Lei Complementar nº 301, de 23 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

301

2021

23 de Julho de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 31 de Dezembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os artigos 127-A, 127-B e 127-C da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 127-A.  
        A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:
        I  – 

        até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11% (onze por cento);

        II  – 

        de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.500,00 (sete mil reais e quinhentos reais), 11,5% (onze e meio por cento);

        III  – 

        de R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);

        IV  – 

        de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 12,5% (doze e meio por cento);

        V  – 

        de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 13% (treze por cento);

        VI  – 

        de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 13,5% (treze e meio por cento);

        VII  – 

        acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 14% (quatorze por cento).

        § 3º  
        Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta lei complementar, nos termos do art. 195, § 6º da Constituição Federal, permanece a alíquota previdenciária estabelecida por meio da Lei Complementar nº 079, de 18 de outubro de 2004.
        § 4º  

        A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

        § 5º  

        A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.

        § 6º  

        Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

        Art. 127-B.  
        Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Estadual (RPPS), que superem o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual de alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos em atividade.
        Art. 127-C.  
        A alíquota de contribuição de todos os Poderes do Estado, Autarquias, Fundações e demais Entidades sob seu controle direto ou indireto corresponderá a 14,5% (quatorze e meio por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes.
        Art. 2º. 
         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021.
             
            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima

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