Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 526, de 22 de fevereiro de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 216, de 29 de julho de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 305, de 18 de janeiro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 72, de 30 de junho de 1994
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 322, de 31 de dezembro de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 330, de 19 de abril de 2002
Vigência entre 24 de Outubro de 2003 e 21 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A remuneração constituída de “jeton” pela participação nos órgãos de que trata o art. 1º somente será devida pela participação efetiva nas reuniões, no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR.
Art. 2º.
A remuneração constituída de jeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. Io, somente será devida em razão da efetiva presença dos
Conselheiros às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima- UFERR. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003.
§ 1º
O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito).
§ 2º
O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada.
§ 3º
Somente serão remunerados os Conselhos cuja lei de regência estabeleça tal situação.
Art. 3º.
As atividades de Secretário dos órgãos de deliberação de que trata o art. 1º serão retribuídas mediante gratificação, por reunião, equivalente à metade da importância a que se fizerem jus os respectivos membros.
Art. 4º.
É vedada a participação remunerada de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação, coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único
Cada Conselho terá apenas um Secretário para prestar apoio técnico durante as reuniões, sendo vedada a remuneração a auxiliares, técnicos ou qualquer outra função no âmbito dos Conselhos.
Art. 5º.
Perderá o mandato o Conselheiro ou Secretário que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de nomeação.
Parágrafo único
Não serão consideradas faltas, as ausências legalmente justificadas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado ou entidades a que estiverem diretamente vinculados os respectivos Conselhos de deliberação coletiva.
Art. 7º.
A fiscalização quanto à aplicação desta Lei, ficará sob a responsabilidade do Secretário da pasta a qual o Conselho estiver vinculado.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br