 
            
          
          
homologação.
Parágrafo único  
            
          
          
Constituirá pré-requisito de cada fase a realização integral da fase anterior.
Art. 10. 
            
          
          
O CRE/RR poderá, no prazo legal, revogar a licitação, se inconveniente, ou anulá-la, se ilegal, motivadamente, sem que desse ato decorra o direito à indenização, ressalvados os permissivos legais, em caso de dano.
Art. 11. 
            
          
          
Para participar do certame licitatório, a pessoa jurídica interessada apresentará, previamente e em caráter obrigatório, ao CRE/RR, para vistoria e cadastro, relação dos veículos de sua propriedade que realizarão os serviços, se contratada, indicando local da garagem e de manutenção dos veículos, com um profissional responsável técnico.
Art. 12. 
            
          
          
As linhas com extensão superior a 250 km não poderão ser exclusivas, desde que haja demanda.
Parágrafo único  
            
          
          
Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o CRE/RR realizará um segundo certame licitatório, no qual o vencedor do primeiro não poderá participar.
Art. 13. 
            
          
          
A delegação será formalizada através de contrato de concessão e dele farão parte, para todos os efeitos, segundo a ordem de importância, esta Lei, o Edital de Licitação e as condições estabelecidas na proposta do licitante para a operação do serviço.
Art. 14. 
            
          
          
O Contrato de Concessão terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. 
            
          
          
O contrato de concessão poderá ser transferido à vista de requerimento conjunto da delegatária e do interessado, após expressa anuência do CRE/RR, observado o atendimento das seguintes condições por parte do interessado:
I – 
            
          
          
estar inscrito no registro cadastral de licitantes do órgão estadual competente;
II – 
            
          
          
satisfazer aos requisitos exigidos no edital que originou a concessão; e
III – 
            
          
          
desde que tenha cumprido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do período da concessão.
Art. 16. 
            
          
          
As alterações na pessoa jurídica que implicarem transferências de gerenciamento deverão ser comunicadas ao CRE/RR.
Art. 17. 
            
          
          
O CRE/RR poderá admitir, quando se configurar de interesse público, em caráter provisório ou definitivo, alteração no contrato de concessão nos termos desta Lei, sem prejuízo para o contratado.
Art. 18. 
            
          
          
Na autorização de que trata o inciso IV do artigo 2°, só será apreciada pelo CRE/RR a proposta acompanhada de prova de:
I – 
            
          
          
negativa de antecedentes civil e criminal dos dirigentes da pessoa jurídica;
II – 
            
          
          
depósito da caução, a ser fixado em Regulamento do CRE/RR; e
III – 
            
          
          
contrato de transporte escolar intermunicipal.
Art. 19. 
            
          
          
A autorização para uma linha terá a duração de um ano, a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e as autorizações para os demais serviços terão a duração fixada no despacho de deferimento, não podendo exceder o prazo de seis meses.
Art. 20. 
            
          
          
Antes de iniciar o serviço, o autorizado assinará termo de compromisso em que se obrigará a:
I – 
            
          
          
executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Departamento de Infra-Estrutura e Transporte - DEIT, da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF;
II – 
            
          
          
cumprir os horários e os itinerários;
III – 
            
          
          
no caso de utilização das dependências da rodoviária, manter regular o recolhimento das taxas e emolumentos cabíveis;
IV – 
            
          
          
responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviço e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados;
V – 
            
          
          
segurar os passageiros contra acidentes, e as bagagens contra danos e extravios;
VI – 
            
          
          
afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DEIT / SEINF; e
VII – 
            
          
          
responder, por si e seus prepostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa.
Art. 21. 
            
          
          
A autorização de que trata o art. 2° desta Lei, para o transporte coletivo rodoviário  intermunicipal, é intransferível.
Art. 22. 
            
          
          
A autorização poderá ser cassada, sem direito a indenização, por:
I – 
            
          
          
manifesta deficiência do serviço;
II – 
            
          
          
reiterada desobediência aos preceitos desta Lei;
III – 
            
          
          
inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IV – 
            
          
          
abandono total ou parcial do serviço; e
V – 
            
          
          
falência.
Parágrafo único  
            
          
          
As autorizações, nos casos previstos nos caput do art. 2o, poderão ser canceladas:
I – 
            
          
          
a qualquer tempo, nos termos da Lei; e
II – 
            
          
          
automaticamente, quando decorrer o prazo de vigência ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido concedidas.
Art. 23. 
            
          
          
Para cada autorização de linha ou serviço será assinado um termo de compromisso.
Art. 24. 
            
