Lei Ordinária nº 1.809, de 11 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no o artigo 37, X, da CF/88, e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. 26 da Lei nº 853/2012, no percentual de 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores dos cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a contar de 1º de abril de 2023.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2023.
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