Lei Ordinária nº 322, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 91, de 10 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 533, de 22 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 533, de 22 de fevereiro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 533, de 22 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira Remuneração da Fundação de Educação Superior de Roraima.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I –
empregado professor o ocupante de emprego público para o qual se exige formação em nível pós-graduado, com função de docência, pesquisa e extensão;
II –
empregado de nível superior o ocupante de emprego público para o qual se exige formação em nível superior;
III –
empregado de nível médio o ocupante de emprego público para o qual se exige formação em nível médio.
Art. 3º.
A Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima tem como princípios básicos:
I –
a profissionalização, que pressupõe processo de formação permanente e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II –
a valorização do aperfeiçoamento das competências profissionais;
III –
a progressão através de mudança de nível de titulação e de promoções periódicas, estando estas últimas articuladas com desenvolvimento profissional permanente e avaliação de competências.
Art. 4º.
A Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima é integrada pelos empregos de professor, empregos de nível superior e empregos de nível médio, estruturada em cinco classes.
§ 1º
Emprego público é o posto de trabalho ocupado por servidor celetista.
§ 2º
Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º
Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I –
em nível pós-graduado, admitido como titulação mínima a pós-graduação lato sensu, para o emprego de professor;
II –
em nível superior, para o emprego de nível superior;
III –
em nível médio, para o emprego de nível médio.
§ 4º
O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial e, no caso de titular de emprego de professor, no nível correspondente à titulação do candidato aprovado.
Art. 5º.
As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do emprego público, sendo designadas pela seqüência de letras de A a E.
§ 1º
Os empregos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º
O número de empregos de cada classe será determinado anualmente por ato do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima.
Art. 6º.
Os níveis referentes à titulação do titular do emprego de professor são:
I –
Nível 1, formação em nível pós-graduado lato sensu;
II –
Nível 2, formação em nível pós-graduado stricto sensu.
§ 1º
A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova titulação.
§ 2º
O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Art. 7º.
Promoção é a passagem do titular de emprego da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o aperfeiçoamento das competências profissionais e de tempo de serviço.
§ 2º
A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular do emprego de professor, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º
A avaliação de competências será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 4º
As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor.
Art. 8º.
O desenvolvimento profissional permanente será assegurado através de cursos de pós-graduação.
Art. 9º.
A licença para atividade de desenvolvimento consiste no afastamento do titular de emprego da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação.
Art. 10.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de emprego da Carreira poderá, no interesse da Fundação, afastar-se parcial ou integralmente do exercício do emprego, com a respectiva remuneração, para participar de curso pós-graduação.
Art. 11.
A jornada de trabalho do titular de emprego da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I –
vinte e cinco horas semanais;
II –
quarenta horas semanais.
§ 1º
A jornada de trabalho do professor em função docente compreende desenvolvimento curricular da disciplina, atividades interdisciplinares, atendimento individual a alunos, trabalho coletivo e desenvolvimento profissional, cujo tempo será definido no Projeto Institucional de cada Instituto.
§ 2º
Os empregos a serem preenchidos para cada uma das jornadas serão definidos no respectivo ato convocatório de processo seletivo.
Art. 12.
O titular de emprego de Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I –
em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de empregados, em seus impedimentos legais;
II –
em regime de quarenta horas semanais, por necessidade da Fundação e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único
Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser considerado o disposto no § 1° do artigo anterior quando para o exercício da docência.
Art. 13.
Ao titular de emprego da Carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse da Fundação, por tempo determinado.
Parágrafo único
O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 14.
A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que tratam, respectivamente, os arts. 12 e 13 ocorrerão:
I –
a pedido do interessado;
II –
cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III –
quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV –
descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo
Art. 15.
O período de férias anuais do titular de emprego da Carreira será:
I –
de professor em função docente, de quarenta e cinco dias;
II –
dos demais empregados da Carreira, de trinta dias.
Parágrafo único
As férias do titular de emprego de professor em função docente serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual dos Institutos, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas desses estabelecimentos;
Art. 16.
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de emprego da Carreira é posto à disposição de órgão ou entidade integrante da Administração Pública do Estado, da União Federal, de outro estado da Federação ou município.
§ 1º
A cedência ou cessão será sem ônus para a Fundação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º
Excepcionalmente, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para a Fundação quando o órgão ou entidade solicitante compensar a Fundação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º
A cedência ou cessão de professores formadores para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção
Art. 17.
A remuneração do titular de empregoda Carreiracorresponde ao salário relativo á classee ao nível de titulaçãoem que se encontre, acrescido das vantagem pecuniárias a que fizerjus.
Parágrafo único
. Considera-se salário básico daCarreira o fixado paraa classe inicial, no nível mínimo de titulação.
Art. 18.
Além do salário, o titular de emprego da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I –
gratificações:
a)
pelo exercício da presidência da Fundação;
b)
pelo exercício de direção dos Institutos;
c)
pelo exercício de vice-direção dos Institutos;
d)
pelo exercício de coordenação ou chefia do Laboratório;
e)
pelo exercício de gerência;
II –
adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
III –
indenizações:
a)
ajuda de custo, destinada a compensar despesas de instalação do empregado que, no interesse na Fundação, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;
b)
diárias: o empregado que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagem e diária para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana;
c)
transporte, ao empregado que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por forçadas atribuições próprias do emprego.
§ 1º
As gratificações não são cumulativas.
§ 2º
A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avós, se professor, e de um vinte e cinco avós, se professora, e de um trinta e cinco avós, se empregado, e de um trinta avós, se empregada, por ano de percepção da vantagem.
