Lei Ordinária nº 1.064, de 30 de junho de 2016
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 664, de 17 de abril de 2008
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O art. 1º da Lei Estadual nº 664, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no território do Estado, serviço de caráter essencial, a ser fiscalizado pelo órgão estadual competente, podendo ser prestado diretamente ou mediante permissão e concessão, devendo estas modalidades se darem mediante licitação pública, podendo, também, ser prestado através de autorização a empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas no Conselho Rodoviário Estadual.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Acrescente-se o inciso V ao art. 2º da Lei Estadual nº 664, de 17 de abril de 2008, com a seguinte redação: 
V
               – 
              Prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
O art. 18 da Lei Estadual nº 664, de 17 de abril de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. 
            
          
          
Acrescente-se parágrafo único ao art. 19 da Lei Estadual nº 664, de 17 de abril de 2008, com a seguinte redação: 
Parágrafo Único.
               – 
              A autorização do transporte intermunicipal regular desvinculado da infraestrutura não terá prazo determinado.
            
            
          
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br