          
          
O início da operação do serviço deverá ocorrer no primeiro dia após a assinatura, pela delegatária, do contrato de concessão, que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do certame.
Parágrafo único  
            
          
          
O descumprimento da condição expressa neste artigo, prevista também em edital, implicará em distrato, mediante a convocação, pelo CRE/RR, do proponente classificado em 2° (segundo) lugar.
Art. 25. 
            
          
          
O passageiro em viagem, mesmo que tenha direito a transporte gratuito, deverá estar munido de seu bilhete de passagem ou autorização de viagem, salvo as crianças de colo, com idade a máxima de 05 (cinco) anos.
§ 1º 
            
          
          
O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar, e deverá conter os dados exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º 
            
          
          
A venda de bilhete de passagem será efetuada diretamente pela delegatána ou por agentes credenciados, sujeitos a controle dos órgãos de transporte e fazendários competentes.
Art. 26. 
            
          
          
será admitido o transporte de passageiro em pé, até 1/4 (um quarto) da capacidade nominal do veículo, em distancia inferior a 150 km.
Parágrafo único  
            
          
          
O disposto deste artigo não se aplica ao transporte através de vans.
Parágrafo único  
            
          
          
O disposto neste artigo não se aplica ao transporte alternativo.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            Art. 27. 
            
          
          
A delegatária deverá registrar o veículo no CRE/RR, apresentando o seu Certificado de Propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança para os passageiros.
Art. 28. 
            
          
          
Será vedado o registro de ônibus, microônibus, vans e alternativos com mais de 08 (oito) anos de fabricação.
Art. 28. 
            
          
          
Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito)
anos de fabricação.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            § 1º 
            
          
          
O veículo poderá ser utilizado por até 15 (quinze) anos, no máximo, contando do ano de fabricação mencionado no Certificado de Propriedade.
§ 2º 
            
          
          
O veículo já registrado poderá ser transferido a outra delegatária, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 29. 
            
          
          
Todo veículo deverá portar, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I – 
            
          
          
ficha de seu registro no CRE/RR;
II – 
            
          
          
termo de responsabilidade de manutenção;
III – 
            
          
          
quadro de regime de funcionamento;
IV – 
            
          
          
quadro de tarifas ou tabela de preços extraída do mesmo; e
V – 
            
          
          
livro de ocorrências.
Art. 30. 
            
          
          
O CRE/RR impedirá a utilização de veículo que não atender aos requisitos de higiene, conforto e segurança para o passageiro.
§ 1º 
            
          
          
O veículo retirado de tráfego somente poderá ser recolocado em serviço depois de  liberado pelo CRE/RR.
§ 2º 
            
          
          
O CRE/RR poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria.
Art. 32. 
            
          
          
A desativação, pela delegatária, de qualquer veículo utilizado no serviço, deverá ser comunicada ao CRE/RR, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 33. 
            
          
          
A publicidade em veículo só será permitida com autorização prévia do CRE/RR.
§ 1º 
            
          
          
Excetuam-se do disposto neste artigo comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas devidamente reconhecidas por lei.
§ 2º 
            
          
          
É expressamente proibida a veiculação de propaganda política partidária de qualquer espécie.
Art. 34. 
            
          
          
A bagagem normal, definida no anexo único desta Lei, será transportada gratuitamente; as bagagens que ultrapassarem os limites de peso previstos no anexo único, item XXIV, serão definidas como bagagem excedente e sujeitas à tarifação pré-estabelecida.
Parágrafo único  
            
          
          
A carga definida como bagagem terá prioridade de transporte sobre as cargas definidas como encomendas, que deverão ocupar o lugar remanescente no bagageiro do veículo.
Art. 35. 
            
          
          
A delegatária ficará obrigada a fornecer comprovante da bagagem e da encomenda recebida para transporte no bagageiro.
Art. 36. 
            
          
          
Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos perigosos, de acordo com a legislação específica, e animais, bem como, fogos, explosivos e combustíveis, além de objetos que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus acompanhantes ou de terceiros.
Art. 37. 
            
          
          
O CRE/RR elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviço, com base em coleta de dados e informações.
§ 1º 
            
          
          
Serão utilizados mecanismos de controle para assegurar a confiabilidade dos dados e informações a que se refere este artigo.
§ 2º 
            
          
          
A tarifa obtida deverá ser suficiente para permitir ajusta remuneração do investimento e a expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econôntico-financeiro da atividade.
§ 3º 
            
          
          
A concessionária que praticar preços abusivos ou inexeqüíveis em relação aos custos operacionais, evidenciando a prática de concorrência danosa, terá as concessões canceladas.
§ 4º 
            
          
          
Os valores a que se refere o caput deste artigo terão apenas o objetivo de indicativo de valores médios, não servindo como fixação de tarifa.
Art. 38. 
            
