Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

405

2003

24 de Outubro de 2003

Dá nova redação ao ART. 2º da lei nº 390, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre a remuneração nos conselhos de deliberação coletiva da administração direta e indireta do estado de Roraima.

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Dá nova redação ao art. 2° da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre a remuneração nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2° "caput" da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A remuneração constituída de jeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. Io, somente será devida em razão da efetiva presença dos Conselheiros às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima- UFERR. (NR)
        Art. 2º. 
        A composição e Regimento Interno dos Conselhos a que se refere a Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs - serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          Aplicam-se às Juntas Administrativas de Recursos de Infração -JARIs - as disposições da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, com a redação dada por esta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Palácio Senador Hélio Campos-RR, 24 de outubro de2003.
                   

                  SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
                  Governador do Estado de Roraima em exrecício

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