Lei Ordinária nº 435, de 21 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

435

2004

21 de Maio de 2004

Cria o fundo estadual de infraestrutura de transportes – FEIT - e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT - e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT, vinculado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes no Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, a denominação Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes e a sigla FEIT se eqüivalem.
          Art. 2º. 
          O FEIT terá um Conselho Executivo e um Órgão Gestor.
            § 1º 
            O Conselho Executivo do FEIT terá como Presidente o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e será composto pelos seguintes membros:
              I – 
              o titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
                II – 
                o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
                  III – 
                  o titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
                    IV – 
                    o titular da Secretaria de Estado da Fazenda;
                      V – 
                       o titular do Gabinete Civil;
                        VI – 
                        um representante indicado pela Associação dos Municípios do Interior; e
                          VII – 
                          um representante do Poder Legislativo Estadual.
                            § 2º 
                            Os membros do Conselho Executivo de que trata o §1º serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, não percebendo remuneração pelo desempenho das atribuições de Conselheiro.
                              § 3º 
                              O Órgão Gestor será a Secretaria Estadual de Infra-Esrutura.
                                Art. 3º. 
                                Compete ao gestor do FEIT, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:
                                  I – 
                                  selecionar e priorizar, na malha rodoviária de Roraima, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia roraimense, a geração e a manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;
                                    II – 
                                    buscar novos meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
                                      III – 
                                      proporcionar a manutenção, restauração e conservação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes, menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como, à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
                                        IV – 
                                        estimular e financiar projetos e ações que visem a garantia da modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte intermodal, bem como, os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
                                          V – 
                                          induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
                                            VI – 
                                            ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais, na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
                                              VII – 
                                              propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;
                                                VIII – 
                                                priorizar investimentos em transportes que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
                                                  IX – 
                                                  incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário; e
                                                    X – 
                                                    dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Constituem receitas do FEIT:
                                                        I – 
                                                        dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
                                                          II – 
                                                          recursos financeiros transferidos pela União ao Governo do Estado de Roraima, provenientes do Orçamento Geral da União, mediante convênio, para serem aplicados no setor de infra-estrutura de transporte;
                                                            III – 
                                                            a arrecadação decorrente da aplicação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
                                                              IV – 
                                                              o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do FEIT;
                                                                V – 
                                                                dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;
                                                                  VI – 
                                                                  recursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros, bem como, de concessão de administração e de exploração de terminais de passageiros;
                                                                    VII – 
                                                                    recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado na área de transporte;
                                                                      VIII – 
                                                                      recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
                                                                        IX – 
                                                                        recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
                                                                          X – 
                                                                          recursos decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
                                                                            XI – 
                                                                            recursos provenientes da exploração de aeroportos e portos fluviais, na forma de legislação aplicável;
                                                                              XII – 
                                                                              recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;
                                                                                XIII – 
                                                                                auxílios, subvenções e dotações diversas consignadas em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do Estado ligados ao setor de transportes; e
                                                                                    XV – 
                                                                                    outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os recursos do FEIT poderão ser utilizados pelo Órgão Gestor para pagamento de contra-partida de operação de crédito e convênios decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes;
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada sub-conta do FEIT, na forma definida em regulamento.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O FEIT é um fundo contábil, de natureza financeira, e seus recursos serão liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
                                                                                            I – 
                                                                                            existência de Plano de Trabalho previamente aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo; e
                                                                                              II – 
                                                                                              inserção em programas, projetos e investimentos constantes no Plano Plurianual, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das sub-contas do FEIT, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis;
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FEIT serão elaborados conforme o disposto na lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas específicas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    As competências do Conselho Executivo e as atribuições específicas do Órgão Gestor do FEIT serão definidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Governador do Estado de Roraima.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O prazo de duração do FEIT é indeterminado e a regulamentação necessária à administração e ao funcionamento se dará por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Para se habilitarem a receber os recursos do FEIT, via convênio, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, proposta de Programa de Trabalho para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Caberá à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            publicar no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho devidamente aprovados, referidos no artigo anterior, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos; e
                                                                                                              II – 
                                                                                                              receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Municípios e publicá-las no Diário Oficial do Estado, em até 15 dias após o recebimento.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, dos convênios celebrados.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Estado e os Municípios poderão também aplicar recursos do FEIT, em especial os provenientes da CIDE, em infra-estrutura de transportes que não seja de sua responsabilidade direta, desde que a obra seja considerada prioritária, esteja acordada em planejamento integrado e tenha aprovação prévia do Ministério dos Transportes e da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, respectivamente.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o Estado poderá aplicar recursos na malha Rodoviária Federal (BR%s), dentro de seu limite territorial, nas malhas Rodoviárias Municipais (Vicinais) e em Infra-Estrutura de transporte urbano, especialmente no asfaltamento de ruas e avenidas; e
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      os Municípios poderão aplicar recursos na malha Rodoviária Estadual (RR's), dentro dos seus limites territoriais.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos - RR, 21 de maio de 2004.


                                                                                                                              FRANCISCO FLAMARION PORTELA 
                                                                                                                              Governador do Estado de Roraima  

                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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