Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 974, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 998, de 01 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.203, de 22 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.657, de 30 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.979, de 25 de abril de 2024
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.200, de 07 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 508, de 02 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 665, de 17 de abril de 2008
Vigência a partir de 4 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima, compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as denominações, o número de cargos e seus respectivos níveis e padrões de vencimentos constantes nos Anexos I a VIII desta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, denomina-se:
I –
cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e definido em lei;
II –
classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
III –
carreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade;
IV –
quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;
V –
nível, a referência que define a evolução horizontal do servidor, no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 4º.
Com o objetivo de compor os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado, nos termos do artigo 50 da Lei
Complementar nº 164/10, as carreiras criadas no âmbito da Defensoria Pública visam proporcionar:
I –
sistema de treinamento e capacitação do servidor;
II –
desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
III –
atendimento pleno e eficaz das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º.
As carreiras de que tratam o caput do artigo anterior são compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 3 (três) níveis, de acordo com a escolaridade:
I –
Nível Superior - NS;
II –
Nível Médio - NM;
III –
Nível Fundamental - NF.
§ 1º
A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de especialização profissional e sua lotação setorial serão objeto de deliberação do Defensor Público-Geral, mediante portaria, atendida a necessidade de cada órgão.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreira técnica ou profissional.
Art. 6º.
A estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado está representada no organograma constante no anexo XI.
Art. 7º.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos os brasileiros, dar-se-á no primeiro nível da carreira, atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
Para ingresso nos cargos previstos nesta Lei, será exigida a escolaridade de acordo com o estipulado nos Anexos VII, VIII e IX , observados os seguintes parâmetros:
I –
de Nível Superior, constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, conforme a área de concentração;
II –
de Nível Médio, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições desenvolvidas sob supervisão, execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades meio e fim, para as quais é exigido certificado de conclusão de curso de nível médio e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III –
de Nível Fundamental, constituído de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades meio e fim, constantes de execução de tarefas de menor grau de complexidade, exigindo- se comprovante de escolaridade básica e experiência profissional.
§ 2º
O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 053, de 31/12/01, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
§ 3º
A Defensoria Pública do Estado poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 4º
A Defensoria Pública do Estado poderá realizar Concurso Público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 8º.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.
Art. 9º.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório, sujeito à avaliação periódica, e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 10.
Às pessoas portadoras de deficiência física são assegurados 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, exigida escolaridade e qualificação profissional adequadas.
Art. 11.
O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por progressão ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 12.
Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no Anexo IV.
§ 1º
É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
§ 2º
Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
§ 3º
A média igual ou superior a 7,00 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subsequente àquele em que houver completado o interstício de 2 (dois) anos da última progressão.
Art. 13.
Acesso é a investidura de servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14.
Sempre que ocorrer acesso, é facultado ao servidor do quadro efetivo da Defensoria Pública do Estado ou cedido investido em cargo comissionado optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 15.
Os servidores inativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal ativo do Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública do Estado.
Art. 16.
Não será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade, com avaliação anual;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Defensoria Pública do Estado;
IV –
conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
Art. 19.
Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo único
A avaliação terá periodicidade anual, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 20.
A qualificação profissional, base de valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso, que será planejado e organizado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o treinamento do servidor, visando proporcionar:
I –
formação inicial, preparando-os para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II –
programas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 22.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, cujos ocupantes são escolhidos, preferencialmente, entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º
Dos Cargos em Comissão de Direção, Chefia e assessoramento, no mínimo, 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o número de cargos ocupados, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º
Os titulares dos cargos em comissão serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e o do substituído, proporcional aos dias de substituição.
§ 3º
Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo X desta Lei os seguintes cargos em comissão:
§ 3º
I§ 3º Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no
Anexo V da Lei nº 853/2012, os seguintes cargos em comissão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018.
