Lei Ordinária nº 1.254, de 19 de fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 72, de 30 de junho de 1994
Art. 1º.
Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei nº 072, de 30 de
junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13.
O Conselho de Recursos Fiscais, órgão de instância superior do
Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 8 (oito) conselheiros e igual
número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e
reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da
administração fazendária, dois parlamentares indicados pela Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima e três contribuintes, observado o critério de
representação paritária, e o que estabelece o art. 17 desta Lei. i
Art. 15.
O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de
Julgamento, integrada por 8 (oito) conselheiros titulares e igual número de
suplentes, observado o critério da representação paritária e decidirá por
maioria de votos.
Art. 16.
A Câmara de Julgamento funcionará com a presença de 5 (cinco)
conselheiros, no mínimo, observando o disposto no final do art. 15.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe for pertinente, no
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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