Lei Ordinária nº 72, de 30 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 218, de 30 de dezembro de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.254, de 19 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021
Vigência a partir de 23 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021
Art. 1º.
O Contencioso Administrativo Fiscal, com sede em Roraima, integra a
estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de órgão central, diretamente vinculado ao
Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência na forma estabelecida na
presente Lei.
Art. 2º.
Ao Contencioso Administrativo Fiscal compete decidir, por via
administrativa, as questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que o Estado seja
parte, de acordo com esta Lei e na forma disposta em Regulamento.
§ 1º
A competência prevista neste artigo é exercida em todo o território do Estado,
para conhecer e/ou julgar recursos, nos seguintes processos:
I –
Processo Administrativo Fiscal;
II –
Processo Especial de Restituição;
II –
Processo Especial de Restituição de ICMS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
III –
Processo Especial de Consulta.
IV –
Processo Simples de Restituição de ICMS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
§ 2º
O julgamento dos processos mencionados no parágrafo anterior compete:
§ 2º
O julgamento dos processos mencionados nos incisos I e II compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
I –
Em 1ª instância, ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais:
I –
em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 218, de 30 de dezembro de 1998.
I –
em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
II –
Em 2ª instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º
O julgamento dos processos mencionados nos incisos III e IV compete à 1ª instância, dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – PGE/RR, sendo facultado ao contribuinte o direito de recorrer à 2ª instância.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
§ 4º
Os Processos Simples de Restituição de ICMS abrangem as restituições relativas à Lei nº 215/1998 e as restituições referentes às operações de exportação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
Art. 3º.
Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao
Contencioso Administrativo Fiscal, através do Conselho de Recursos Fiscais, editar
Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.
Art. 4º.
A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso
Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, em
consonância com o disposto no artigo 101, da Constituição do Estado de Roraima.
Art. 6º.
O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um
Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da
Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado, de reconhecida experiência em
assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução
Art. 6º.
O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
O Presidente e o Vice-Presidente do Contencioso
Administrativo Fiscal investem-se, automaticamente, nas funções, respectivamente, de
Presidente e Vice-Presidente, do Conselho de Recursos Fiscais, quando da realização de
sessão do Conselho.
Art. 7º.
Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:
I –
representar o Contencioso Administrativo Fiscal;
II –
exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;
III –
expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;
IV –
designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal para
cumprimento de tarefas específicas;
V –
aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;
VI –
conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
VIII –
apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Fiscal;
IX –
aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Órgão;
XI –
exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento;
XII –
solicitar ao Secretário da Fazenda, mediante exposição de motivos, designação de novos funcionários fazendários para suprir as necessidades do Órgão.
Art. 8º.
O Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal perceberá, a título de
representação, uma gratificação mensal equivalente à de Diretor de Departamento.
Parágrafo único
O Vice-Presidente ou Conselheiro que exercera Presidência do
Contencioso, nas hipóteses previstas em Regulamento, por 30 (trinta) dias,
consecutivamente, tem direito à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 9º.
Compete ao Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:
I –
substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em seus
impedimentos, afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em
Regulamento;
II –
assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em assuntos de
interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;
III –
praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos,
na forma como se dispuser em regulamento;
IV –
cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do Contencioso
Administrativo Fiscal.
Art. 10.
A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, órgão de apoio e
execução das funções de julgamento dos processos mencionados no § 1º do art. 2º desta
Lei, em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso
Administrativo Fiscal, compete superintender as atividades dos serviços que integram a sua
estrutura.
Parágrafo único
A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais compõese:
I –
do Serviço de Instrução Processual;
II –
do Serviço de Julgamento de Processos.
Art. 11.
A competência e as atribuições do Serviço de Instrução Processual e do
Serviço de Julgamento de Processos serão definidas em Regulamento.
Art. 12.
A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais será dirigida por um
funcionário fazendário de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários,
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda.
Art. 13.
O Conselho de Recursos Fiscais, Órgão de instância superior do
Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 6 (seis) Conselheiros e igual número de
Suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em
assuntos tributários, sendo três representantes da Administração Fazendária e três dos
contribuintes, observado o critério de representação paritária, e o que estabelece o art. 17
desta Lei
Art. 13.
