Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

724

2009

6 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei n° 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

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“Altera dispositivos da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências”.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 1º   O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus, microônibus e transporte alternativo, e será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada em processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário.
        § 3º   Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade.
        § 5º   É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema alternativo especial, o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem na classificação de veículos de 07 (sete) lugares.
        Art. 28.   Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito) anos de fabricação.
        Art. 66.   Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus.
        VI  –  capacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008 passa a ter a seguinte redação:
          Parágrafo único   O disposto neste artigo não se aplica ao transporte alternativo.
          Art. 3º. 
          Revogam-se o § 4º, do artigo 1º da lei nº 664, de 17 de abril de 2008, e a lei nº 703, de 15 de janeiro de 2009
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.
                 
                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                Governador do Estado de Roraima

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