Lei Ordinária nº 1.631, de 18 de janeiro de 2022
            Norma correlata 
            
              Lei Ordinária nº 435, de 21 de maio de 2004
            
          
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O art. 14, caput da Lei nº 664 de 17 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
                 
              
            
            
            
              
              O Contrato de Concessão terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
O art. 73 da Lei nº 664 de 17 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
                 
              
            
            
            
              
              A fiscalização do Serviço do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal será exercida pela Diretoria de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros, Órgão Integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura, com as seguintes divisões:
            
            
          
I
               – 
              Divisão de Regulação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
            
            
          
II
               – 
              Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e
            
            
          
III
               – 
              Divisão de Administração dos Terminais Rodoviários Estaduais.(NR)
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
A Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, disponibilizará os recursos humanos e as instalações físicas necessárias ao funcionamento do Órgão até que sejam criados, por Lei, a estrutura organizacional e os cargos específicos à perfeita e regular atuação da Diretoria de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros.
Art. 4º. 
            
          
          
O Presidente do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR,  mediante Portaria, definirá provisoriamente as atribuições, as atividades e a quantidade de servidores da Diretoria, observadas as Leis Estaduais nº 435, de 21 de maio de 2004 e nº 664, de 17 de abril de 2008 e demais Normas aplicáveis à matéria
Art. 5º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da alteração desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, suplementadas se necessário.
Art. 6º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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