Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009
              
            
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 6 de Julho de 2009.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
  
  
  
  
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
  Dada por Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009
Art. 1º. 
            
          
          
Os dispositivos a seguir, da Lei n° 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 3º
               
              Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade ".(NR).
            
            
          
VI
               – 
              capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) lugares".(NR)
            
            
          
Art. 97.
                 
              
            
            
            
              
              Publicada apresente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a licitação para contratação de operadoras para as linhas intermunicipais"(NR)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              Os atuais operadores de veículos de até 07 (sete) lugares têm o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da Lei n° 664, de 2008, para adequar-se às normas da presente Lei."(AC)
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br