Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 340, de 06 de dezembro de 2023
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11% (onze por cento);
de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.500,00 (sete mil reais e quinhentos reais), 11,5% (onze e meio por cento);
de R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);
de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 12,5% (doze e meio por cento);
de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 13% (treze por cento);
de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 13,5% (treze e meio por cento);
acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 14% (quatorze por cento).
A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
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