Lei Ordinária nº 215, de 11 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

215

1998

11 de Setembro de 1998

Dispõe sobre incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.630, de 18 de janeiro de 2022
"Dispõe sobre incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, criada mediante o Decreto n° 1934-E, de 08 de abril de 1998, ficarão isentos dos tributos previstos na competência deste Estado até o exercício financeiro de 2018.
        Art. 1º. 
        Os produtores rurais localizados no Estado, bem como os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado até o Exercício de 2018.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 272, de 17 de outubro de 2000.
          Art. 1º. 
          "Os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela frente de desenvolvimento rural, .ficam isentos dos tributos de competência deste Estado, até o exercício Financeiro de 2018"
          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 283, de 27 de março de 2001.
            Art. 1º. 
            As cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como, os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o Exercício de 2018.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 30 de setembro de 2003.
              Art. 1º. 
              Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                Parágrafo único  
                A isenção constante do “caput” deste artigo é extensiva aos Produtores Rurais, Pessoa Física ou Jurídica, na aquisição de máquinas, equipamentos e insumos modernos no tocante à diferença de alíquotas, quando adquiridos em outras Unidades da Federação.”
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 272, de 17 de outubro de 2000.
                  Parágrafo único  
                  Somente farão jus às isenções dos tributos as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 30 de setembro de 2003.
                    Parágrafo único  
                    Somente farão jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                      Parágrafo único  
                      Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos as cooperativas e associações que estiverem regulares perante a Fazenda Estadual. (NR)
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.630, de 18 de janeiro de 2022.
                        Art. 2º. 
                        A manutenção do incentivo fiscal desta Lei ficará condicionada à observância dos seguintes objetivos:
                          I – 
                          incremento de oferta de emprego no Estado;
                            II – 
                            níveis crescentes de produtividade;
                              III – 
                              reinvestimento de lucros no Estado;
                                IV – 
                                investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.
                                  Art. 3º. 
                                  Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
                                    Art. 3º. 
                                    Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 30 de setembro de 2003.
                                      Art. 4º. 
                                      A aprovação do pedido para gozo do incentivo far-se-á por despacho conclusivo do Secretário de Estado da Fazenda e efetivar-se-á através de Decreto, na forma estabelecida em Regulamento.
                                        Art. 5º. 
                                        o contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, será concedido o incentivo fiscal de que trata esta lei para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta lei.
                                          Art. 6º. 
                                          O incentivo fiscal conferido aos contribuintes pela presente lei não os desonera do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas em regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos estabelecidos em Regulamento.
                                            Art. 7º. 
                                            O não cumprimento das exigências constantes desta lei e seu regulamento acarretará:
                                              I – 
                                              suspensão do incentivo, com a cobrança dos tributos devidos no período, até a regularização;
                                                II – 
                                                na reincidência, a revogação do ato concessivo do incentivo e a exigibilidade dos tributos não pagos em decorrência de dispositivos desta lei, com os acréscimos legais cabíveis, cumulativamente.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Não implicará em crédito do ICMS as aquisições de mercadorias tributadas oriundas de outras Unidades da Federação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                                                      § 1º 
                                                      O direito de concessão de crédito presumido de que trata o caput será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                                                        § 2º 
                                                        Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                                                          § 3º 
                                                          Além das hipóteses previstas no Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exigir a anulação do crédito.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os contribuintes incentivados ficarão sujeitos à fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Estado da Fazenda, independente das demais verificações dos órgãos competentes estaduais.
                                                              Art. 10. 
                                                              O prazo de vigência do incentivo fiscal previsto no "caput" do artigo 1º poderá ser prorrogado, com base em legislação estadual, e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.
                                                                Art. 11. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 11 de setembro de 1998.

                                                                    NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                    Governador do Estado de Roraima 

                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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