Lei Ordinária nº 399, de 30 de setembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 215, de 11 de setembro de 1998
Art. 1º.
Os arts. 1º e 3º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
As cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como, os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o Exercício de 2018.
Parágrafo único
Somente farão jus às isenções dos tributos as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
Art. 3º.
Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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