Lei Ordinária nº 272, de 17 de outubro de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 215, de 11 de setembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei 215, de 11 de setembro e 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
Os produtores rurais localizados no Estado, bem como os
produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado
pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de
competência deste Estado até o Exercício de 2018.
Parágrafo único
A isenção constante do “caput” deste artigo é
extensiva aos Produtores Rurais, Pessoa Física ou Jurídica, na aquisição
de máquinas, equipamentos e insumos modernos no tocante à diferença
de alíquotas, quando adquiridos em outras Unidades da Federação.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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