          
          
O CRE/RR estabelecerá a tarifa correspondente à utilização dos serviços de terminais rodoviários de passageiros.
Parágrafo único  
            
          
          
As tarifas referidas no caput deste artigo serão incluídas junto ao bilhete do passageiro, devendo ser cobradas pelo concessionário do serviço e devolvidas ao órgão estadual competente.
Art. 39. 
            
          
          
Será obrigatória a celebração, pela delegatária, de seguro relativo a acidentes pessoais de passageiros, bem como, a dano ou extravio de sua bagagem etiquetada.
Art. 40. 
            
          
          
O valor do seguro previsto no artigo 39, de acordo com a tabela de prêmios atualizada, aprovada pelo CRE/RR, poderá ser acrescido ao valor da passagem.
Parágrafo único  
            
          
          
A periodicidade e o início de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário.
Art. 41. 
            
          
          
A indenização máxima cabível ao passageiro, no caso de extravio ou dano a volume componente de sua bagagem etiquetada, será de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário para rodovia de piso I, vigente à data do ocorrido.
§ 1º 
            
          
          
O passageiro terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a reclamação, à delegatária, de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, cabendo a esta o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.
§ 2º 
            
          
          
O passageiro que pretender prêmio em valor superior ao fixado neste artigo deverá contratar, diretamente com seguradora, a cobertura excedente.
Art. 42. 
            
          
          
A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pelo - CRE/RR, por sua iniciativa ou mediante solicitação da delegatária.
§ 1º 
            
          
          
A delegatária do serviço ficará obrigada a comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ocorrência, qualquer fato que implicar alteração no regime estabelecido para o funcionamento da linha.
§ 2º 
            
          
          
As alterações de que trata este artigo constarão do novo Quadro de Regime de Funcionamento da linha.
Art. 43. 
            
          
          
Em áreas urbanas, o itinerário será estabelecido pelo CRE/RR, de acordo com as normas locais de trânsito.
Art. 44. 
            
          
          
A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 2 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas.
Art. 44. 
            
          
          
A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 02 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas , ressalvadas as paradas em perímetro urbano, cujo tempo de viagem entre os pontos será inferior. 
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011.
              
              
            Art. 45. 
            
          
          
Nos casos de criação de novo serviço, poderá ser estabelecida pelo CRE/RR, restrição de seção, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Art. 46. 
            
          
          
Será vedado à delegatária vender passagens para localidades que não constarem como seção do Quadro de Regime de Funcionamento da linha.
Art. 47. 
            
          
          
Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes.
Art. 47. 
            
          
          
Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes, ressalvados aqueles localizados nos perímetros urbanos, os quais terão pelo menos duas paradas em cada itinerário, após a saída do terminal rodoviário.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Os pontos de parada constantes do caput, localizados no perímetro urbano, serão definidos pelas concessionárias ou delegatárias dos serviços de transportes de passageiros e autorizados por ato do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 797, de 06 de janeiro de 2011.
              
              
            Art. 48. 
            
          
          
A baldeação de passageiro poderá ser feita sempre que se fizer necessária, devendo ser comunicada ao CRE/RR.
Parágrafo único  
            
          
          
A baldeação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada sem autorização do CRE/RR, nos casos de interrupção da via de acesso, quebra do veículo, força maior ou imprevistos.
Art. 49. 
            
          
          
A delegatária poderá, por necessidade do serviço e sem caráter habitual, realizar viagem de reforço na extensão total ou parcial da linha, devendo a mesma ser expressamente declarada no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mantendo os mesmos horários da viagem regular.
Art. 50. 
            
          
          
O atendimento parcial deverá ser realizado estritamente no itinerário da linha, não podendo ser objeto de fusão, prolongamento ou alteração de itinerário.
Parágrafo único  
            
          
          
O atendimento parcial só poderá ser realizado por delegatário de linha que tenha ponto de seção na localidade a ser atendida.
Art. 51. 
            
          
          
A delegatária poderá, em época de baixa demanda, cancelar horários regulares da linha, declarando-os expressamente no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mediante prévia anuência do CRE/RR.
Parágrafo único  
            
          
          
A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros, caso a venda de passagem já tenha sido efetuada.
Art. 52. 
            
          
          
Os pontos extremos, pontos de seção e os pontos de parada deverão, sempre que possível, estar localizados nos terminais rodoviários.
Art. 53. 
            
          
          
O CRE/RR poderá autorizar conexão de linhas, a pedido da delegatária ou por sua própria iniciativa, no interesse do serviço.
Art. 54. 
            
