Lei Complementar nº 67, de 08 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2003

8 de Maio de 2003

Altera a Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e da outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 14, 63, 64, 65 e 140 da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Esta Lei Complementar regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Roraima, dispondo sobre a natureza e características dos benefícios previdenciários e seu regime de custeio.
        § 2º   A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
        II  –  a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou
        Art. 8º.   Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características dos respectivos grupos, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
        Parágrafo único.   Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o custeio dos planos de benefícios.
        Art. 9º.   O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
        III  –  enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;
        § 1º   É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.
        Art. 64.   Os proventos de aposentadorias, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no Cargo Efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinárias integrantes da remuneração ou do subsídio
        Art. 65.   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições dos artigos 1º a 35 e 44 a 69 da Lei Complementar nº 030 de 30 de junho de 1999 e os incisos XI, XIII e XV do art. 3º, o art. 7º, o § 2º do art. 8º, bem como os artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001.
            Palácio Senador Hélio Campos, 08 de maio de 2003.
               
              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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