Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 217, de 28 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 220, de 30 de dezembro de 2013
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Art. 1º.
Os incisos I, II, XII e o § 3º todos do artigo 119, da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Estadual, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela Diretoria do IPER;
II
–
acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Estadual;
XII
–
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual;
§ 3º
O CEP será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos - COINVEST ao qual incumbirá:
I
–
opinar, por meio de nota técnica, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;
II
–
acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio Estadual de Previdência e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação;
III
–
verificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do Regime Próprio de Previdência Estadual;
IV
–
sugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 119-A na Lei Complementar nº 54, de 2001 com a seguinte redação:
Art. 119-A.
O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto por 06 (seis) membros de forma paritária, entre servidores efetivos e comissionados do IPER sendo:
I
–
3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo CEP.
II
–
3 (três) servidores ocupantes de Cargo Comissionado do IPER, indicados pela diretoria.
§ 1º
São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:
I
–
possuir nível superior;
II
–
possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;
III
–
possuir reputação ilibada.
§ 2º
Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.
§ 3º
Os membros do COINVEST serão designados por ato do Presidente do IPER.
Art. 3º.
Aos membros do Conselho Estadual de Previdência – CEP - e do Conselho Fiscal do IPER é devido o pagamento de jeton pelo comparecimento às respectivas reuniões, nos termos da alínea “a” e § 1º, ambos do artigo 2º, da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003.
§ 1º
Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às convocações realizadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEP.
§ 2º
Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em 4 (quatro) reuniões mensais.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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