Lei Complementar nº 120, de 30 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2007

30 de Maio de 2007

Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 091, de 10 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de Roraima - UERR, e regula as atribuições da Academia de Polícia Integrada de Roraima - API-RR, e dá outras providências.

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"Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 091, de 10 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de Roraima – UERR, e regula as atribuições da Academia de Polícia Integrada de Roraima – API-RR, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 12-A, da Lei Complementar nº 091, de 10 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de Roraima – UERR passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12-A.   "Os bens provenientes de Convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), bem como a estrutura física e as instalações afetadas as atividades do extinto Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima - ISSeC/RR, órgão mantido pela Fundação de Educação Superior de Roraima -FESUR serão transferidos à Academia de Polícia Integrada - API, que passa a integrar à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima -SESP".
        Art. 2º. 
        A academia de Polícia Integrada – API tem por missão promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos integrantes das instituições e órgãos que compõem o sistema de segurança pública e defesa social do Estado de Roraima e de outros entes federados ou internacionais, na forma da Lei.
          Art. 3º. 
          As normas necessárias ao funcionamento e à disciplina, do corpo docente e discente da API, serão definidas pela Secretaria de Segurança Pública em Regimento Interno e Regulamento Disciplinar Acadêmico, e submetidas à aprovação do Governador do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            Os móveis e equipamentos cujos domínios pertenciam à FESUR e que se encontravam na carga patrimonial do extinto ISSeC ou da API deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, ser revertidos e incorporados ao acervo de bens patrimoniais da UERR.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se os arts. 12, 12-B e parágrafo, e 12-C da Lei Complementar nº 91, de 10 de novembro de 2005, modificada pela Lei Complementar nº 111, de 11 de setembro de 2006.

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de maio de 2007.
                     
                    JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                    Governador, em exercício, do Estado de Roraima
                     

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