Lei Ordinária nº 1.489, de 23 de julho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 72, de 30 de junho de 1994
Art. 1º.
A Lei nº 072, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II
–
Processo Especial de Restituição de ICMS; (NR) [...]
IV
–
Processo Simples de Restituição de ICMS. (AC)
§ 2º
O julgamento dos processos mencionados nos incisos I e II compete: (NR)
I
–
em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais; (NR)
§ 3º
O julgamento dos processos mencionados nos incisos III e IV compete à 1ª instância, dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – PGE/RR, sendo facultado ao contribuinte o direito de recorrer à 2ª instância. (AC)
§ 4º
Os Processos Simples de Restituição de ICMS abrangem as restituições relativas à Lei nº 215/1998 e as restituições referentes às operações de exportação. (AC)
III
–
Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente. (NR)
Art. 61.
Das decisões administrativas de 2ª instância do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração nos seguintes casos: (NR)
I
–
processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade; (AC)
II
–
processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar. (AC)
Parágrafo único
O pedido de reconsideração será apreciado uma única vez.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br