          
          
Havendo mais de uma linha ligando os mesmos pontos extremos e com o mesmo itinerário, o aumento do número de viagens será dividido proporcionalmente entre os respectivos delegatários.
Art. 55. 
            
          
          
O CRE/RR poderá autorizar a paralisação parcial ou total do serviço, quando:
I – 
            
          
          
O coeficiente de aproveitamento em 6 (seis) meses consecutivos for inferior a 50% (cinqüenta por cento); e
II – 
            
          
          
ocorrer obstrução de rodovia, sem possibilidade de itinerário alternativo.
§ 1º 
            
          
          
Na hipótese do inciso I, a paralisação não poderá ter duração superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de caducidade da delegação.
§ 2º 
            
          
          
No caso previsto no inciso II, a paralisação subsistirá enquanto houver o impedimento.
Art. 56. 
            
          
          
Ocorrendo interrupção da viagem, a delegatária ficará obrigada a providenciar transporte adequado para os passageiros e, se for o caso, oferecer-lhes alimentação e pousada, devendo comunicar o fato ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
Quando houver culpa da delegatária, esta ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente.
Art. 57. 
            
          
          
A fusão de linhas será admitida quando for assegurado o atendimento às localidades dos itinerários das linhas integrantes.
§ 1º 
            
          
          
A fusão será solicitada pela delegatária ou proposta pelo CRE/RR.
§ 2º 
            
          
          
O serviço resultante de fusão não poderá ser objeto de prolongamento, encurtamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação da delegatária ou proposição do CRE/RR, retornando à sua condição original.
Art. 58. 
            
          
          
Poderá haver o prolongamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:
I – 
            
          
          
a localidade indicada como novo ponto extremo não reunir condições necessárias para a criação de linha;
II – 
            
          
          
a distância entre o ponto extremo original e o pretendido não for superior, em nenhuma hipótese, a 50% (cinqüenta por cento) do itinerário inicial, estabelecido no contrato de concessão;
III – 
            
          
          
os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;
IV – 
            
          
          
não causar concorrência ruinosa a serviço existente; e
V – 
            
          
          
tiver como novo ponto extremo Sede de Município ou Distrito.
§ 1º 
            
          
          
Cada linha só poderá ser prolongada uma única vez.
§ 2º 
            
          
          
A alteração que tenha por fim a mudança de ponto extremo para outra localidade, dentro do mesmo Município, não constitui prolongamento de linha.
Art. 59. 
            
          
          
Será permitido o encurtamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:
I – 
            
          
          
os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;
II – 
            
          
          
não prejudicar os serviços existentes; e
III – 
            
          
          
a localidade indicada com o novo ponto extremo for ponto de seção da linha encurtada.
Parágrafo único  
            
          
          
O encurtamento só será permitido uma única vez, para cada linha.
Art. 60. 
            
          
          
A alteração de itinerário de uma linha será admitida para proporcionar maior economia, conforto ou segurança ao usuário, quando:
I – 
            
          
          
for implantada ou pavimentada nova rodovia ou trecho com melhores condições de tráfego;
II – 
            
          
          
não houver condições de tráfego em determinado trecho de seu itinerário;
III – 
            
          
          
o objetivo principal não for o atendimento de mercado intermediário; e
IV – 
            
          
          
não houver possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
Parágrafo único  
            
          
          
Uma linha poderá operar somente por um outro itinerário distinto do fixado no contrato de concessão, obedecidas as condições explicitadas no caput deste artigo.
Art. 61. 
            
          
          
Será admitida a mudança definitiva de itinerário de linha quando ocorrer a abertura ao tráfego de uma nova rodovia ou de um novo trecho entre os seus pontos extremos.
Art. 62. 
            
          
          
As alterações previstas nesta seção poderão ser canceladas, cessados os motivos que as determinaram.
Art. 63. 
            
          
          
A agência e o terminal rodoviário têm como atividade própria a venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como, o abrigo de passageiros, desembarcados ou a embarcar.
Parágrafo único  
            
          
          
O despacho de encomenda é de responsabilidade da delegatária, que o efetuará diretamente ou valendo-se de terceiro, para isso credenciado.
Art. 64. 
            
          
          
O CRE/RR somente autorizará a utilização de terminal rodoviário quando os projetos de construção, de reforma ou as normas de funcionamento tiverem sido por ele aprovados.
Art. 65. 
            
          
          
A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre o órgão estadual competente e o município interessado, ouvido o CRE/RR.
Art. 66. 
            
          
          
Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em veículo com capacidade mínima de 7 (sete) lugares, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus e microônibus.
Art. 66. 
            
