Lei Complementar nº 138, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
O art. 3° da Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei Complementar definem-se como:
I
–
Participante – o servidor público civil titular de cargo efetivo integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas autarquias e fundações, da Defensoria Pública, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado; os membros da Magistratura, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; os aposentados, os pensionistas, os militares da reserva remunerada e reformados, bem como os servidores declarados estáveis nos termos da Constituição Estadual. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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