Lei Complementar nº 217, de 28 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 220, de 30 de dezembro de 2013
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013
Art. 1º.
O artigo 119-A, acrescido na Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, através da Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119-A.
O comitê de investimentos – COINVEST – será composto por 06 (seis) membros, indicados dentre os servidores efetivos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, do Ministério Público do Estado de Roraima e do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sendo:
I
–
03 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo Conselho Estadual de Previdência;
II
–
03 (três) servidores efetivos dos seguintes órgãos:
a)
01 (um) do Tribunal de Justiça, indicado pelo seu Presidente;
b)
01 (um) do Ministério Público do Estado de Roraima, indicado pelo ProcuradorGeral de Justiça; e
c)
01 (um) do Tribunal de Contas, indicado pelo seu Presidente.
§ 3º
Os membros do COINVEST serão empossados por ato do Presidente do IPER, e cumprirão expediente no IPER.
§ 4º
O pagamento da remuneração dos servidores, indicados para compor o COINVEST, previstos nas alíneas do inciso II deste artigo, será de responsabilidade dos órgãos de origem do respectivo servidor
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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