Lei Complementar nº 91, de 10 de novembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 264, de 22 de janeiro de 2018
Fica criada a Universidade Estadual de Roraima- UERR, sob a forma de Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, de natureza multicampi sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:
A Universidade Estadual de Roraima — UERR, terá prazo de duração indeterminado, gozará de autonomia prevista na legislação vigente e reger-se-á por Estatuto e Regimento Geral.
O patrimônio da Universidade Estadual de Roraima será constituído:
pelos bens e direitos que vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;
pela estrutura física, financeira, material e de recursos humanos onde funciona e está sediada atualmente;
pela estrutura física, material, instalações e edificações da Escola Estadual Professor Severino Gonçalo Gomes Cavalcante e;
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares.
Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.
A proposta orçamentária da Universidade Estadual de Roraima contemplará:
as despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
as despesas de capital, respeitados os limites de disponibilidade de recursos;
as dotações para atender despesas com a criação de cargo e funções decorrentes da implantação de ações voltadas para a Educação Superior; e
diretrizes, objetivos, metas, planos, programas, sistemas, quadros e prioridade do exercício financeiro correspondente ou de duração continuada.
O Hospital das Clínicas, o Hospital Geral de Roraima Rubens de Sousa e o Hospital Materno infantil Nossa Senhora de Nazareth, passam a ser denominados, para todos os fins, Hospitais de Ensino, vinculados academicamente à Universidade Estadual de Roraima.
Os Hospitais de Ensino integrarão o Sistema Único de Saúde/SUS no âmbito do Estado, através da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares à população e servirão de suporte acadêmico às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Estadual de Roraima.
A Universidade Estadual de Roraima expedirá regulamentação especifica de funcionamento acadêmico dos Hospitais de Ensino, de observância obrigatória.
Fica autorizada a Universidade Estadual de Roraima a criar Bolsas de Residência e de Preceptoria, bem como firmar ou ratificar acordo de cooperação técnica já existentes, com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de utilizar as instituições constantes do capta para fins acadêmicos" (AC)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8° do art. 254 do Regimento Interno destePoder, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar no 091, de 10 de novembro de 2005, vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.
I e II - OMISSIS.
III - pela estrutura física, material, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pelo Ginásio Hélio da Costa Campos;
IV A VI - OMISSIS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br