Art. 19.
A gratificação pelo exercício da presidência da Fundação corresponderá a cento e setenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único
Na hipótese de o presidente não ser titular de emprego da Carreira, sua remuneração será equivalente ao maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração, acrescido do percentual referido no caput.
Art. 20.
A gratificação pelo exercício de direção dos Institutos corresponderá a cento e cinqüenta por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único
Na hipótese de o diretor não ser titular de emprego da Carreira, sua remuneração será equivalente ao maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração, acrescido do percentual referido no caput.
Art. 21.
A gratificação pelo exercício da vice-direção do Instituto corresponderá a cento e vinte e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único
Na hipótese do vice-diretor não ser titular de emprego da Carreira, sua remuneração será equivalente ao maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração, acrescido do percentual referido no caput.
Art. 22.
A gratificação pelo exercício de coordenação ou chefia de laboratório corresponderá a cem por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 23.
A gratificação pelo exercício de gerência correspondera a setenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 24.
O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento básico da Carreira.
Art. 25.
Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em resolução do Conselho Diretor da Fundação.
Art. 26.
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de emprego de Carreira.
Art. 27.
O exercício eventual de docência por professores convidados, não titulares de empregos da Carreira ou cedidos, será remunerado, com base na hora-aula efetivamente ministrada, cujo valor corresponderá a quatro por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único
Quanto a professores com pós-graduação stricto sensu, a remuneração da hora aula efetivamente ministrada corresponderá a seis por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 28.
A participação dos membros titulares, ou de suplentes em substituição a titulares, em sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor da Fundação será remunerada em valor correspondente a quarenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e
Remuneração.
Parágrafo único
Serão remuneradas, no máximo, três sessões por mês, independentemente do número de ocorrências nesse período de tempo.
Art. 31.
Os candidatos aprovados no processo seletivo serão nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4°, e de acordo com a existência de recursos orçamentários existentes ria Fundação.
Art. 32.
A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de emprego de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22.
Art. 33.
O valor dos salários referentes às classes da Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes sobre o valor do salário básico da Carreira:
I –
Classe A, zero por cento;
II –
Classe B, dez por cento;
III –
Classe C, vinte por cento;
IV –
Classe D, trinta e cinco por cento;
V –
Classe E, cinqüenta por cento.
Art. 35.
É fixado em mil e oitocentos reais o valor do salário básico do empregado professor, mil e duzentos reais o do empregado de nível superior e seiscentos reais o do empregado de nível médio.
Art. 36.
O Conselho Diretor aprovará o Regulamento de Promoções da Fundação de Educação Superior no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei.
Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual.
Art. 38.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
DENOMINAÇÃO DO CARGO Empregado Professor FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Público. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso de pós-graduação latosensu. ATRIBUIÇÕES: 1. I. Exercer nas suas atividades docentes de acordo com as normas legais da educação nacional e as estatutárias e regimentais da fundação; 2. 2. Trabalhar tendo cm vista o desenvolvimento das competências previstas no Projeto Institucional e Projetos Pedagógicos dos cursos; 3. 3. Desenvolver atividades de pesquisa; 4. 4. Manter-se atualizado quanto aos conteúdos dos módulos; 5. 5. Elaborar e executar seu plano de trabalho segundoos projetos institucionais e pedagógicos dos cursos. 6. 6. Articular-se com os demais professores no planejamento e execução de atividades em sala de aula, práticas e de estágio; 7. 7. Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.; 8. 8. Participar da elaboração e reelaboração dos projetos institucional e pedagógico dos cursos; 9. 9. Orientar os aluno em seus projetos acadêmicos; 10. 10. Colaborarem com as atividades de articulação envolvendo os Institutos, as escolas e a sociedade; 11. 11. Zelar pela aprendizagem dos alunos, planejando c executando estratégias de recuperação para aqueles em menor rendimento. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO Empregado Nível Superior FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Público. ATRIBUIÇÕES Exercer função técnica junto à Presidência da Fundação e seus Órgãos de Apoio, Diretorias, Laboratório, Coordenações e Gerências dos Institutos, podendo ser eventualmente nomeado p#ra função de chefia. DENOMINAÇÃO DO CARGO Empregado de Nível Médio. FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Publico. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso de nível médio ATRIBUIÇÕES Exercer função deauxilio técnico junto aos vários órgãos daFijndação, conforme a necessidade do serviço, a ser definida pelas autoridades competentes |
Anexo II
CÉLULAS | ||
EMPREGO | QUANTIDADE | VALOR EM REAIS |
Professor | ||
De Nivel Superior | ||
De Nivel Médio | ||
GRATIFICAÇÕES | ||
POSTO | QUANTIDADE | VALOREM REAIS |
Presidente da Fundação | 1 | 3.150,00 |
Diretor de Instituto | 2 | 2.700,00 |
Vice-Diretor de Instituto e Titular de Órgão de Apoio à Presidência | 8 | 2.250,00 |
Chefe de Laboratórios, Coordenador c Titular de Órgão de Apoioà Diretoria | 20 | 1.800,00 |
Gerente | 50 | 1.350,00 |
OUTRAS REMUNERAÇÕES | ||
Hora-aula professor eventual sem pós-graduação stricto sensu | 72,00 | |
Hora-aula professor eventual com pós-graduação stricto sensu | 108,00 | |
Participação em sessãodo ConselhoDiretormembrotitular não empregado, cedido ou ocupantede postogratificado | 810,00 |
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br