          
          
Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e
veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            Art. 67. 
            
          
          
Poderão pleitear concessão ou permissão de serviço de transporte intermunicipal de passageiros quaisquer empresas e cooperativas, desde que preencham os requisitos da Legislação pertinente.
§ 1º 
            
          
          
As Cooperativas de Serviço de Transporte que pleitearem concessão de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo de Passageiros participarão do procedimento licitatório e da execução do serviço em igualdade de condições com as demais empresas.
§ 2º 
            
          
          
Fica vedada a concessão ou permissão para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro por autônomo.
Art. 68. 
            
          
          
Os veículos pertencentes às Empresas ou Cooperativas de que trata esta Lei estarão sujeitos ao seguinte:
I – 
            
          
          
horário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros;
II – 
            
          
          
bilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;
III – 
            
          
          
cor padronizada da empresa e itinerário definido;
IV – 
            
          
          
número de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;
V – 
            
          
          
identificação da empresa ou Cooperativa nas laterais e traseira dos veículos;
VI – 
            
          
          
capacidade de transporte para, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 16 (dezesseis) passageiros, nos casos de vans;
VI – 
            
          
          
capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) lugares".
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009.
              
              
            VI – 
            
          
          
capacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009.
              
              
            VII – 
            
          
          
cintos de segurança para todos os passageiros;
VIII – 
            
          
          
seguro para todos os passageiros, com os respectivos prêmios escritos nos bilhetes de passagens;
IX – 
            
          
          
veículos sujeitos às normas de fiscalização dos órgãos competentes;
X – 
            
          
          
os veículos que não atenderem os requisitos desta Lei sujeitarão seus proprietários às penalidades contidas no art 77 e seguintes desta Lei; e
XI – 
            
          
          
as multas aplicadas serão de acordo com os valores contidos no art 78 e seguintes desta Lei.
§ 1º 
            
          
          
As Empresas ou Cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo.
§ 2º 
            
          
          
O Edital de Licitação para a exploração de linhas através do transporte alternativo fixará os pontos a serem operados pelas concessionárias.
§ 3º 
            
          
          
Não poderão ocorrer linhas de transporte alternativo em horários inferiores a uma hora da linha regular, antes ou após o horário da partida, salvo se realizado pela própria concessionária.
Art. 69. 
            
          
          
Além das obrigações de cumprir e fazer cumprir esta Lei, são deveres da delegatária:
I – 
            
          
          
iniciar os serviços no prazo fixado pelo CRE/RR;
II – 
            
          
          
transportar com segurança o passageiro, a bagagem e a encomenda;
III – 
            
          
          
adotar as tarifas até o limite máximo para o serviço;
IV – 
            
          
          
estacionar o veículo no horário e pelo tempo determinado pelo CRE/RR nos pontos extremos e de parada;
V – 
            
          
          
transportar gratuitamente os malotes do CRE/RR, responsabilizando-se por eles;
VI – 
            
          
          
adotar modelo de impresso determinado pelo órgão estadual competente;
VII – 
            
          
          
reservar nos veículos comerciais 1 (um) lugar para a fiscalização do CRE/RR até 02 (duas) horas antes do início de cada viagem;
VIII – 
            
          
          
fornecer toda sas informações solicitadas pelo CRE/RR no prazo determinados;
IX – 
            
          
          
comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias do conhecimento do ocorrido, qualquer incidente no serviço;
X – 
            
          
          
reembolsar ao passageiro o valor da passagem não utilizada, quando o serviço não tiver sido prestado, consoante a legislação de defesa do consumidor;
XI – 
            
          
          
manter seu cadastro atualizado no CRE/RR;
XII – 
            
          
          
recolher, no prazo determinado, quantia devida ao CRE/RR, a qualquer título;
XIII – 
            
          
          
atender ao pessoal credenciado pelo CRE/RR para a realização da fiscalização;
XIV – 
            
          
          
prestar serviço até 60 (sessenta) dias após o pedido de paralisação ou cancelamento do objeto da delegação;
XV – 
            
          
          
providenciar o desembarque dos passageiros, se o veículo tiver que ser estacionado em local que não ofereça condições de segurança;
XVI – 
            
          
          
promover cursos de especialização e de aperfeiçoamento de seu pessoal;
XVII – 
            
          
          
dispor de toalete nos ônibus de linha com extensões superiores a 400km, trafegados ininterruptamente, ou com duração superiora 04 (quatro)horas sem parada;
XVIII – 
            
          
          
dispor, obrigatoriamente, em todos os veículos, de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros, suficientes para o atendimento emergencial;
XIX – 
            
          
          
instruir todos os condutores e auxiliares com noções de primeiros socorros; e
Art. 70. 
            
