Lei Ordinária nº 2.200, de 07 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica concedida a Revisão Anual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) incidentes sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2025, em cumprimento
ao disposto no art. 26, da Lei n° 853, de 27 de junho de 2012, do art. 20-C da Constituição Estadual e artigo) 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, observados os limites e as normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2025.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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