Lei Complementar nº 340, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

340

2023

6 de Dezembro de 2023

Regulamenta a função de magistério para fins previdenciário de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos § 1°, § 2°, § 3° e § 4° ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades. incluídas. além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais.(AC)
        § 2º   Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino. (AC)
        § 3º   A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizados todos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo. (AC)
        § 4º   Os professores que exerceram o magistério nos Centros de Educação Especial disciplinados no § 2° deste artigo, com qualquer especificação e nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo. (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.


          EDILSON DAMIÃO LIMA
          Governador do Estado de Roraima - em Exercício


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