I –
Diretor Geral;
II –
Diretor de Departamento;
II –
Diretor de Departamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
III –
Chefe do Controle Interno;
III –
Coordenador-Geral (AC);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
IV –
Presidente de CPL;
IV –
Chefe do Controle Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
V –
Assessor Jurídico I;
V –
Consultor Jurídico I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018.
V –
Presidente de CPL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
VI –
Assessor Jurídico II;
VI –
Consultor Jurídico (NR);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
VII –
Assessor de Cerimonial;
VII –
Gerente Escolar (AC);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
VIII –
Assessor de Comunicação Social;
VIII –
Assessor Jurídico (NR);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
IX –
Chefe de Gabinete da Administração Superior;
IX –
Assessor de Cerimonial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
X –
Chefe de Divisão;
X –
Assessor de Comunicação Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XI –
Chefe de Seção;
XI –
Chefe de Gabinete da Administração Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XII –
Chefe de Gabinete de Defensor Público do Estado;
XII –
Chefe de Divisão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XIII –
Assessor Especial – I;
XIV –
Assessor Especial – II.
XIV –
Chefe de Gabinete de Defensor Público do Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XV –
Assessor Especial III;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018.
XV –
Assessor Especial – I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XVI –
Assessor Técnico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018.
XVI –
Assessor Especial – II;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XVII –
Assessor Especial III;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XIX –
Assessor Especial da Área de Saúde (AC);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XX –
Assessor Financeiro e Contábil (AC).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
XXI –
Diretor-Geral Adjunto;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXII –
Diretor de Compras e Licitações;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXIII –
Chefe da Assessoria de Relações Institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXIV –
Agente de Contratação;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXV –
Membro da Equipe de Apoio;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXVI –
Chefe da Divisão de Elaboração de Editais, Publicações e Apoio Operacional;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
XXVII –
Chefe da Seção de Gestão de Publicações de Licitações.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024.
Art. 23.
A tabela de vencimentos do Quadro Permanente dos Órgãos e Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado é composta pelos padrões estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 24.
Conceder-se-á auxílio-alimentação ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior, ao limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo DPE-NM-1, nível I.
Parágrafo único
O auxílio-alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Conselho Superior, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 25.
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Defensorial (GAD) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior, no limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 26.
É fixada em janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos servidores ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado.
Art. 27.
Além dos direitos aqui previstos, os servidores regidos por esta Lei gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 053/2001.
Art. 27-A.
Os servidores regidos por esta lei fazem jus ao recesso forense, seguindo-se o mesmo calendário do Tribunal de Justiça de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
§ 1º
A critério do defensor responsável, poderá haver expediente durante o
recesso forense, nas unidades da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
§ 2º
Os servidores que trabalharem durante o recesso forense terão direito a 18
(dezoito) dias de folga, a título de compensação, podendo ser usufruídos em, no
máximo, dois períodos, até o dia 19 de dezembro do próximo exercício, sob pena
de perecimento de direito.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
§ 3º
Mediante resposta a memorando circular da Direção-Geral, as unidades
deverão informar os nomes dos servidores que irão laborar durante o recesso, até
o dia 4 de dezembro do ano em curso.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 28.
É vedado ao servidor ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico II exercer atividades relacionadas com a advocacia e consultoria técnica.
Art. 29.
Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o quarto grau civil, de qualquer dos membros da Defensoria Pública do Estado, em atividade.
Art. 30.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por deliberação do Conselho Superior.
Art. 31.
A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado será de 8 (oito) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 32.
Os servidores da Defensoria Pública do Estado serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar nº 053, de 31.12.2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 33.
O Conselho Superior fica encarregado de elaborar o Regimento Interno, a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as deliberações necessárias a sua execução.
Art. 34.
A Defensoria Pública do Estado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Parágrafo único
Nesse período, fica mantido o atual quadro funcional de servidores cedidos pela União e pelo Estado, ressalvada a possibilidade de provimento imediato dos cargos comissionados aqui criados, objetivando a implantação da nova estrutura organizacional.
Art. 35.
A Defensoria Pública do Estado baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 36.
VETADO
Art. 37.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
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