O Conselho de Recursos Fiscais, órgão de instância superior do
Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 8 (oito) conselheiros e igual
número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e
reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da
administração fazendária, dois parlamentares indicados pela Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima e três contribuintes, observado o critério de
representação paritária, e o que estabelece o art. 17 desta Lei. i
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.254, de 19 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único
Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais
aos do Presidente e Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 14.
O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão na forma como
dispuser o regulamento para:
I –
conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofício;
II –
editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta lei;
III –
discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que
devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;
IV –
propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 15.
O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de
Julgamento, integrada por 6 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes,
observado o critério da representação paritária e decidirá por maioria de votos.
Art. 15.
O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de
Julgamento, integrada por 8 (oito) conselheiros titulares e igual número de
suplentes, observado o critério da representação paritária e decidirá por
maioria de votos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.254, de 19 de fevereiro de 2018.
Art. 16.
A Câmara de Julgamento funcionará com a presença de 4 (quatro)
Conselheiros, no mínimo, observando-se o disposto no final do artigo 15.
Art. 16.
A Câmara de Julgamento funcionará com a presença de 5 (cinco)
conselheiros, no mínimo, observando o disposto no final do art. 15.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.254, de 19 de fevereiro de 2018.
Art. 17.
Os Conselheiros Representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão
indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado de
Roraima
§ 1º
Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a um representante
e a um suplente no Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º
A indicação será feita através de lista sêxtupla encaminhada ao Secretário da
Fazenda por cada uma das Federações citadas no caput, competindo ao Chefe do Poder
Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.
Art. 18.
Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual,
serão indicados pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º desta Lei.
Art. 19.
Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro)
sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro
Representante da Fazenda Estadual, a perda do mandato, por essa razão, constituirá falta de
exação no cumprimento do dever.
Parágrafo único
No caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Conselheiro
Titular, assumirá seu Suplente, devendo o Secretário da Fazenda providenciar nova
indicação para o Chefe do Poder Executivo nomear o novo Suplente, segundo os critérios e
a forma indicadas na presente Lei e em seu Regulamento.
Art. 20.
O Presidente e os Conselheiros perceberão "jeton" equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da UFERR do mês em curso, por participação em cada sessão do
Conselho a que comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.
Parágrafo único
- O Vice-Presidente e o Suplente terão direito à percepção do
"jeton" previsto no caput deste artigo quando participarem das sessões para os quais forem
convocados.
Art. 21.
À Câmara de Julgamento compete conhecer e decidir nos processos
dispostos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei:
I –
recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações
tributárias;
II –
recursos de ofício interpostos por julgadores de primeira instância;
III –
pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente.
III –
Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
Art. 22.
Junto à Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado,
designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:
I –
defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo
Administrativo Fiscal e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamentos em
segunda instância;
II –
recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões
contrárias à Fazenda Pública, no todo ou parte;
III –
representar administrativamente contra Agentes do Fisco que, por omissão ou
ação, dolosa ou culposa, verificada no processo fiscal causarem prejuízo ao Erário
Estadual;
IV –
sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso
Administrativo Fiscal, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem
resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito
passivo de obrigações tributárias.
§ 1º
O Procurador do Estado que funcionar junto à Câmara de Julgamento será
designado para participar das sessões do Conselho, na forma como se dispuser em
Regulamento.
§ 2º
A juízo do Procurador Geral do Estado, poderá ser dispensado de outras
atribuições inerentes a seu cargo o Procurador que represente os interesses do Estado junto
ao Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 3º
O Procurador do Estado designado para participar das sessões do Conselho
terá direito a "jeton" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR por sessão a que
comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.
Art. 23.