          
          
0 pessoal da delegatária, em contato com o público, deverá:
I – 
            
          
          
apresentar-se e permanecer corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da pessoa jurídica;
II – 
            
          
          
conduzir-se com urbanidade;
IV – 
            
          
          
tratar com urbanidade os prepostos da delegatária, os fiscais do CRE/RR e os demais passageiros;
V – 
            
          
          
pagar as tarifas e taxas cobradas pela delegatária;
VI – 
            
          
          
não perturbar o motorista e os demais passageiros durante a viagem; e
VII – 
            
          
          
apresentar-se adequadamente trajado durante a viagem.
Art. 73. 
            
          
          
A fiscalização do serviço do transporte coletivo rodoviário intermunicipal será exercida pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transporte - DEIT, através de seus agentes próprios, e não excluirá a competência das Polícias Rodoviárias, Federal e Estadual, e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 74. 
            
          
          
O transporte do pessoal da fiscalização do CRE e do DEIT, quando em serviço, será gratuito, de acordo com o inciso VII do art. 69.
Art. 75. 
            
          
          
Considera-se infração o descumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitando o infrator às penalidades nelas previstas, além daquelas constantes da Legislação Federal aplicável.
Parágrafo único  
            
          
          
Constatada infringência às exigências desta Lei e as demais Normas ou Atos Administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do DEIT lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão:
I – 
            
          
          
os pontos extremos e o número da linha;
II – 
            
          
          
o nome da delegatária; e
III – 
            
          
          
a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como, o dispositivo regulamentar em que se enquadrar.
Art. 76. 
            
          
          
A 1° via do Auto de Infração será entregue ao autuado, contra recibo.
§ 1º 
            
          
          
A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como, a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 2º 
            
          
          
As constatações de faltas que forem apuradas posteriormente, em procedimento próprio ou específico, garantido o direito ao contraditório, poderão ser objeto de autuação e remetidas à delegatária sob recibo ou sob registro postal.
§ 3º 
            
          
          
Em nenhum caso poderá o Auto de Infração ser inutilizado após lavrado, nem sustado o seu processo até decisão final do órgão estadual competente, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.
Art. 78. 
            
          
          
A multa será calculada em função do coeficiente tarifário em vigor, para rodovia de Piso I, e terá a seguinte gradação:
I – 
            
          
          
500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário;
II – 
            
          
          
1.000(mil) vezes o coeficiente tarifário;
III – 
            
          
          
2.000(duas mil) vezes o coeficiente tarifário; e
IV – 
            
          
          
3.000(três mil) vezes o coeficiente tarifário.
Parágrafo único  
            
          
          
No cálculo do valor final da multa, serão desprezados os centavos. A aplicação das multas referidas neste artigo não elidirão aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 79. 
            
          
          
A multa de 500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer umas das seguintes infrações:
I – 
            
          
          
ausência no veículo de documento que ali deveria estar;
II – 
            
          
          
inexistência ou más condições de funcionamento, de conservação do veículo, de equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;
III – 
            
          
          
falta de indicação dos pontos extremos da linha na parte dianteira do veículo;
IV – 
            
          
          
transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;
V – 
            
          
          
recusa de atendimento de requisição de passagem emitida por autoridade competente;
VI – 
            
          
          
recusa de transporte gratuito, nos casos previstos em lei;
VII – 
            
          
          
manutenção, em serviço para atendimento ao usuário, de pessoal não uniformizado ou sem identificação pessoal e da delegatária; e
VIII – 
            
          
          
recusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos.
Art. 80. 
            
          
          
A multa de 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário será imposta quando ocorrer:
I – 
            
          
          
transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou neste Regulamento;
II – 
            
          
          
transporte de passageiro visivelmente identificável como embriagado, portador de moléstia infecto-contagiosa ou alienado mental;
III – 
            
          
          
conduta inconveniente do pessoal em serviço;
IV – 
            
          
          
desrespeito ou oposição à fiscalização;
V – 
            
          
          
apresentação do veículo para início de viagem em más condições de funcionamento, conservação ou higiene;
VI – 
            
          
          
alteração da capacidade do veículo, em desacordo com o certificado de registro;
VII – 
            
          
          
atraso ou falta de encaminhamento ao órgão competente de qualquer comunicação prevista nesta Lei ou Regulamento;
VIII – 
            
          
          
falta de auxílio ao passageiro na acomodação de sua bagagem, nas operações de embarque e desembarque; e
IX – 
            
          
          
descumprimento de normas de serviço do órgão estadual competente.
Art. 81. 
            
