Lei Complementar nº 67, de 08 de maio de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 30, de 30 de junho de 1999
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Os artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 14, 63, 64, 65 e 140 da Lei Complementar nº
54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º.
Esta Lei Complementar regula o Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da
administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de
Roraima, dispondo sobre a natureza e características dos benefícios
previdenciários e seu regime de custeio.
§ 2º
A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime
Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos
recursos garantidores.
II
–
a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores
por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente
exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;
ou
Art. 8º.
Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos
mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o
tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários,
consideradas as características dos respectivos grupos, quanto a
idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais
componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Parágrafo único.
Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o custeio dos planos de benefícios.
Art. 9º.
O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social,
compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar
e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o
equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise
técnica que deverá ser realizada anualmente.
III
–
enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento
do dependente;
§ 1º
É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela
não incorporada aos vencimentos.
Art. 64.
Os proventos de aposentadorias, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração ou no
subsídio do servidor no Cargo Efetivo em que se der a
aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou
proporcionalmente ao tempo de contribuição, à totalidade das verbas
de caráter ordinárias integrantes da remuneração ou do subsídio
Art. 65.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o
subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições dos artigos 1º a 35 e 44 a 69 da Lei
Complementar nº 030 de 30 de junho de 1999 e os incisos XI, XIII e XV do art.
3º, o art. 7º, o § 2º do art. 8º, bem como os artigos 79 a 83 da Lei
Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001.
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