A Secretaria Geral, Órgão de apoio e execução das funções
administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo
Fiscal, compete:
I –
executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Fiscal;
II –
receber, preparar, registrar, distribuir e controlar os processos submetidos a
julgamento em segunda instância;
III –
promover saneamento em processos fiscais;
IV –
providenciar a remessa dos processos devidamente preparados e, saneados,
para o Procurador do Estado expedir Parecer sobre a matéria a ser julgada;
V –
remeter os processos, com o Parecer do Procurador do Estado, à Secretaria da
Câmara de Julgamento para sorteio para indicação do Conselheiro Relator;
VI –
organizar as pautas de julgamento, obedecendo à ordem seqüencial de
recebimento, que deverão ser aprovados pelo Presidente do Contencioso;
VII –
providenciar ou requisitar, no setor competente da Secretaria da Fazenda, o
material de consumo ou de expediente necessário ao funcionamento do Órgão;
VIII –
receber, conferir e manter sob sua guarda e controle o material mencionado
no inciso III, inclusive as máquinas e equipamentos;
IX –
distribuir as tarefas e atribuições regimentais com os servidores lotados nesta
Secretaria;
X –
apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;
XI –
apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório que informe a
tramitação dos processos e as decisões proferidas;
XII –
adotar providências para publicações das intimações e comunicações;
XIII –
designar um servidor lotado nesta Secretaria Geral para secretariar os
trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais durante as sessões da Câmara de Julgamento;
XIV –
registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo Fiscal especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou
outras formas de afastamento do serviço;
XV –
elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao
DEPLAF da Secretaria da Fazenda, para registro;
XVI –
registrar, controlar e apurar a freqüência dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo Fiscal, e providenciar sua remessa para o setor competente da
Secretaria da Fazenda;
XVII –
elaborar mensalmente o Ementário do Contencioso Administrativo Fiscal e
remetê-lo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às entidades classistas com
representação no Órgão e a outros Órgãos interessados;
XVIII –
apresentar à Presidência do Órgão a planilha de valores de "jetons" a serem
consignados nas folhas de pagamento do mês subseqüente e providenciar a sua remessa
para o setor competente da Secretaria da Fazenda;
XIX –
submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal o
expediente que depender de sua decisão;
XX –
sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou
atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que
lidem com processos fiscais;
XXI –
receber, classificar, catalogar, controlar e sugerir a aquisição de livros,
periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e
doutrina de interesse do Órgão;
XXII –
sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos
congêneres da União, dos Estados e dos Municípios;
XXIII –
cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações
superiores.
Art. 24.
Os trabalhos da Secretaria Geral serão executados por funcionários
fazendários, de reconhecida experiência em assuntos administrativos.
Art. 25.
A Secretaria Geral será dirigida pelo Secretário Geral do Contencioso
Administrativo Fiscal, administrativamente subordinado ao Presidente, de sua livre escolha
dentre os servidores que prestam serviços junto ao Órgão.
§ 1º
Ao Secretário Geral do Conselho será atribuída uma gratificação de função
equivalente ao de Chefe de Seção.
§ 2º
O Secretário Geral, mediante circunstância da exposição de motivos, solicitará
ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal providências para designação de novos
servidores para o perfeito funcionamento da Secretaria.
§ 3º
O servidor designado para desenvolver os trabalhos dispostos no inciso XIII
do artigo 23, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do "jeton" estabelecido
para o Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, por sessão a que
comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.
Art. 26.
A organização e demais atribuições da Secretaria Geral e dos seus
servidores designados na forma desta Lei serão definidos em Regulamento.
Art. 27.
São partes no Processo Administrativo de natureza tributária, o Estado e o
contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.
Art. 28.
Será assegurado ao contribuinte ou responsável, consulente ou requerente,
pessoalmente ou representado por advogado, nos processos administrativos de natureza
tributária, o direito de comparecer ao Contencioso Administrativo Fiscal, de requerer,
contraditar e o de ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Art. 29.
Os processos administrativos de natureza tributária formam-se na
repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, organizado-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas sem ressalvas.
Art. 30.
O contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, pessoalmente ou
através de advogado, tem direito de examinar autos de processo em que seja parte ou
procurador, na repartição fiscal onde eles se encontram.
Parágrafo único
O exame de que trata este artigo independe de pedido por
escrito, exigindo-se, quando efetuado por advogado, estar o mesmo legalmente autorizado
pelo contribuinte ou responsável, consulente ou requerente.
