Lei Ordinária nº 1.234, de 22 de janeiro de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Vigência a partir de 4 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.008, de 04 de julho de 2024
Art. 1º.
O § 3º do artigo 22 da Lei nº 853/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
O Anexo V da Lei nº 853/2012 fica acrescido de:
I –
12 (doze) cargos de Assessor Jurídico II, código DPE/DCA-3;
II –
1 (um) cargo de Chefe de Divisão, código DPE/DCA-5;
III –
12 (doze) cargos de Chefe de Gabinete de Defensor Público, código
DPE/DCA-7;
IV –
2 (dois) cargos de Chefe de Seção, código DPE/DCA-6;
V –
2 (dois) cargos de Assessor Especial I, código DPE/DCA-7;
VI –
1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Administração Superior, código
DPE/DCA-4. (NR)
Parágrafo único
Os valores dos vencimentos dos cargos criados pelo
presente artigo são os constantes do Anexo V da Lei nº 853/2012, de acordo
com o respectivo código.
Art. 3º.
Ficam criados, no Anexo V da Lei nº 853/2012, 34 (trinta e quatro)
cargos de Assessor Especial III, código DPE/DCA-9, com vencimentos de R$
1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais) e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, código DPE/DCA-5, com vencimentos de R$ 4.506, 14
(quatro mil quinhentos e seis reais e quatorze centavos).
Art. 4º.
No Anexo V da Lei nº 853/2012, ficam extintos os cargos de Assessor
Jurídico I, código DPE/DCA-2, e criados 6 (seis) cargos de Consultor Jurídico I,
código DPE/DCA-2, remanescendo as mesmas atribuições e requisitos para
sua investidura, com vencimentos de R$ 8.720,39 (oito mil setecentos e vinte
mil reais e trinta e nove centavos) em janeiro de 2018 e de 10.900,47 (dez mil e
novecentos reais e quarenta e sete centavos), a contar de janeiro de 2019.
Art. 5º.
Os valores constantes no Anexo V da Lei nº 853/212, referentes aos
vencimentos do Diretor Geral, código DPE/DCA-1, serão de R$ 12.263,75
(doze mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), em
janeiro de 2018 e de R$ 15.329,60 (quinze mil trezentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos), a contar de janeiro de 2019.
Art. 6º.
Os vencimentos dos cargos de Diretor de Departamento, código
DPE/DCA-2, de Chefe do Controle Interno, código DPE/DCA-2 e Presidente de
CPL serão de R$ 10.900,47 (dez mil e novecentos reais e quarenta e sete
centavos) em janeiro de 2018 e de 13.625,59 (treze mil seiscentos e vinte e
cinco reais e cinquenta e nove centavos), a contar de janeiro de 2019.
Art. 7º.
Os vencimentos dos cargos de Assessor de Cerimonial, código
DPE/DCA-3, Assessor de Comunicação Social, DPE/DCA-3 e Chefe de
Gabinete da Administração Superior, DPE/ DCA-4, constantes no Anexo V da
Lei nº 853/2012, serão de R$ 8.720,38 (oito mil setecentos e vinte reais e trinta
e oito centavos), em janeiro de 2018 e de R$ 10.900,47 (dez mil e novecentos
reais e quarenta e sete centavos), a contar de janeiro de 2019.
Art. 8º.
Fica estabelecido que o servidor público efetivo da Defensoria Pública
do Estado de Roraima perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido de
65% (sessenta e cinco por cento) correspondente ao vencimento do cargo
comissionado para o qual foi designado.
Parágrafo único
Aos servidores efetivos que exercerem cargo em comissão,
fica facultado escolher o percebimento integral do vencimento que corresponde
respectivamente ao cargo efetivo ou comissionado, ficando excluída, nesse
caso, a aplicação do dispositivo constante no caput deste artigo.
Art. 9º.
Fica estabelecido o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento)
para as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima, não
mencionados nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de
2018.
Art. 10.
Ficam alteradas as descrições dos Cargos Comissionados, constantes
do Anexo X da Lei nº 853/2012, que passarão a vigorar com as redações
constantes do Anexo Único da presente Lei, permanecendo inalteradas as
descrições dos demais Cargos Comissionados do Anexo X da Lei nº 853/2012.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de
Roraima
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de janeiro de 2018.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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