          
          
Será aplicada a multa de 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:
I – 
            
          
          
emissão ou preenchimento de bilhete de passagem, em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;
II – 
            
          
          
recusa de devolução de valor de passagem, em caso de desistência ou da não prestação  do serviço, como previsto nesta Lei;
III – 
            
          
          
recusa de venda de passagem sem motivo justo;
IV – 
            
          
          
permanência de veículo em serviço contra a expressa determinação do CRE/RR;
V – 
            
          
          
transporte de substância inflamável, objeto ou animal, produto perigoso proibido por Lei, que comprometa o conforto ou a segurança do passageiro;
VI – 
            
          
          
alteração do regime de funcionamento da linha em desacordo com esta Lei ou Regulamento;
VII – 
            
          
          
suspensão parcial ou total do serviço, em desacordo com esta Lei;
VIII – 
            
          
          
baldeação em desacordo com esta Lei;
IX – 
            
          
          
recusa ou atraso no fornecimento de qualquer informação solicitada pelo CRE/RR; e
X – 
            
          
          
utilização de veículo não registrado.
Art. 82. 
            
          
          
Será aplicada multa de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:
I – 
            
          
          
venda de passagem para o ponto de seção ou para local que não constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha;
II – 
            
          
          
transporte de passageiro além do limite estabelecido;
III – 
            
          
          
falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
IV – 
            
          
          
condução do veículo por pessoa sem habilitação, na categoria exigida pelo tipo de veículo;
V – 
            
          
          
colocação ou manutenção em serviço de veículo sem condições de segurança;
VI – 
            
          
          
condução do veículo em condições que comprometam a segurança do passageiro ou do usuário da rodovia;
VII – 
            
          
          
manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida; e
VIII – 
            
          
          
cancelamento de viagem, quandojá houver sido efetuada venda de passagem.
Art. 83. 
            
          
          
Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência específica de falta ocorrida na mesma linha, no período de 6 (seis) meses.
Art. 84. 
            
          
          
Será aplicada, pelo CRE, advertência escrita à delegatária de linha que:
I – 
            
          
          
cometer falta grave, apurada em processo administrativo por comissão designada pelo
II – 
            
          
          
apresentar coeficiente de infração maior ou igual a 0,10, apurado entre janeiro e junho e entre julho e dezembro de um mesmo ano.
Parágrafo único  
            
          
          
O coeficiente de infração mencionando no inciso II deste artigo será calculado pela relação entre o número de multas e o número de viagens realizadas na linha do período considerado.
Art. 85. 
            
          
          
A suspensão de serviço não poderá exceder a 30 (trinta) dias e será aplicada após 3 (três) advertências escritas sucessivas, no período de 6 (seis) meses.
§ 1º 
            
          
          
O CRE/RR poderá converter a suspensão em multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o coeficiente tarifário, por dia de suspensão, segundo a gravidade da falta.
§ 2º 
            
          
          
A penalidade prevista neste artigo será cumprida em época estabelecida pelo CRE/RR, que poderá convocar outra delegatária para realizar o serviço no período da suspensão.
Art. 86. 
            
          
          
A delegatária poderá ser declarada inidônea pelo fato de:
I – 
            
          
          
apresentar denúncia falsa ou documento adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outrem; e
II – 
            
          
          
oferecer vantagens a funcionários do DEIT para proveito próprio ou de outrem.
Parágrafo único  
            
          
          
A declaração de inidoneidade dependerá de processo administrativo para apuração da falta que a justificar, assegurado, em qualquer caso, o amplo direito de defesa.
Art. 87. 
            
          
          
A penalidade de cassação da concessão poderá ser imposta à delegatária infratora, com base no resultado de processo administrativo, onde lhe será garantido o amplo direito de defesa, nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
falência fraudulenta;
II – 
            
          
          
paralisação geral do serviço;
III – 
            
          
          
abandono parcial ou total do serviço;
IV – 
            
          
          
suspensão da linha envolvida por mais de 02 (duas) vezes em um mesmo ano; e
V – 
            
          
          
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único  
            
          
          
Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, a cassação atingirá todas as linhas da delegatária.
Art. 88. 
            
          
          
A imposição da penalidade de cassação da concessão impedirá a pessoa jurídica ou seus titulares de participar de licitação no CRE/RR, ou adquirir concessão de outra delegatária ou, ainda, contratar com a Administração Pública, por um período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a ser definido pelo CRE/RR.
Art. 89. 
            