Art. 31.
Os processos administrativos dispostos nesta Lei serão gratuitos e não
dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 32.
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
preencham sua finalidade essencial.
Art. 33.
- Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de
ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou
advogado.
Art. 34.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único
Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 35.
A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável,
consulente ou requerente, ou quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário,
preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
Art. 35.
Far-se-á a intimação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por
autoridade competente;
I –
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
II –
por via postal, com aviso de recepção (AR);
II –
por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
III –
por edital.
III –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
b)
registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 1º
Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será
comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 1º
Quando resultar improficuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
no endereço da administração tributária na Internet;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
II –
em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
III –
uma única vez,em órgão da imprensa oficial local.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º
Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante
declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação,
neste caso, ser feita na forma do inciso II, do" Caput" deste artigo.
§ 2º
Considera-se feita a intimação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
II –
no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
III –
se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
a)
no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
b)
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
IV –
10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 3º
Far-se-á obrigatoriamente a intimação por carta, com aviso de recepção (AR),
quando o contribuinte não for localizado em seu domicílio tributário.
§ 3º
Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1° deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 4º
Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar
incerto e não sabido, ou quando não surtir efeito a forma indicada no inciso II, do "Caput"
deste artigo.
§ 4º
Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 5º
A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial
do Estado e, no interior, por a fixação em local acessível ao público, no período em que
funcionar o Órgão intimador.
§ 5º
Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
II –
o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
§ 6º
Considera-se feita a intimação:
§ 6º
O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
se por funcionário fazendário, na data da ciência do intimado no documento
destinado ao Fisco;
II –
se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do aviso de recepção
(AR), omitida esta data, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;
III –
se por edital, 10 (dez) dias após a data da sua publicação ou afixação, salvo se
outro não se fixar no próprio edital.
§ 7º
A intimação válida deve conter:
§ 7º
Para efeito do § 5° deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo o endereço postal e eletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de
Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
I –
a identificação do contribuinte ou responsável juntamente com a do seu
advogado, quando for o caso;
II –
a indicação do número do processo administrativo tributário e sua localização;
III –
a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou
o recurso e o endereço da repartição; e
IV –
o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o
recurso cabível.
§ 8º
Tratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de
sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 36.
Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de
outros especialmente previstos:
I –
48 (quarenta e oito) horas para:
a)
os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de
infração e/ou apreensão com os documentos que lhes devem acompanhar, contados da data
de sua lavratura;
b)
lavratura do termo de revelia;
c)
despacho de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de
secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante de intimação;
d)
interposição de recurso de ofício;
e)
antes da sessão da Câmara de Julgamento, ser afixada na portaria do
Conselho de Recursos Fiscais a pauta dos processos a serem julgados.
II –
03 (três) dias úteis para:
a)
remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço
de Julgamento de Processos após o saneamento;
b)
devolução do processo pelo Serviço de Julgamento de Processos para o
Serviço de Instrução Processual;
c)
remessa do processo transitado em julgado, pelo Serviço de Instrução
Processual para a Divisão da Dívida Ativa;
d)
para o Relator conhecer e estudar o processo e elaborar relatório
preliminar;
e)
realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta;
f)
o Presidente do Conselho reter o processo quando tiver que proferir o voto
de desempate.
III –
05 (cinco) dias para:
a)
remessa do processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, após
decorrido o prazo para impugnação;
b)
remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para a
Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, contados da data do recebimento;
c)
inscrição do débito na Dívida Ativa;
d)
após a sessão de julgamento, o Relator sorteado ou designado, ler em
sessão a resolução lavrada;
e)
devolução do processo pelo membro do Conselho que pediu "VISTA" dos
autos na sessão de votação;
f)
para interposição de recursos de ofício da decisão proferida pela primeira
instância, quando contrária no todo ou em parte, aos interesses do Estado.
