Lei Ordinária nº 533, de 22 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

533

2006

22 de Fevereiro de 2006

Altera dispositivos da lei nº 322, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 322,de 31 de dezembro de 2001,e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o Anexo II da Lei nº 322, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os vencimentos dos Servidores da Fundação de Educação Superior de Roraima, que passa a vigorar conforme o que segue:

         

         

        EMPREGO

        QUANT.

        VALOR (R$)

        Professor

        250

        2.123,42

        De Nível Superior

        70

        1.415,61

        De Nível Médio

        150

        707,80

         

        CARGO

        QUANT.

        VALOR (R$)

        Presidente

        01

        7.807,59

        Vice-Presidente

        01

        6.246,07

        Direto de Instituto, Diretor Adm. e Financeiro e Diretor de Planejamento e Políticas Públicas

        06

        5.308,55

        Vice-Direto de Instituto

        04

        4.777,70

        Titular de Órgão de apoio à Presidência

        04

        2.868,27

        Procurador e Presidente CPL

        02

        3.434,70

        Chefe de Laboratórios, Coordenador e Titular de Órgão de apoio a Diretoria

        20

        2.123,42

        Gerente

        50

        1.592,27

        Chefe de Setor Administrativo

        01

        1.070,00

         

         

        OUTRAS REMUNERAÇÕES

        Hora-aula professor com graduação e/ou pós-graduação latu-senu

        42,80

        Hora-aula professor com pós-graduação stricto sensu/mestre

        53,50

        Hora-aula professor com pós-graduação stricto sensu/doutor

        64,20

        Participação em sessão do Conselho Diretor

        01 UFER por sessão

          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento da FESUR, dotações orçamentárias da reserva de contingência constantes do orçamento do Poder Executivo.
            Parágrafo único  
            Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais necessários à implantação da presente Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
              Art. 3º. 
              Os efeitos financeiros desta lei retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 322/01.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.
                       
                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                      Governador do Estado de Roraima

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