Lei Ordinária nº 399, de 30 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

399

2003

30 de Setembro de 2003

Altera dispositivos da lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os empreendimentos agropecuários participantes do projeto integrado de exploração agropecuária e agroindustrial do estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, que Dispõe sobre o incentivo fiscal para os empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os arts. 1º e 3º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   As cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como, os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o Exercício de 2018.
        Parágrafo único   Somente farão jus às isenções dos tributos as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
        Art. 3º.   Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio Senador Hélio Campos, 30 de setembro de 2003. 
               

              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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