Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1234

2018

22 de Janeiro de 2018

Altera a Lei n° 853/2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Altera a Lei nº 853/2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 3º do artigo 22 da Lei nº 853/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   I§ 3º Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo V da Lei nº 853/2012, os seguintes cargos em comissão:
        V  –  Consultor Jurídico I;
        XV  –  Assessor Especial III;
        XVI  –  Assessor Técnico.
        Art. 2º. 
        O Anexo V da Lei nº 853/2012 fica acrescido de:
          I – 
          12 (doze) cargos de Assessor Jurídico II, código DPE/DCA-3;
            II – 
            1 (um) cargo de Chefe de Divisão, código DPE/DCA-5;
              III – 
              12 (doze) cargos de Chefe de Gabinete de Defensor Público, código DPE/DCA-7;
                IV – 
                2 (dois) cargos de Chefe de Seção, código DPE/DCA-6;
                  V – 
                  2 (dois) cargos de Assessor Especial I, código DPE/DCA-7;
                    VI – 
                    1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Administração Superior, código DPE/DCA-4. (NR)
                      Parágrafo único  
                      Os valores dos vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo são os constantes do Anexo V da Lei nº 853/2012, de acordo com o respectivo código.
                        Art. 3º. 
                        Ficam criados, no Anexo V da Lei nº 853/2012, 34 (trinta e quatro) cargos de Assessor Especial III, código DPE/DCA-9, com vencimentos de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais) e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, código DPE/DCA-5, com vencimentos de R$ 4.506, 14 (quatro mil quinhentos e seis reais e quatorze centavos).
                          Art. 4º. 
                          No Anexo V da Lei nº 853/2012, ficam extintos os cargos de Assessor Jurídico I, código DPE/DCA-2, e criados 6 (seis) cargos de Consultor Jurídico I, código DPE/DCA-2, remanescendo as mesmas atribuições e requisitos para sua investidura, com vencimentos de R$ 8.720,39 (oito mil setecentos e vinte mil reais e trinta e nove centavos) em janeiro de 2018 e de 10.900,47 (dez mil e novecentos reais e quarenta e sete centavos), a contar de janeiro de 2019.
                            Art. 5º. 
                            Os valores constantes no Anexo V da Lei nº 853/212, referentes aos vencimentos do Diretor Geral, código DPE/DCA-1, serão de R$ 12.263,75 (doze mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), em janeiro de 2018 e de R$ 15.329,60 (quinze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), a contar de janeiro de 2019.
                              Art. 6º. 
                              Os vencimentos dos cargos de Diretor de Departamento, código DPE/DCA-2, de Chefe do Controle Interno, código DPE/DCA-2 e Presidente de CPL serão de R$ 10.900,47 (dez mil e novecentos reais e quarenta e sete centavos) em janeiro de 2018 e de 13.625,59 (treze mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a contar de janeiro de 2019.
                                Art. 7º. 
                                Os vencimentos dos cargos de Assessor de Cerimonial, código DPE/DCA-3, Assessor de Comunicação Social, DPE/DCA-3 e Chefe de Gabinete da Administração Superior, DPE/ DCA-4, constantes no Anexo V da Lei nº 853/2012, serão de R$ 8.720,38 (oito mil setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), em janeiro de 2018 e de R$ 10.900,47 (dez mil e novecentos reais e quarenta e sete centavos), a contar de janeiro de 2019.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica estabelecido que o servidor público efetivo da Defensoria Pública do Estado de Roraima perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente ao vencimento do cargo comissionado para o qual foi designado.
                                    Parágrafo único  
                                    Aos servidores efetivos que exercerem cargo em comissão, fica facultado escolher o percebimento integral do vencimento que corresponde respectivamente ao cargo efetivo ou comissionado, ficando excluída, nesse caso, a aplicação do dispositivo constante no caput deste artigo.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica estabelecido o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) para as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima, não mencionados nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2018.
                                        Art. 10. 
                                        Ficam alteradas as descrições dos Cargos Comissionados, constantes do Anexo X da Lei nº 853/2012, que passarão a vigorar com as redações constantes do Anexo Único da presente Lei, permanecendo inalteradas as descrições dos demais Cargos Comissionados do Anexo X da Lei nº 853/2012.
                                          Art. 11. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima
                                            Art. 12. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2018.
                                              Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018.
                                                 
                                                SUELY CAMPOS
                                                Governadora do Estado de Roraima

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