          
          
Contra o Auto de Infração caberá defesa perante o CRE/RR, onde tiver ocorrido a infração, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, comprovado:
I – 
            
          
          
pela assinatura do infrator no período do Auto;
II – 
            
          
          
pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita por via postal ou pela data efetiva de recebimento do Auto do DEIT, juntada ao processo.
Parágrafo único  
            
          
          
A pessoa jurídica autuada recolherá ao DEIT a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa ou da decisão do recurso contra a infração pelo órgão estadual competente.
Art. 90. 
            
          
          
A penalidade de apreensão de veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviços não autorizados ou não permitidos pelo CRE/RR, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:
I – 
            
          
          
houver transporte intermediário de pessoas ao longo do itinerário;
II – 
            
          
          
ocorrer a prática da venda ou emissão individual de bilhete de passagem;
III – 
            
          
          
a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;
IV – 
            
          
          
houver transporte intermediário de pessoas;
V – 
            
          
          
veículo não utilizar o terminal regular nos pontos extremos ou nas localidades intermediárias da viagem; e
VI – 
            
          
          
o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da pessoa jurídica e da autorização da viagem.
§ 1º 
            
          
          
A continuação da viagem somente se dará com ônibus de pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada de serviços disciplinados por esta Lei, requisitada pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.
§ 2º 
            
          
          
Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo ocorrerão às expensas da pessoa jurídica infratora.
§ 3º 
            
          
          
A liberação de veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após o cumprimento do prazo estabelecido no caput desta artigo e sanadas as irregularidades que deram causa à apreensão;
§ 4º 
            
          
          
Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato de autoridade superior do órgão de fiscalização.
§ 5º 
            
          
          
O órgão concedente estabelecerá os procedimentos para o recebimento das multas previstas nesta Lei.
Art. 91. 
            
          
          
A decisão do órgão estadual competente sobre a defesa apresentada pela delegatária contra o Auto de Infração será encaminhada à SEINF, para publicação no Diário Oficial do Estado, e dela caberá recurso ao CRE/RR.
Art. 92. 
            
          
          
Contra as decisões do órgão estadual competente sobre fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial de linhas e alteração de itinerário, cancelamento e suspensão do serviço caberá recurso ao CRE/RR.
Art. 93. 
            
          
          
O cancelamento da delegação poderá ocorrer:
I – 
            
          
          
pela falência ou dissolução da delegatária;
II – 
            
          
          
por mútuo acordo entre o órgão estadual competente e a delegatária;
III – 
            
          
          
por decisão judicial transitada e julgada do contrato de concessão; e
IV – 
            
          
          
por relevante interesse público, devidamente caracterizado.
Parágrafo único  
            
          
          
O cancelamento por interesse público é de iniciativa do órgão estadual competente e deverá ser apreciado pelo CRE/RR.
Art. 94. 
            
          
          
Quando houver o coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha e a delegatária não disponibilizar atendimento suficiente à demanda, recusando-se a atender à determinação de aumento do número de viagens, o CRE/RR poderá:
I – 
            
          
          
permitir que outra delegatária, de preferência da mesma região, realize provisoriamente o serviço, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e
II – 
            
          
          
retomar a delegação, findo o prazo estipulado no inciso anterior.
Parágrafo único  
            
          
          
Ocorrendo a retomada do serviço, o CRE/RR levará o serviço à nova licitação, para a escolha de nova delegatária.
Art. 95. 
            
          
          
Os prazos previstos nesta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil após a ciência dele pela delegatária.
Parágrafo único  
            
          
          
O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no CRE/RR, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 96. 
            
          
          
Ficam mantidas as autorizações de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, realizadas até a data de publicação desta Lei, cujos operadores permanecerão até o início da operação das concessionárias contratadas, mediante processo licitatório.
Art. 97. 
            
          
          
Publicada a presente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a licitação,para contratação de operadoras para as linhas de interesse público.
Art. 97. 
            
          
          
Publicada apresente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a licitação para contratação de operadoras para as linhas intermunicipais"
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Os atuais operadores de veículos de até 07 (sete) lugares têm o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da Lei n° 664, de 2008, para adequar-se às normas da presente Lei."
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009.
              
              
            Art. 98. 
            
          
          
Os concessionários de Serviço Intermunicipal de Passageiros manterão, obrigatoriamente, garagem e oficina própria ou terceirizada para manutenção de seus veículos, em local adequado à fiscalização do CRE/RR e órgãos de segurança do Estado.
Art. 99 
            
          
          
Após a concessão, os Delegatários, mediante autorização do CRE/RR, em período de pequenas demandas, poderão operar suas linhas com microônibus, atendidas as condições de cadastro e vistoria do órgão fiscalizador.
Art. 100. 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 101. 
            
          
          
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 102. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br