Lei Complementar nº 220, de 30 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 30, de 30 de junho de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 832, de 26 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 217, de 28 de agosto de 2013
Art. 1º.
O artigo 119-A, da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119-A.
O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto, por no máximo, 6 (seis) membros:
I
–
por 3 (três) servidores efetivos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER indicados pelo Conselho Estadual de Previdência:
II
–
por 3 (três) servidores indicados pelos seguintes órgãos:
a)
1 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJ/RR, indicado pelo seu Presidente;
b)
1 (um) do Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; e
c)
1 (um) do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE/RR, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º
A não indicação de servidor por parte do TJ/RR, do MPE/RR e do TCE/RR, não acarretará solução de continuidade do COINVEST, que deverá desempenhar suas atividades com os membros que estiverem devidamente empossados.
§ 2º
São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:
§ 3º
Os membros do COINVEST serão empossados por ato do Presidente do IPER, e cumprirão expediente no IPER.
I
–
possuir nível superior;
II
–
possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;
III
–
possuir reputação ilibada.
§ 4º
Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do §2º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.
§ 5º
Os membros do COINVEST serão empossados por ato do Presidente do IPER, e participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê cumprindo suas atividades laborais nos órgãos de origem.
Art. 2º.
O inciso I, do §3º, do art. 119, da Lei Complementar nº 054, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
opinar, por meio de nota técnica assinada pela maioria dos membros do COINVEST, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;
Art. 3º.
Acrescenta-se parágrafo ao art. 43, da Lei Complementar nº 030, de 30 de junho de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Presidente e os Diretores do IPER que não tenham a certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no mercado financeiro, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações e posse, para adquirirem a referida certificação, sob pena deserem afastados de seus respectivos cargos.
§ 2º
O Regimento Interno do Instituto disporá sobre as atribuições de cada um dos Diretores.
Art. 4º.
A Tabela I, do Anexo VI, da Lei nº 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
Revoga-se o §4°, do art. 119-A, da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 217, de 28 de agosto de 2013.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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