Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2008

2024

4 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 853, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 853, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada, na estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a Diretoria-Geral Adjunta, a Assessoria de Relações Institucionais, a Diretoria de Compras e Licitações, a Divisão de Elaboração de Editais, Publicações e Apoio Operacional, Gestão de Publicações de Licitações, órgãos de assessoramento direto à Defensoria Pública-Geral.
        Art. 2º. 
        Fica extinto do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Roraima o cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - DPE/DCA2.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o inciso V do § 3º do art. 22 da Lei nº 853, de 27 de junho de 2012.
            Art. 4º. 
            O § 3º do art. 22 da Lei nº 853, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII:
              V  –  (Revogado)
              XXI  –  Diretor-Geral Adjunto;
              XXII  –  Diretor de Compras e Licitações;
              XXIII  –  Chefe da Assessoria de Relações Institucionais;
              XXIV  –  Agente de Contratação;
              XXV  –  Membro da Equipe de Apoio;
              XXVI  –  Chefe da Divisão de Elaboração de Editais, Publicações e Apoio Operacional;
              XXVII  –  Chefe da Seção de Gestão de Publicações de Licitações. (AC)"
              Parágrafo único  
              As atribuições, requisitos, lotação e vinculação dos cargos criados na forma deste artigo são aquelas constantes do Anexo Único desta Lei.
                Art. 5º. 
                O Anexo X da Lei nº 853, de 2012, fica acrescido de:
                  I – 
                  1 (um) cargo de Diretor-Geral Adjunto, código DPE/DCA-2;
                    II – 
                    1 (um) cargo de Diretor de Compras e Licitações, código DPE/DCA-2;
                      III – 
                      1 (um) cargo de Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, código DPE/DCA-3;
                        IV – 
                        3 (três) cargos de Agente de Contratação, código DPE/DCA-4;
                          V – 
                          1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Elaboração de Editais, Publicações e Apoio Operacional, código DPE/DCA-5;
                            VI – 
                            1 (um) cargo de Chefe da Seção de Gestão de Publicações de Licitações, código DPE/DCA-6;
                              VII – 
                              3 (três) cargos de Membro da Equipe de Apoio, código DPE/DCA-9.
                                Parágrafo único  
                                Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei são os constantes do Anexo V da Lei nº 853, de 2012, de acordo com o respectivo código, consideradas as atualizações e revisões posteriores.
                                  Art. 6º. 
                                  Ficam suprimidas dos Anexos V e X da Lei nº 853, de 2012 as disposições referentes ao cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
                                    Art. 7º. 
                                    Ficam revogados o art. 14 da Lei nº 853, de 2012, e o art. 8º da Lei nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2024.

                                           

                                          ANTONIO DENARIUM
                                          Governador do Estado de Roraima


                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                            secleg@al.rr.leg.br