Lei Complementar nº 264, de 22 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

264

2018

22 de Janeiro de 2018

Altera a Lei nº 091, de 10 de novembro de 2005, e dá outras providências.

a A

Altera a Lei n° 091, de 10 de novembro de 2005, e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
      Art. 1º. 
      Os arts. 1°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 091, de 10 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        Fica criada a Universidade Estadual de Roraima- UERR, sob a forma de Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, de natureza multicampi sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:

        Art. 7º.  

        O patrimônio da Universidade Estadual de Roraima será constituído: 

        I  – 

        pelos bens e direitos que vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;

        II  – 

        pela estrutura física, financeira, material e de recursos humanos onde funciona e está sediada atualmente;

        III  – 

        pela estrutura física, material, instalações e edificações da Escola Estadual Professor Severino Gonçalo Gomes Cavalcante e;

        IV  – 

        pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares.

        Art. 9º.  

        Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.

        §1º  

        A proposta orçamentária da Universidade Estadual de Roraima contemplará:

        I  – 

        as despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

        II  – 

        as despesas de capital, respeitados os limites de disponibilidade de recursos;

        III  – 

        as dotações para atender despesas com a criação de cargo e funções decorrentes da implantação de ações voltadas para a Educação Superior; e

        IV  – 

        diretrizes, objetivos, metas, planos, programas, sistemas, quadros e prioridade do exercício financeiro correspondente ou de duração continuada.

        Art. 2º. 
        O título do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:  
          Art. 3º. 
          A Lei n° 091, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 20: 
            Art. 20.  

            O Hospital das Clínicas, o Hospital Geral de Roraima Rubens de Sousa e o Hospital Materno infantil Nossa Senhora de Nazareth, passam a ser denominados, para todos os fins, Hospitais de Ensino, vinculados academicamente à Universidade Estadual de Roraima.

            § 1º  

            Os Hospitais de Ensino integrarão o Sistema Único de Saúde/SUS no âmbito do Estado, através da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares à população e servirão de suporte acadêmico às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Estadual de Roraima.

            § 2º  

            A Universidade Estadual de Roraima expedirá regulamentação especifica de funcionamento acadêmico dos Hospitais de Ensino, de observância obrigatória.

            § 3º  

            Fica autorizada a Universidade Estadual de Roraima a criar Bolsas de Residência e de Preceptoria, bem como firmar ou ratificar acordo de cooperação técnica já existentes, com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de utilizar as instituições constantes do capta para fins acadêmicos" (AC)

            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
              Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018.

              SUELY CAMPOS 
              Governadora do Estado de Roraima

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