Lei Ordinária nº 724, de 06 de julho de 2009
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
            
          
      
          
            Revoga integralmente o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 703, de 15 de janeiro de 2009
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Os dispositivos a seguir, da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as
seguintes redações:
§ 1º
               
              O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus,
microônibus e transporte alternativo, e será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada em
processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário.
            
            
          
§ 3º
               
              Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR planejar as atividades do
Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da
atividade.
            
            
          
§ 5º
               
              É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema alternativo especial, o prazo
de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem na classificação de
veículos de 07 (sete) lugares.
            
            
          
Art. 28.
                 
              
            
            
            
              
              Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito)
anos de fabricação.
            
            
          
Art. 66.
                 
              
            
            
            
              
              Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e
veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus.
            
            
          
VI
               – 
              capacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º. 
            
          
          
Revogam-se o § 4º, do artigo 1º da lei nº 664, de 17 de abril de 2008, e a lei nº 703, de 15 de
janeiro de 2009
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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