IV –
10 (dez) dias para:
a)
remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela
Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais para a Secretaria Geral do Contencioso
Administrativo Fiscal;
b)
realização de diligências saneadoras quando for constatada alguma
irregularidade formal na instrução dos processos oriundos da primeira instância;
c)
o Procurador, representante do Estado junto ao Contencioso
Administrativo Fiscal, expedir Parecer nos processos devidamente saneados, contados da
data do recebimento dos autos;
d)
a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais proceder intimação
de decisão de primeira instância;
e)
impugnação ou liquidação do crédito tributária no processo de rito
sumaríssimo;
f)
interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito sumaríssimo.
V –
20 (vinte) dias para:
a)
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito
sumário;
b)
interposição de recurso ou liquidação do crédito tributário no processo de
rito sumário.
VI –
30 (trinta) dias para:
a)
julgamento de primeira instância;
b)
impugnação do feito fiscal ou liquidação do crédito tributário em processo
de rito ordinário;
c)
interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no
processo de rito ordinário;
d)
liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível
§ 1º
Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que
for fixado pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, pela Secretaria Geral ou
pelo Presidente do Conselho:
I –
ordinariamente, em até 3 (três) dias;
II –
extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos
para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até a metade dos concedidos
originalmente, a critério e por despacho do julgador de primeira instância ou do Presidente
do Contencioso Administrativo Fiscal.
§ 3º
Excepcionalmente, em razão da relevância ou da complexidade da matéria, os
prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "c" do inciso IV e alínea "a" do inciso VI,
a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.
§ 4º
Quando, por necessidade, interesse da Administração, ou outro motivo da
força maior, o servidor tiver de exceder qualquer outro prazo não ressalvado neste artigo,
solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo
prazo.
Art. 37.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 38.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 39.
Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições,
estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e
fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 40.
Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de
recursos a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de
ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.
Art. 41.
São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente
ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de
ofício.
§ 1º
As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não
importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a
parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 2º
Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á sanada se a parte a
quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§ 3º
A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam
conseqüência ou dependam.
§ 4º
No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se
estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° ao 4° deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 42.
O procedimento fiscal tem início com:
I –
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente do qual se dê
ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;
II –
a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos fiscais ou da
intimação para sua apresentação;
III –
a lavratura do termo de início de fiscalização;
IV –
o começo do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
V –
a lavratura do Auto de Infração ou Notificação;
VI –
a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.
§ 1º
O início de qualquer um dos procedimentos relacionados nos incisos anteriores
exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e alcança todos
aqueles que estejam envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º
A validade do procedimento, para efeito do disposto nos incisos I, II, III, V e
VI deste artigo será de 60 (sessenta) dias, e poderá ser prorrogado, por igual período, antes
do término do prazo, por qualquer ato escrito, em que se cientifique o interesse da
prorrogação
§ 3º
Somente em casos excepcionais, a critério da autoridade competente a que
estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal, poderá ser dilatada a
prorrogação de que trata o parágrafo anterior, não podendo, em nenhuma hipótese, o
procedimento exceder de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º
Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária por infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciência aos co-responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar o Auto
de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo. §5° Para os efeitos da solidariedade disposta no § 4° deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com o disposto nos artigos 872 a 878 do Decreto 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das
mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 43.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso
Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
§ 1º
Os Órgão do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte,
ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que esteja ou deva estar na sua guarda,
presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela
exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.
§ 2º
O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a
exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou
profissão.
Art. 44.
Será admitida a prova pericial, que consistirá em exame, vistoria ou
avaliação.
Art. 45.
Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova
contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia, ou qualquer outra
diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art. 46.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu
convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 47.
Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à
exigência do crédito tributário ou pela revelia
§ 1º
Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente
feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
§ 2º
O Processo Administrativo Fiscal tem início na sua instauração e termina com
a decisão irrecorrível.
Art. 48.
A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos
previstos no artigo 36, inciso IV, alínea "e", inciso V, alínea "a" e inciso VI alínea "b".
Parágrafo único
O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase
do processo, o total atualizado do valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para
elidir a incidência de atualização monetária a partir da efetivação do depósito.
Art. 49.
O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase
do processo, o total atualizado do valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para
elidir a incidência de atualização monetária a partir da efetivação do depósito.
