Lei Ordinária nº 435, de 21 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 449, de 01 de julho de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.631, de 18 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT, vinculado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes no Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a denominação Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes e a sigla FEIT se eqüivalem.
Art. 2º.
O FEIT terá um Conselho Executivo e um Órgão Gestor.
§ 1º
O Conselho Executivo do FEIT terá como Presidente o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e será composto pelos seguintes membros:
I –
o titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
II –
o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III –
o titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV –
o titular da Secretaria de Estado da Fazenda;
V –
o titular do Gabinete Civil;
VI –
um representante indicado pela Associação dos Municípios do Interior; e
VII –
um representante do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º
Os membros do Conselho Executivo de que trata o §1º serão nomeados através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo, não percebendo remuneração pelo desempenho das
atribuições de Conselheiro.
§ 3º
O Órgão Gestor será a Secretaria Estadual de Infra-Esrutura.
Art. 3º.
Compete ao gestor do FEIT, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:
I –
selecionar e priorizar, na malha rodoviária de Roraima, os corredores de
importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia roraimense, a geração e a manutenção de
empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;
II –
buscar novos meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de
iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços
inerentes aos transportes;
III –
proporcionar a manutenção, restauração e conservação da malha rodoviária do
Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do
transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes,
menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como, à
melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
IV –
estimular e financiar projetos e ações que visem a garantia da modernidade,
competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de
transporte intermodal, bem como, os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao
público usuário e consumidor do setor;
V –
induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e
meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de
desenvolvimento econômico e social;
VI –
ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais,
administrativas e gerenciais, na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da
qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
VII –
propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos
e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria
relativa a transportes, observada a competência do Estado;
VIII –
priorizar investimentos em transportes que maximizem o retorno em eficiência
operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
IX –
incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo
desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e
aeroviário; e
X –
dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que
ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.
Art. 4º.
Constituem receitas do FEIT:
I –
dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a
investimentos em transportes;
II –
recursos financeiros transferidos pela União ao Governo do Estado de Roraima,
provenientes do Orçamento Geral da União, mediante convênio, para serem aplicados no
setor de infra-estrutura de transporte;
III –
a arrecadação decorrente da aplicação da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE;
IV –
o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa
do FEIT;
V –
dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por
organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;
VI –
recursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo
multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros, bem como, de concessão de
administração e de exploração de terminais de passageiros;
VII –
recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado na área de
transporte;
VIII –
recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade
privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de
transportes;
IX –
recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária,
inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
X –
recursos decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da
legislação aplicável;
XI –
recursos provenientes da exploração de aeroportos e portos fluviais, na forma de
legislação aplicável;
XII –
recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado,
decorrentes de investimentos em transportes;
XIII –
auxílios, subvenções e dotações diversas consignadas em orçamento e
destinados à área de investimento em transportes do Estado;
XIV –
rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens
do Estado ligados ao setor de transportes; e
XV –
outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes
do Estado não incluídos nos incisos anteriores.
§ 1º
Os recursos do FEIT poderão ser utilizados pelo Órgão Gestor para pagamento de
contra-partida de operação de crédito e convênios decorrentes de operações de crédito,
internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em
transportes;
§ 2º
Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a
cada sub-conta do FEIT, na forma definida em regulamento.
Art. 5º.
O FEIT é um fundo contábil, de natureza financeira, e seus recursos serão
liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável
e dos seguintes requisitos:
I –
existência de Plano de Trabalho previamente aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo; e
II –
inserção em programas, projetos e investimentos constantes no Plano Plurianual,
em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis
Orçamentárias Anuais.
Parágrafo único
Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para
cada uma das sub-contas do FEIT, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis;
Art. 6º.
Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FEIT serão elaborados
conforme o disposto na lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas específicas do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º.
As competências do Conselho Executivo e as atribuições específicas do Órgão
Gestor do FEIT serão definidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Governador do
Estado de Roraima.
Art. 8º.
O prazo de duração do FEIT é indeterminado e a regulamentação necessária à
administração e ao funcionamento se dará por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
Para se habilitarem a receber os recursos do FEIT, via convênio, os Municípios
deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, até o último dia útil do mês de
agosto de cada ano, proposta de Programa de Trabalho para utilização dos recursos a serem
recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de
transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
Art. 10.
Caberá à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura:
I –
publicar no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do ano, os programas de
trabalho devidamente aprovados, referidos no artigo anterior, inclusive os custos unitários e
totais e os cronogramas financeiros correlatos; e
II –
receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos
Municípios e publicá-las no Diário Oficial do Estado, em até 15 dias após o recebimento.
Art. 11.
Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Municípios
deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, até o último dia útil de
fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e
financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo, em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior, dos convênios celebrados.
Art. 12.
O Estado e os Municípios poderão também aplicar recursos do FEIT, em
especial os provenientes da CIDE, em infra-estrutura de transportes que não seja de sua
responsabilidade direta, desde que a obra seja considerada prioritária, esteja acordada em
planejamento integrado e tenha aprovação prévia do Ministério dos Transportes e da
Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, respectivamente.
I –
o Estado poderá aplicar recursos na malha Rodoviária Federal (BR%s), dentro de seu
limite territorial, nas malhas Rodoviárias Municipais (Vicinais) e em Infra-Estrutura de
transporte urbano, especialmente no asfaltamento de ruas e avenidas; e
II –
os Municípios poderão aplicar recursos na malha Rodoviária Estadual (RR's),
dentro dos seus limites territoriais.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após
sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
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