Lei Complementar nº 340, de 06 de dezembro de 2023
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos § 1°, § 2°, § 3° e § 4° ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades. incluídas. além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais.(AC)
§ 2º
Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino. (AC)
§ 3º
A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizados todos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo. (AC)
§ 4º
Os professores que exerceram o magistério nos Centros de Educação Especial disciplinados no § 2° deste artigo, com qualquer especificação e nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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