Parágrafo único
A impugnação apresentada fora do prazo legal, não será
apreciada pela autoridade competente, devendo ser arquivada aos autos sem conhecimento
de seus termos, podendo o autuado recorrer imediatamente ao Conselho de Recursos
Fiscais.
Art. 50.
A impugnação conterá:
I –
a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II –
a qualificação do impugnante;
III –
as razões de fato e de direito em que se funda;
IV –
a documentação probante de suas alegações, se for o caso;
V –
a indicação das provas, cuja produção é pretendida;
VI –
prova de dilatação do prazo, se for o caso.
Art. 51.
Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação ou não
cumprir a exigência no prazo legal.
Parágrafo único
A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o
receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
Art. 52.
Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do
impugnante, ou de seus representantes legais, promovendo imediata intimação do sucessor
para integrar o processo.
Parágrafo único
Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar
qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de
evitar dano irreparável.
Art. 53.
Extingue-se o processo:
I –
quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;
II –
quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;
III –
com a extinção do crédito tributário exigido;
IV –
pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
V –
quando em 2ª instância a decisão for absolutória;
VI –
quando o impugnante ou requerente expressamente desistir.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso VI, a desistência importará na renúncia do
direito de defesa e no recolhimento integral do crédito tributário.
Art. 54.
Recebido o Processo Administrativo Fiscal, o Serviço de Instrução
Processual do Contencioso, na forma estabelecida em Regulamento, o encaminhará para o
Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso.
§ 1º
Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou
parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável
ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de
Recursos Fiscais.
§ 2º
Quando, também, em decisão fundamentada, a exigência tributária for
considerada totalmente procedente, o julgador de primeira instância, notificará o sujeito
passivo de sua decisão, observando nesta, o prazo regulamentar para interposição de
recurso voluntário ou para liquidação do crédito tributário, findo o qual, sem que o
interessado se manifeste, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º
Poderá o julgador de primeira instância determinar, de ofício, a produção de
provas ou diligências que entender necessárias, observando o prazo para sua conclusão.
Art. 55.
O Serviço de Instrução Processual do Contencioso, recebendo o Processo
Administrativo Fiscal, definitivamente julgado em primeira instância, providenciará a
remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do
recebimento do processo, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 56.
Todos os processos e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos
Fiscais serão recebidos, protocolizados e controladas as suas tramitações pela Secretaria
Geral.
Art. 57.
Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos
Fiscais, a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais adotará as providências
previstas nos incisos II a VI do artigo 23, desta Lei.
Art. 58.
O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto
nesta Seção e no Regimento.
Art. 59.
As sessões serão públicas, observado o disposto no artigo 33.
Parágrafo único
Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra,
sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma
regimental.
Art. 60.
O Órgão julgador de segunda instância, se entender conveniente à
elucidação dos fatos, determinará a realização de diligências.
Art. 61.
Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais não cabe pedido de
reconsideração.
Art. 61.
Das decisões administrativas de 2ª instância do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
I –
processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
II –
processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
Parágrafo único
O pedido de reconsideração será apreciado uma única vez.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021.
Art. 62.
Das decisões proferidas em primeira instância contrária ao autuado, no
todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, nos
prazos previsto no artigo 36, inciso IV, alínea "f", inciso V, alínea "b" e inciso VI, alínea
"c".
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo quando apresentado fora do
prazo legal não será examinado pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos
Fiscais, devendo ser arquivado aos autos sem conhecimento de seu conteúdo.
Art. 63.
Quando as decisões a que se refere o artigo anterior forem contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em Regulamento, deverá o
julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos
Fiscais, no prazo previsto na alínea "d", do inciso I, do artigo 36.
Art. 64.
São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
Art. 64.
São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 65.
Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo Fiscal, as normas
do Código de Processo Civil.
Art. 66.
O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na
forma que se dispuser em Regimento.
Art. 67.
Os tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as
atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual, poderão
ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do
interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.
Parágrafo único
Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente
procedente, observar-se-á o que se segue:
1
a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda;
2
a restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;
3
a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos
mesmos critérios aplicativos à cobrança do crédito tributário.
Art. 68.
