Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1809

2023

11 de Abril de 2023

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no artigo 37, X, da CF/88, exercício de 2023, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria pública do estado de Roraima.

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Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no artigo 37, X, da CF/88, exercício de 2023, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no o artigo 37, X, da CF/88, e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. 26 da Lei nº 853/2012, no percentual de 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores dos cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a contar de 1º de abril de 2023.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2023.

             

            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de abril de 2023.

             

            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima


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