Lei Ordinária nº 1.630, de 18 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 215, de 11 de setembro de 1998
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único
Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos as cooperativas e associações que estiverem regulares perante a Fazenda Estadual. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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