Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

216

2013

29 de Julho de 2013

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Nº 054, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

a A
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências. 

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

      Art. 1º. 
      Os incisos I, II, XII e o § 3º todos do artigo 119, da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  – 
        aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Estadual, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela Diretoria do IPER;
        II  – 
        acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Estadual;
        XII  –  deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual;
        § 3º   O CEP será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos - COINVEST ao qual incumbirá:
        I  –  opinar, por meio de nota técnica, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;
        II  – 
        acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio Estadual de Previdência e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação;
        III  – 
        verificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do Regime Próprio de Previdência Estadual;
        IV  –  sugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o artigo 119-A na Lei Complementar nº 54, de 2001 com a seguinte redação: 
          Art. 119-A.  
          O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto por 06 (seis) membros de forma paritária, entre servidores efetivos e comissionados do IPER sendo:
          I  –  3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo CEP.
          II  –  3 (três) servidores ocupantes de Cargo Comissionado do IPER, indicados pela diretoria.
          § 1º   São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:
          I  –   possuir nível superior;
          II  –  possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;
          III  –  possuir reputação ilibada.
          § 2º  
          Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.
          § 3º   Os membros do COINVEST serão designados por ato do Presidente do IPER.
          Art. 3º. 
          Aos membros do Conselho Estadual de Previdência – CEP - e do Conselho Fiscal do IPER é devido o pagamento de jeton pelo comparecimento às respectivas reuniões, nos termos da alínea “a” e § 1º, ambos do artigo 2º, da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003.
            § 1º 
            Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às convocações realizadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEP.
              § 2º 
              Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em 4 (quatro) reuniões mensais. 
                Art. 4º. 
                 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013.
                     
                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                    Governador do Estado de Roraima

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br