Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

390

2003

14 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a remuneração e participação nos conselhos de deliberação coletiva da administração direta e autárquica e fundacional do estado de Roraima.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 2003 e 21 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Dispõe sobre a remuneração e participação nos Conselhos de deliberação coletiva da Administração Direta e Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A remuneração constituída de “jeton” pela participação nos órgãos de que trata o art. 1º somente será devida pela participação efetiva nas reuniões, no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR.
          Art. 2º. 
          A remuneração constituída de jeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. Io, somente será devida em razão da efetiva presença dos Conselheiros às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima- UFERR. (NR)
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003.
            § 1º 
            O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito).
              § 2º 
              O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada.
                § 3º 
                Somente serão remunerados os Conselhos cuja lei de regência estabeleça tal situação.
                  Art. 3º. 
                  As atividades de Secretário dos órgãos de deliberação de que trata o art. 1º serão retribuídas mediante gratificação, por reunião, equivalente à metade da importância a que se fizerem jus os respectivos membros.
                    Art. 4º. 
                    É vedada a participação remunerada de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação, coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
                      Parágrafo único  
                      Cada Conselho terá apenas um Secretário para prestar apoio técnico durante as reuniões, sendo vedada a remuneração a auxiliares, técnicos ou qualquer outra função no âmbito dos Conselhos.
                        Art. 5º. 
                        Perderá o mandato o Conselheiro ou Secretário que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de nomeação.
                          Parágrafo único  
                          Não serão consideradas faltas, as ausências legalmente justificadas.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado ou entidades a que estiverem diretamente vinculados os respectivos Conselhos de deliberação coletiva.
                              Art. 7º. 
                              A fiscalização quanto à aplicação desta Lei, ficará sob a responsabilidade do Secretário da pasta a qual o Conselho estiver vinculado.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 9º. 
                                  Revogam-se o art. 20, o § 3º do art. 22, e o § 3º do art. 25, todos da Lei nº 072, de 30 de junho de 1994; o art. 28 da Lei nº 322, de 31 de dezembro de 2001; e o art. 1º da Lei nº 330, de 19 de abril de 2002.
                                    § 3º   (Revogado)
                                    Palácio Senador Hélio Campos, 14 de agosto de 2003.
                                       
                                      FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                      Governador do Estado de Roraima

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