Lei Ordinária nº 1.657, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1657

2022

30 de Março de 2022

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no art. 37, X, da CF-88, exercício 2022, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima

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Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no art. 37, X, da CF/88, exercício de 2022, para as remunerações proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no art. 37, X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição estadual combinado com o art. 26 da Lei nº 853/2012, no percentual de 11% (onze por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima. a contar de 1º de março de 2022.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2022.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2022.
               
              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima

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