Lei Ordinária nº 984, de 19 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, alterada pelas Leis 703, de 15 de janeiro de 2003, 724, de 06 de julho de 2009 e 797, de 06 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será executado através de ônibus e micro-ônibus e remunerado por meio de tarifa pública, a ser fixada em processo licitatório, cobrada do usuário pelo concessionário ou permissionário do serviço.
§ 6º
O serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros será prestado por meio de veículos com capacidade para 07 (sete) lugares, mediante autorização do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR, o qual estabelecerá, por Resolução, o valor da tarifa pública a ser cobrada pelo permissionário ao usuário do serviço, obedecidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade.
V
–
transporte alternativo.
Parágrafo único
O beneficiário de autorização é considerado delegatário do serviço para os fins desta Lei.
Parágrafo Único.
–
A autorização para explorar o serviço de transporte coletivo intermunicipal alternativo especial será válida por 01 (um) ano, podendo ser renovada, e, em caso de morte do cooperado, a exploração, do serviço será transferida aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes, do Título II, do Livro V, Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.
Art. 28.
É vedado o registro de ônibus, micro-ônibus, vans e alternativos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, aplicando-se as mesmas regras aos contratos vigentes.
§ 3º
O autorizado cooperado permanecerá com seu veículo licenciado no município de origem, obedecendo e cumprindo a rota e a escala de horários a qual pertence.
§ 4º
Aplicam-se as regras dos dispositivos normativos deste artigo ao Transporte Escolar vigente, bem como aos novos contratos que forem firmados com a administração pública estadual.
Art. 67.
Poderão pleitear autorização para exploração do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros quaisquer Cooperativas de transporte desde que preencham os requisitos da legislação pertinente e desta Lei.
§ 1º
O Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR emitirá autorização para cada
uma das entidades autorizadas para exploração do serviço.
§ 1º
As cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias
para atender ao disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º
Resolução do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR fixará os pontos a
serem operados pelas autorizatórias do transporte alternativo.
§ 3º
Não poderá ocorrer Linha de Transporte Coletivo alternativo em horário
inferior a 30 (trinta) minutos da linha regular, ou em igual prazo após a partida do
ônibus, desde que operados no mesmo terminal.
§ 1º
Constatado infringência às exigências desta Lei e às demais normas ou atos administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do órgão competente lavrará, imediatamente, auto de infração em modelo próprio, no qual constarão:
I
–
os pontos extremos e o número da linha;
II
–
identificação da delegatária do serviço; e
III
–
a descrição sucinta da(s) falta(s) cometida(s) com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como os dispositivos regulamentares em que se enquadrarem.
IV
–
nome e identificação do infrator.
§ 2º
Os beneficiários de autorização concedida pelo Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR, no que lhes for exigido, nos termos desta Lei, estão sujeitos à fiscalização e possível punição às infrações previstas em lei.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
ara concessão ou autorização de novas linhas, será levado em conta o crescimento populacional do município de origem da linha, sendo necessário, no mínimo, o acréscimo de 10% (dez por cento) da população residente naquela localidade e estudo de viabilidade econômica.
Art. 3º.
Cada operador do sistema de transporte de que trata esta Lei, na qualidade de pessoa física, portará documento de identificação com o dados pessoais e da respectiva autorização para operar.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a tomar as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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