O requerimento de que trata o artigo anterior será apresentado ao Órgão
local da circunscrição fiscal do domicílio do requerente e deverá conter:
I –
qualificação do requerente;
a)
nome, firma, razão ou denominação social e endereço;
b)
números de inscrição no CGC, CGF, CPF/CI, ou de outra a que estiver
obrigado;
II –
exposição completa e circunstanciada dos fatos que motivaram o pedido e sua
fundamentação legal;
III –
cópia dos seguintes documentos:
a)
comprovante do recolhimento tido como indevido e, na hipótese de
pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;
b)
auto de infração ou notificação que tenha dado origem ao recolhimento
tido como indevido, se for o caso;
c)
outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do
pedido;
IV –
prova, quando for o caso, de que os destinatários das operações ou prestações
estornaram ou não utilizaram o crédito fiscal referente à importância pleiteada;
V –
prova de que o requerente assumiu o encargo do pagamento, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
VI –
Certidão Negativa de Débitos Fiscais do requerente para com a Fazenda
Pública Estadual.
Art. 69.
Recebido o Processo Especial de Restituição, a Divisão de Procedimentos
Administrativos Fiscais do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em
Regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 70.
A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso,
recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, definitivamente
julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o
caso.
Art. 71.
Compete à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais
conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em
Regulamento.
§ 1º
Quando o pedido de restituição for interposto no prazo de impugnação, a
Câmara de Julgamento o receberá como tal, encaminhado-o ao Serviço de Julgamento de
Processos do Contencioso, para julgamento do Auto de Infração.
§ 2º
Na hipótese da primeira instância decidir pela procedência total ou parcial da
autuação, o requerente será intimado, tão-somente, para, se quiser, interpor recurso
voluntário contra a decisão proferida;
§ 3º
Qualquer que seja a decisão proferida em primeira instância, após decorrido o
prazo para interposição de recurso voluntário, o processo será devolvido, em até 05 (cinco)
dias, à Câmara de Julgamento.
§ 4º
Nas hipóteses excepcionais previstas nos parágrafos anteriores, na forma
como se dispuser em regulamento, a Câmara de Julgamento, antes de decidir sobre a
restituição, apreciará e julgará em grau de preliminar o(s) recurso(s) das decisões de
primeira instância, se for o caso.
Art. 72.
Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas
do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 73.
O Processo Especial de Consulta reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na
forma que se dispuser em Regulamento.
Art. 74.
É assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou
profissional, pessoal ou representado por advogado, o direito de formular consultas sobre a
interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.
Art. 75.
A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao
Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal
do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou
não a ocorrência de fato gerador.
§ 1º
A petição de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I –
qualificação do consulente:
a)
nome, denominação social, endereço e telefone;
b)
número de inscrição no CGC, CGF, CPF ou de outra a que estiver
obrigada.
II –
exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo
sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
§ 2º
Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se acumulação,
numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 76.
A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, exceto quando:
I –
seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária;
II –
não descreva, com finalidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
III –
formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para
cumprimento da obrigação a que se referir;
IV –
tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão
dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
V –
versar sobre matéria já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em
resolução.
§ 1º
Proferida a decisão da consulta e cientificado o consulente, desaparece a
espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º
A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis,
se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua entrada na repartição
competente.
§ 3º
A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 77.
Aplicam-se ao Processo Especial de Consulta, no que couber, as normas
do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 78.
Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a matéria
consultada, contra o sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta
dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a
solução não for reformulada.
§ 1º
O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem
imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que o consulente tomar ciência da resposta.
§ 2º
O consulente passará a adotar o entendimento constante da resposta dada à
sua consulta, a partir da data da ciência.
Art. 79.
Recebido o Processo Especial de Consulta, a Divisão de Procedimentos
Administrativos Fiscais do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em
regulamento, o encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos.
Art. 80.
O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais recebendo
o processo do Serviço de Julgamento, devidamente saneado, proferirá a sua decisão e
providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de
julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita, para conhecimento da decisão e
adoção das providências, quando necessárias.
Art. 81.
Após o julgamento da Consulta a Divisão de Procedimentos
Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente, devolvendo o
processo à repartição de origem.
