Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 526, de 22 de fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Art. 1º.
O art. 2° "caput" da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A remuneração constituída de jeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. Io, somente será devida em razão da efetiva presença dos
Conselheiros às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima- UFERR. (NR)
Art. 2º.
A composição e Regimento Interno dos Conselhos a que se refere a Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, e das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARIs - serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Aplicam-se às Juntas Administrativas de Recursos de Infração -JARIs - as disposições da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, com a redação dada
por esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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