Art. 82.
Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais,
através do Serviço de Julgamento de Processos, apreciar, conhecer e decidir em instância
única o Processo Especial de Consulta, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
A autoridade julgadora, antes de proferir sua decisão , poderá requerer
diligência, que se realizará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento dos
autos.
§ 2º
A decisão de que trata este artigo, além dos elementos necessários para o
controle e catalogação, deverá conter:
I –
ementa;
II –
relatório;
III –
fundamentações; e
IV –
despacho decisório.
V –
ordem de intimação ou notificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 692, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 83.
A decisão de primeira instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do pedido pela repartição do domicílio fiscal do
consulente.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério da
autoridade julgadora, quando se tratar de matéria complexa, ou ainda ficará suspenso a
partir da data em que for determinada a realização de diligência, hipótese em que sua
contagem começará a partir do seu efetivo cumprimento.
Art. 84.
A solução à consulta, mesmo concedida em cada caso, poderá ter caráter
geral com efeitos normativos complementares à legislação tributária estadual.
Art. 85.
Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de
Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso
Administrativo Fiscal, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes a
percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 86.
O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia,
caracterizada pela inobservância das disposições regulamentares e regimentais.
Art. 87.
Os servidores que integram a estrutura do Contencioso Administrativo
Fiscal, terão suas atribuições definidas em Regulamento.
Art. 88.
A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário
fiscal fazendário, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários.
Art. 89.
Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Fiscal referente
ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente para inscrição na
Dívida Ativa.
Art. 90.
Aplicam-se aos processos de que trata esta Lei os seguintes ritos:
a)
rito sumaríssimo - aos processos fiscais fundados em apreensão de
mercadorias em situação irregular;
b)
rito sumário - aos processos fundados em atraso de pagamento de
tributos auto-lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;
c)
rito ordinário - para os demais processos inclusive os de Restituição e o
Especial de Consulta
Art. 91.
As despesas decorrentes da Administração, manutenção e para
atendimento do desenvolvimento integral dos objetivos do Contencioso Administrativo
Fiscal, correção por conta dos Recursos Orçamentários das Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 92.
Na ausência de disposição expressa nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente
a legislação federal específica e a processual civil, naquilo que não forem incompatíveis
com o Processo Administrativo Fiscal.
Art. 93.
Aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da
legislação anterior, aplicam-se as disposições desta Lei, exceto as que causam maiores
prejuízos ao sujeito passivo.
Art. 94.
O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros ficam reconduzidos em
seus respectivos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando em 31 de maio de
l996.
Parágrafo único
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, o
chefe do Poder Executivo nomeará os Conselheiros representantes classistas e seus
suplentes, de conformidade com o art. 17, desta Lei.
Art. 95.
O Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Roraima, instituído pelo
Decreto-Lei nº 001 de 31 de dezembro de l990, passa a denominar-se Contencioso
Administrativo Fiscal do Estado de Roraima, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º
O Corpo Deliberativo do Conselho denominar-se-á Conselho de Recursos
Fiscais.
§ 2º
Os vogais que integram o Corpo Deliberativo do Conselho de Recursos
Fiscais denominar-se-ão Conselheiros.
§ 3º
A Representação da Secretaria da Fazenda Estadual será composta por
Procuradores do Estado nos termos previstos no artigo 4º da presente Lei.
Art. 96.
O Processo de parcelamento deixa de integrar a estrutura do Processo
Administrativo Fiscal.
Art. 97.
No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante
Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 98.
No prazo de l20 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, o
Chefe do Poder Executivo aprovará por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos
Fiscais.
Art. 99.
Até que sejam aprovados o Regulamento do Contencioso Administrativo
Fiscal e o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, permanecem em vigor o
Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais e o Regimento do Conselho de Recursos
Fiscais aprovados pelos Decretos nºs 220, de 31 de dezembro de 1991 e 269 de 01 de julho
de l992, respectivamente, nos dispositivos que não sejam incompatíveis com esta Lei.
Art. 100.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Livro Segundo do Decreto- Lei nº 001, de 31 de
dezembro de 1990.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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